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CAMILA
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Identificação
Nº Processo: 0746563-70.2022.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0736053-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA
Partes e Advogados
Autor: CAM *** CAMILA
Nome: do devedor. Aguarde-se resposta do sistema. BR *** do devedor. Aguarde-se resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:40:15.
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora, Dr. THIAGO DE *** da parte autora, Dr. THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, para a conta
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Afirmam que deram início ao cumprimento de sentença em autos apartados, processo n. nº 0746563-70.2022.8.07.0001. Requerem, entretanto, o
levantamento dos valores já depositados no presente feito. Requerem, ainda, a intimação da requerida para pagamento do valor remanescente de
R$ 162,44. Decido. Defiro, em parte, o pedido dos advogados do autor. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
id. ID. 149697370, ID. 149697369 e ID. 149699211, em favor do advogado da parte autora, Dr. THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, para a conta
indicada na petição de id. 150629799, destacando se tratar de honorários de sucumbência. A cobrança do remanescente deverá ser realizada
no cumprimento de sentença já distribuído em autos apartados, processo n. 0746563-70.2022.8.07.0001. Traslade-se cópia da presente decisão
para os autos acima informados. Expedido o alvará, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais e, por fim, arquivem-se.
Ficam as partes intimadas. Constata-se, assim, que parte dos valores aqui cobrados já estão sendo levantados no processo principal. Resta o
remanescente de R$ 162,44. Ante o exposto, fica a parte requerida intimada a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente
apontado, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28
de fevereiro de 2023 13:33:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0736053-95.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CAMILA COSTA GODOI MOREIRA. Adv(s).: DF58784 -
RAQUEL CARVALHO PEREIRA. R: ARNALDO COSTA FONTES - ME. R: ARNALDO COSTA FONTES. Adv(s).: TO3418 - MIGUEL SOUZA
GOMES. R: D. L. C. F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736053-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA
COSTA GODOI MOREIRA REU: ARNALDO COSTA FONTES - ME, ARNALDO COSTA FONTES, D. L. C. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO de D. L. C. F., na pessoa de Arnaldo Costa
Fontes, via oficial de justiça, nos seguintes endereços: a) Ginásio de Múltiplas Funções - QROA, Fundos do Conjunto F - Candangolândia, Brasília
- DF, CEP 71727-220; b) PRAÇA MUNICIPAL LOTE 1 BLOCO B- ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA BRASÍLIA-DF CEP 70094-900. Fica a parte
intimada. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:09:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0726322-12.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 316. Adv(s).:
DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF53737 - PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA. R: CONSTRUTORA
TRIPOLI LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726322-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 316 EXECUTADO: CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil,
e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o bloqueio dos
valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o limite de R
$ 12.501,10 (Id. n. 148859726). Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério
deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados. Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de
informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor. Aguarde-se resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:40:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0707482-51.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: WORISCH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
IMOBILIÁRIOS E COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS. Adv(s).: DF65411 - GABRIELA ALENCAR SANTOS WORISCH LOPES,
DF37966 - JOAO PAULO MILHOMENS MOURA, DF42795 - FERNANDO LUIZ CUNHA. R: PIONEIRA DA BORRACHA LTDA. Adv(s).:
DF33135 - JACKELINE COUTO CANHEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707482-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WORISCH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS E COMBINADOS PARA APOIO A
EDIFÍCIOS REQUERIDO: PIONEIRA DA BORRACHA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
de honorários de sucumbência formulado por JACKELINE COUTO CANHEDO, advogada da parte requerida, em desfavor de WORISCH
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS E COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art.
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art.
523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar
bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada. Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser
observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão. Anote-se o novo valor da
causa de R$ 57.285,75. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:40:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0706162-29.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L & S - TECIDOS LTDA - EPP. Adv(s).: SP275514 -
MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR. R: ANTONIO BEZERRA VELOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0706162-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L & S - TECIDOS LTDA - EPP EXECUTADO:
ANTONIO BEZERRA VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Em que
pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da
agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §
5º, do diploma legal. Tendo em vista que o réu é revel e não possui advogado nos autos, intime-se pessoalmente (§ 2º do artigo 854 do NCPC),
VIA AR, endereço de id. 121721053, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, na
forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:44:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito
N. 0743332-35.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: TATIANA RODRIGUES DE BARROS. Adv(s).: DF56028 -
MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA, DF57713 - HANDER RICARDO MELO DE NAZARE, DF65404 - WANDERSON SA TELES DOS SANTOS.
R: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES
1169
Afirmam que deram início ao cumprimento de sentença em autos apartados, processo n. nº 0746563-70.2022.8.07.0001. Requerem, entretanto, o
levantamento dos valores já depositados no presente feito. Requerem, ainda, a intimação da requerida para pagamento do valor remanescente de
R$ 162,44. Decido. Defiro, em parte, o pedido dos advogados do autor. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
id. ID. 149697370, ID. 149697369 e ID. 149699211, em favor do advogado da parte autora, Dr. THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, para a conta
indicada na petição de id. 150629799, destacando se tratar de honorários de sucumbência. A cobrança do remanescente deverá ser realizada
no cumprimento de sentença já distribuído em autos apartados, processo n. 0746563-70.2022.8.07.0001. Traslade-se cópia da presente decisão
para os autos acima informados. Expedido o alvará, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais e, por fim, arquivem-se.
Ficam as partes intimadas. Constata-se, assim, que parte dos valores aqui cobrados já estão sendo levantados no processo principal. Resta o
remanescente de R$ 162,44. Ante o exposto, fica a parte requerida intimada a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente
apontado, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28
de fevereiro de 2023 13:33:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0736053-95.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CAMILA COSTA GODOI MOREIRA. Adv(s).: DF58784 -
RAQUEL CARVALHO PEREIRA. R: ARNALDO COSTA FONTES - ME. R: ARNALDO COSTA FONTES. Adv(s).: TO3418 - MIGUEL SOUZA
GOMES. R: D. L. C. F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736053-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA
COSTA GODOI MOREIRA REU: ARNALDO COSTA FONTES - ME, ARNALDO COSTA FONTES, D. L. C. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO de D. L. C. F., na pessoa de Arnaldo Costa
Fontes, via oficial de justiça, nos seguintes endereços: a) Ginásio de Múltiplas Funções - QROA, Fundos do Conjunto F - Candangolândia, Brasília
- DF, CEP 71727-220; b) PRAÇA MUNICIPAL LOTE 1 BLOCO B- ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA BRASÍLIA-DF CEP 70094-900. Fica a parte
intimada. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:09:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0726322-12.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 316. Adv(s).:
DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF53737 - PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA. R: CONSTRUTORA
TRIPOLI LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726322-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 316 EXECUTADO: CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil,
e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o bloqueio dos
valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o limite de R
$ 12.501,10 (Id. n. 148859726). Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério
deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados. Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de
informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor. Aguarde-se resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:40:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0707482-51.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: WORISCH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
IMOBILIÁRIOS E COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS. Adv(s).: DF65411 - GABRIELA ALENCAR SANTOS WORISCH LOPES,
DF37966 - JOAO PAULO MILHOMENS MOURA, DF42795 - FERNANDO LUIZ CUNHA. R: PIONEIRA DA BORRACHA LTDA. Adv(s).:
DF33135 - JACKELINE COUTO CANHEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707482-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WORISCH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS E COMBINADOS PARA APOIO A
EDIFÍCIOS REQUERIDO: PIONEIRA DA BORRACHA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
de honorários de sucumbência formulado por JACKELINE COUTO CANHEDO, advogada da parte requerida, em desfavor de WORISCH
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS E COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art.
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art.
523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar
bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada. Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser
observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão. Anote-se o novo valor da
causa de R$ 57.285,75. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:40:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0706162-29.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L & S - TECIDOS LTDA - EPP. Adv(s).: SP275514 -
MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR. R: ANTONIO BEZERRA VELOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0706162-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L & S - TECIDOS LTDA - EPP EXECUTADO:
ANTONIO BEZERRA VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Em que
pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da
agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §
5º, do diploma legal. Tendo em vista que o réu é revel e não possui advogado nos autos, intime-se pessoalmente (§ 2º do artigo 854 do NCPC),
VIA AR, endereço de id. 121721053, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, na
forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:44:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito
N. 0743332-35.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: TATIANA RODRIGUES DE BARROS. Adv(s).: DF56028 -
MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA, DF57713 - HANDER RICARDO MELO DE NAZARE, DF65404 - WANDERSON SA TELES DOS SANTOS.
R: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES
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