Processo ativo

CAIRCELIA RINALDI PEROTTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi certificado ao ID nº 147796325 que já

0004745-39.2009.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vara: da Fazenda Pública do
Partes e Advogados
Autor: CAIRCELIA RINALDI PEROTTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO *** CAIRCELIA RINALDI PEROTTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi certificado ao ID nº 147796325 que já
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0004745-39.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CAIRCELIA RINALDI
PEROTTO. Adv(s).: DF37839 - ISABELLA VIEGAS MORAES SARMENTO, DF47176 - RAFAEL CAMPOS DE ABREU, DF15682 - VICTOR
MENDONCA NEIVA, DF29191 - ELISA DA SILVA JARA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF28560 - MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0004745-39.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: CAIRCELIA RINALDI PEROTTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi certificado ao ID nº 147796325 que já
houve trânsito em julgado no bojo do processo de Embargos à Execução nº 0007189-81.2015.8.07.0018, opostos pelo DISTRITO FEDERAL
em face do presente cumprimento de sentença. Nada obstante, como bem apontado pelo Executado ao ID nº 150778391, a certificação do
trânsito em julgado exarada naqueles autos se encontra em discussão, porquanto o Ente Distrital Embargante alegou equívoco no ponto. Desse
modo, em consulta ao trâmite do processo nº 0007189-81.2015.8.07.0018, observou-se que consta decisão com a determinação de retorno dos
autos à Segunda Instância, para fins de análise da questão. Nessa toada, aguarde-se o efetivo trânsito em julgado dos Embargos à Execução
nº 0007189-81.2015.8.07.0018. Ressalte-se que, ao certificar o trânsito em julgado, deve o CJU juntar aos presentes autos cópia dos julgados e
de eventuais cálculos homologados nos Embargos à Execução nº 0007189-81.2015.8.07.0018 para fins de instrução da retomada da presente
execução. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0703155-12.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MATHEUS SILVEIRA CARNEIRO ILDEFONSO DOURADO. Adv(s).: DF58035 - IZABELLA MATTAR MORAES, DF34431 - ARIELLE SILVA
VIEIRA. parcel Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª
Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703155-12.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
AUTOR: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MATHEUS SILVEIRA CARNEIRO ILDEFONSO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexiste
obrigatoriedade de parcelamento do débito no cumprimento de sentença, conforme disciplina do art. 916, § 7º, do CPC. Contudo, ante a anuência
do Exequente, defiro o parcelamento do débito exequendo, conforme previsto no art. 916, do CPC. Por conseguinte, suspendo os atos executivos
por 06 (seis) meses, a contar da data de ciência do Exequente acerca da presente decisão, para iniciar o pagamento das 06 (seis) parcelas
restantes. Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações
subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos. Expeça-se alvará de levantamento da quantia já
depositada (IDs nº 149075985, 149075988, 149081552 e 149082455) em favor do Credor, ficando, desde logo, autorizada a expedição de
alvará de levantamento das parcelas vincendas. Decorrido o prazo do parcelamento ou terminados os depósitos, intime-se o Exequente para se
manifestar, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES
FILHO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0701377-12.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF25182 - TIAGO CORREIA DA CRUZ. R: MARCIO FELISBERTO PRANDI. R: CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI. Adv(s).: DF0031360A -
RODOLFO BARROS MARTINS REZENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701377-12.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REU: MARCIO FELISBERTO PRANDI, CLAUDIA
VIANA GOMES PRANDI DESPACHO Decisão de ID nº 142198876 determinou a realização de perícia judicial, em razão de impugnação apresenta
pelos Executados em relação ao laudo de avaliação do bem imóvel constrito, por Oficiala de Justiça. Foi salientado, na oportunidade, que os custos
com a produção da prova seriam suportados pelos Executados. Em resposta à determinação, apresentada sob o ID nº 143464362, os Executados
vindicaram a intimação da Oficiala de Justiça responsável pela confecção do laudo de avaliação para se manifestar acerca das considerações
apresentadas ao ID nº 141530928, a fim de evitar uma onerosidade excessiva aos devedores. Alternativamente, pugnaram pela intimação da
Exequente para apresentar o "Laudo de Avaliação SEI-Nupa nº 413/2022 (SEI 00111-00010878/2019-60 - 86957596)". O Juízo, então, determinou
a intimação da TERRACAP para apresentação do documento vindicado pelos Executados, nos termos do pronunciamento de ID nº 143896911.
O documento foi juntada aos autos sob o ID nº 144190360. Intimados a se manifestar sobre o laudo de avaliação, os Executados defenderam
que as informações do trabalho técnico corroboram suas alegações de equívoco no preço avaliado pela Oficiala de Justiça e, assim, requereram
a intimação da TERRACAP para se manifestar acerca da proposta de preço arbitrado ao imóvel, com esteio nas informações apresentadas no
mencionado laudo de avaliação. Ao ID nº 147634821, a Exequente argumenta que "(...) os elementos técnicos que embasaram a confecção do
laudo do NUPEA/TERRACAP, item 6 e a retificação, o valor sugerido pelos executados é resultado de uma presunção arbitrária sem qualquer
fundamento técnico (...)". Requereu, assim, a homologação do valor indicado em documento juntado na ocasião (ID nº 147634823). Ao ID nº
150038006, certidão providenciou a juntada de Decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0719183-21.2022.8.07.0018, em
trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública, ajuizado por JÚLIO CÉSAR RIBEIRO NATIVIDADE e SIMONE MARQUES LIMA NATIVIDADE em face
da TERRACAP. Foi noticiado naqueles autos que o bem imóvel objeto de penhora nestes autos foi vendido pelos ora Executados no ano de 2006
ao casal suso indicado. Diante disso, foi concedida nos autos dos Embargos a tutela provisória de urgência para: "(...) determinar a suspensão da
ordem de penhora sobre o bem imóvel localizado no SHT, Quadra 4, Conjunto 4, Casa n.º 10, região administrativa do Lago Norte/DF (matriculado
no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o n.º 83.368), ordem essa que foi prolatada por este Juízo nos autos do cumprimento de sentença
n.º 0701377-12.2018.8.07.0018, e, como consequência, a manutenção provisória da posse direta; (...)" É o relatório. Diante da determinação da
suspensão da ordem de penhora (ID nº 150038020), proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0719183-21.2022.8.07.0018, intimem-se as
partes para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, e em respeito ao contraditório, intime-se a parte Executada para ciência e manifestação
quanto ao documento de avaliação apresentado pela TERRACAP ao ID nº 147634823. Prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se a TERRACAP
para dar informar se pretende dar seguimento à presente ação, mediante a constrição de outros bens. Prazo: 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-
se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0035293-83.2015.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE
ENGENHARIA. Adv(s).: SP163267 - JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES, SP399765 - GABRIEL VINICIUS CARMONA GONCALVES. A:
PROGRESS RAIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: SP409934 - MAYARA BARBOSA DE MORAES,
SP299750 - THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS, SP301549 - LUCAS BRITTO MEJIAS. R: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO
FEDERAL METRO DF. Adv(s).: CE27056 - LIVIA HOLANDA REGIS LIMA, DF22353 - LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES. T: JULIO
CESAR FATURETO DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0035293-83.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS
ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, PROGRESS RAIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS DO BRASIL LTDA. REU: COMPANHIA
DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DESPACHO Tendo em vista a manifestação das partes (IDs 147300227; 125899618
e 147803373), anote-se conclusão para julgamento, conforme determinado no despacho de ID 146174084, o qual ocorrerá em conjunto com o
processo associado (0702438-05.2018.8.07.0018). LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0710043-02.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMANDA SOUZA SILVA. A: JEANDERSON SOARES CAMPELO.
Adv(s).: DF41585 - CLAUDIA MARIA BARBOSA MANGABEIRA, DF38345 - ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE, DF8390 - RAIMUNDO
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:27
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