Processo ativo

Caminhando Com

1097443-22.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apdo: Caminha *** Caminhando Com
Apte: Ana Maria Ribeiro Cotosck - Apda/Apte: *** Ana Maria Ribeiro Cotosck - Apda/Apte: Dulce de Cassia Ribeiro de Sá - Vistos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1097443-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caminhando Com
Maria Peregrinações Ltda – Epp - Apda/Apte: Ana Maria Ribeiro Cotosck - Apda/Apte: Dulce de Cassia Ribeiro de Sá - Vistos.
Fls. 342/376: Indefiro o pedido de justiça gratuita. Conforme ordenamento jurídico aplicável, a concessão da justiça gratuita está
condicionada a sit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uação de miserabilidade ou de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo
do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, as apelantes recolheram as custas iniciais regularmente (fls. 206/209)
sem qualquer menção à necessidade de assistência judiciária gratuita, o que evidencia sua capacidade econômica para arcar
com as despesas do processo e configura comportamento incompatível com a benesse pleiteada. Tampouco há comprovação
nos autos de que sua situação financeira tenha sofrido declínio desde a propositura da ação. Assim, afastada a presunção
relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas recorrentes, o que não pode ser admitido. Diante do
exposto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade da justiça e concedo às apelantes,
A. M. R. C. e D. DE C. R. DE S., o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovem integralmente o recolhimento do preparo
recursal (Fls. 393 = R$ 1.740,69 (um mil e setecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos)), que deverá ser atualizado
na data do seu efetivo recolhimento, conforme as alterações na Lei nº. 11.608/2003, decorrentes da Lei nº. 17.785/2023 e do
Comunicado Conjunto nº. 951/2023 - CPA nº. 2023/113460), sob pena de deserção. Fls. 392: Intime-se a parte recorrente, C.
COM M. P. LTDA - EPP, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a insuficiência do valor recolhido
(R$ 140,69 (cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos)), que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, conforme
as alterações na Lei nº. 11.608/2003, decorrentes da Lei nº. 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº. 951/2023 - CPA nº.
2023/113460, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, cumprida a determinação
ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: João
Augusto da Silva Maciel (OAB: 507279/SP) - Aurelio Prado Manso (OAB: 117431/RJ) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:19
Reportar