Processo ativo

0050200-16.2005.5.21.0005

0050200-16.2005.5.21.0005
Última verificação: 11/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: FERNANDO LUIZ DE diapasão, à realidade do *** FERNANDO LUIZ DE diapasão, à realidade dos autos, resta inconteste que o depósito
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4193/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 55
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Março de 2025
11. Publique-se no Dje-JT, com ciência a quem de interesse. 2. Verifica-se, entretanto, à luz de melhor entendimento, que o
Natal-RN, 27 de março de 2025. direito perseguido diz respeito unicamente à liberação do Seguro
Desemprego, com tutela devidamente prestada, consoante
SIMONE MEDEIROS JALIL depreendido à fl.116, não se confundido com depósito fundiário que,
Juíza Auxiliar da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Corregedoria à época, era vinculado à conta recursal, não fazendo parte da
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / demanda em evidência. Registre-se, por oportuno, que apenas a
OFÍCIO JUDICIAL
DRT (demandada principal) opôs recurso ordinário (fl.89), sem a
Processo Nº RT-0050200-16.2005.5.21.0005
Reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL necessidade do respectivo depósito à luz do permissivo legal. Neste
Advogado FERNANDO LUIZ DE diapasão, à realidade dos autos, resta inconteste que o depósito
NEGREIROS(OAB: 2725/RN)
recursal de R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), havido em
Intimado(s)/Citado(s): 26.07.2005, na Caixa Econômica Federal, agência 2230, com
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Código da Empresa: 9951200010304, e, Código do Empregado:
118332, pendente de levantamento, é de titularidade do ente
RT 0050200-16.2005.5.21.0005 - 5ª VT Natal - Proc.físico.
financeiro já elencado.
RECLAMANTE:CARLOS MAGNO REZENDE DE HOLANDA (CPF
3. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual
673.327.904-59)
que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a
ADVOGADA: ELYANE FIALHO DE ALMEIDA (OAB/RN 2.590)
Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas
RECLAMADA: DELEGACIA REGIONAL DE TRABALHO DO
nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas,
RN
mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o
PROCURADOR: LUIZ MUNIZ DA SILVA NETO
sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende,
LITISCONSORTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ
sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e
00.360.305/0001-04)
checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e,
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ DE MEDEIROS (OAB/RN
portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.
2.725)
4. Sendo assim, buscando efetivar as atribuições e os objetivos
estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais
arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO
ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia
JUDICIAL
deste, determino à Caixa Econômica Federal, agência 2230, que
em face do depósito recursal de R$1.600,00 (hum mil e
seiscentos reais), havido em 26.07.2005, com Código da
Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a
Empresa: 9951200010304, e, Código do Empregado: 118332,
processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO
proceda ao pagamento de todo o valor remanescente ali existente,
TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento)
Vistos etc.
do total devidamente atualizado, em favor do mesmo ente
1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e
financeiro supra mencionado - CNPJ 00.360.305/0001-04.
do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento
5. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o
dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente,
cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos
bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das
estatísticos.
atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira
6. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer
Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente
pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO
feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais,
DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos
fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade
com valores disponíveis vinculados ao presente feito
de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda
(Recomendação TRT CR nº 01/2019).
pendentes de liberação, em favor das partes processuais.
7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de
1.1. Compulsando os presentes autos físicos, depreende-se que
Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da
restou determinado seu retorno ao arquivo, a teor das razões
decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação
elencadas à fl.132.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226506
Cadastrado em: 11/08/2025 02:26
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