Processo ativo
Caderno Administrativo
Pensão Civil em razão do falecimento
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Identificação
Assunto: Pensão Civil em razão do falecimento
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4240/2025 Data da disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Av. João XXIII, nº 1460, Noivos, TERESINA/PI
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
CEP: 64045000
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE
Telefone(s) : 21069500
BASILIÇA ALVES DA SILVA
DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA
Secretaria do Tribunal Pleno ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Acórdão
Acórdão
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROAD nº 2709/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
PROAD Nº 2709/2025
INTERESSADA: Cláudia da Silva Aragão de Souza (cônjuge supérstite), Carla Maria Aragão Leite Souza e Nicole Maria
Aragão Leite Souza (filhas) e Maria das Graças da Silva Marinho (pensão judicial)
ASSUNTO : Pensão Civil em razão do falecimento
E M E N T A
PENSÃO CIVIL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SERVIDOR. EX-CÔNJUGE, VIÚVA E F
ILHAS MENORES DE 21 ANOS COMO DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
Arcabouço normativo que respalda o pleito formado pelos artigos 217 a 219 da Lei 8.112/90; 23 e
24 da Emenda Constitucional nº 103/2019; artigos 16, inciso I, 74, inciso I e 77, § 2º, incisos II e V,
alínea c, sub-alínea 6 da Lei nº 8.213/1991, com redação integrada pela Portaria ME nº 424, de
30/12/2020 e a recente Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24/05/2022, em especial, o contido
nos arts. 3º, 6º, 7, 17 a 20, 24 e 25, 30, 31 e 38).
Cumpridos os requisitos legais, defere-se o pedido do requerente para conceder pensão civil em
razão do falecimento do servidor deste E. TRT da 22ª Região, Carlos Mariano de Souza Rocha
Filho, a partir de 06/05/2025 (data do óbito), vitalícia à cônjuge sobrevivente, Cláudia da Silva
Aragão de Souza, e temporária, até os 21 anos, às filhas Carla Maria Aragão Leite Souza e Nicole
Maria Aragão Leite Souza.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento para concessão de pensão civil, formulado por Cláudia da Silva Aragão de Souza, esposa, e pelas filhas, em
decorrência do falecimento, ocorrido em 6 de maio de 2025, do servidor deste Regional, Carlos Mariano de Souza Rocha Filho.
O instituidor era servidor efetivo do Quadro de Pessoal deste Tribunal, ocupando o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228454
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4240/2025 Data da disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Av. João XXIII, nº 1460, Noivos, TERESINA/PI
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
CEP: 64045000
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE
Telefone(s) : 21069500
BASILIÇA ALVES DA SILVA
DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA
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Acórdão
Acórdão
ACÓRDÃO
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROAD nº 2709/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
PROAD Nº 2709/2025
INTERESSADA: Cláudia da Silva Aragão de Souza (cônjuge supérstite), Carla Maria Aragão Leite Souza e Nicole Maria
Aragão Leite Souza (filhas) e Maria das Graças da Silva Marinho (pensão judicial)
ASSUNTO : Pensão Civil em razão do falecimento
E M E N T A
PENSÃO CIVIL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SERVIDOR. EX-CÔNJUGE, VIÚVA E F
ILHAS MENORES DE 21 ANOS COMO DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
Arcabouço normativo que respalda o pleito formado pelos artigos 217 a 219 da Lei 8.112/90; 23 e
24 da Emenda Constitucional nº 103/2019; artigos 16, inciso I, 74, inciso I e 77, § 2º, incisos II e V,
alínea c, sub-alínea 6 da Lei nº 8.213/1991, com redação integrada pela Portaria ME nº 424, de
30/12/2020 e a recente Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24/05/2022, em especial, o contido
nos arts. 3º, 6º, 7, 17 a 20, 24 e 25, 30, 31 e 38).
Cumpridos os requisitos legais, defere-se o pedido do requerente para conceder pensão civil em
razão do falecimento do servidor deste E. TRT da 22ª Região, Carlos Mariano de Souza Rocha
Filho, a partir de 06/05/2025 (data do óbito), vitalícia à cônjuge sobrevivente, Cláudia da Silva
Aragão de Souza, e temporária, até os 21 anos, às filhas Carla Maria Aragão Leite Souza e Nicole
Maria Aragão Leite Souza.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento para concessão de pensão civil, formulado por Cláudia da Silva Aragão de Souza, esposa, e pelas filhas, em
decorrência do falecimento, ocorrido em 6 de maio de 2025, do servidor deste Regional, Carlos Mariano de Souza Rocha Filho.
O instituidor era servidor efetivo do Quadro de Pessoal deste Tribunal, ocupando o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228454