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carecer de interesse
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Identificação
Nº Processo: 1009474-09.2022.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: carecer de *** carecer de interesse
Nome: começa com “S” teria vendido a casa (fls. 434/435 *** começa com “S” teria vendido a casa (fls. 434/435). A testemunha Celina de Oliveira Santos não foi
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
FUNDAMENTAÇÃO Ao remeter o processo para o auxílio-sentença, o MM Juiz entendeu que não seria o caso de realizar as
perícias de engenharia e perícia médica. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial A ré Maria Valda alegou que a petição
inicial é inepta, porque é moradora do imóvel objeto do pedido de anulação do negócio jurídico, daí o autor carece ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r de interesse
processual. Entretanto, consta dos autos a existência de um negócio jurídico celebrado entre as partes, e por isso, está presente
sim o interesse processual de discutir a validade do negócio jurídico e rejeito a preliminar. 2. Rejeição da preliminar de
ilegitimidade ativa da autora Eunice Elias dos Santos Pereira A autora Eunice Elias dos Santos Pereira não era coproprietária do
imóvel, e quando da celebração do compromisso de compra e venda o autor Edval vivia em união estável com a ré Sonia, e por
isso, ela não é legitimada ativa para postular a anulação do negócio jurídico, nem a reintegração de posse. Por isso, excluo do
pólo ativo a autora Eunice. 3. Mérito 3.1. A prova testemunhal O autor prestou depoimento pessoal e afirmou que não sabe dizer
se antes da compra e venda a ré Maria Valda estava na condição de inquilina no imóvel objeto do negócio jurídico (fl. 429).
Afirmou também que o contrato foi assinado provavelmente no ano de 2016, e que na época, ele supôs que estava assinando
um contrato de aluguel (fl. 429). A ré Maria Valda afirmou que morava no imóvel na condição de inquilina, e soube por terceiros
que o imóvel estava à venda., ao consultar a ré Sonia e o autor Edval, eles confirmaram que o imóvel estava à venda. Afirmou
que efetuava os pagamentos dos aluguéis para a ré Sonia ou o autor Edval (fl. 430). A ré Sonia foi ouvida como testemunha e
afirmou que a corré Maria Valda era inquilina do imóvel e que o autor Edval quis vendê-lo, todavia nada mencionou acerca do
pagamento da compra e venda (fl. 431). A testemunha Luis Carlos Mendes de Souza afirmou que, pelo que sabe, o autor Edval
não sabe ler e escrever, e que sempre estava sob o efeito de bebidas alcoólicas. Afirmou também que nunca ouviu o autor Edval
ou a compradora Maria Valda falarem sobre a compra e venda do imóvel (fls. 432/433). A testemunha Neusa Gonçalves Bispo
afirmou que o autor Edval sabe ler e escrever pouco, e que ele faz uso contínuo de bebidas alcoólicas. Afirmou que a mulher do
autor Edval, cujo nome começa com “S” teria vendido a casa (fls. 434/435). A testemunha Celina de Oliveira Santos não foi
ouvida sob o compromisso legal, por ser sobrinha da corré Sonia Valéria. Afirmou que presenciou o autor Edval lendo o contrato
e o viu assinar o contrato. Afirmou que no dia da assinatura do contrato o autor Edval estava sóbrio. Por fim, a testemunha
afirmou que foi até o fórum prestar depoimento, de carona com a corré Sonia Valéria (fls. 436/437). 3.2. A inexistência de
incapacidade civil do autor Edval Alves Pereira O autor Edval alega que é alcoólatra, que por isso, não estava em condições de
celebrar o contrato de compromisso de compra e venda, entretanto, observo que ele compareceu no fórum, na sala de
audiências, e foi ouvido pessoalmente pelo Juiz, e, se o magistrado tivesse percebido qualquer anormalidade e incapacidade,
teria registrado em ata. Isso significa que ao assinar o contrato, o autor Edval tinha capacidade, até porque ele não é interditado,
e não seria crível exigir da ré Maria Valda que ela soubesse de eventual incapacidade e não celebrasse o negócio jurídico.
Embora não tenha sido realizada a perícia médica para constatar a alegada incapacidade do autor Edval, enquanto não houver
sentença de decretação de sua incapacidade, ele é considerado plenamente capaz e seus atos da vida civil são válidos. Sendo
assim, rejeito a alegação de incapacidade do autor Edval. 3.3. A desnecessidade de realização de perícia de engenharia no
imóvel objeto do negócio jurídico - inexistência de preço vil O autor alega que o imóvel foi negociado por preço vil, pela ínfima
quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), ao passo que, na realidade, o imóvel vale R$100.000,00 (cem mil reais). O fato é que
o negócio jurídico foi apenas sobre parte de um imóvel, ou seja, a Casa A, do pavimento térreo, conforme especificado no
contrato (fl. 25), ou seja, conforme consta da contestação, é uma área edificada de aproximadamente 44 (quarenta e quatro)
metros quadrados (fl. 64). Em se tratando de uma parte de área construída, mais precisamente, do pavimento térreo, o autor
Edval conservou a parte de cima do imóvel consigo, e por isso, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) não pode ser alegado
como preço vil, porque a forma de negociação, de parte de uma área construída (pavimento térreo), sem escritura e registro da
construção no Registro de Imóveis, o preço é volátil, dependendo da ocsaião eo do ânimo dos contratantes. Nessa medida, não
é o caso de realizar a perícia de engenharia para avaliar a parte do imóvel vendida para a ré Maria Valda e eventualmente
concluir que o preço da negociação foi abaixo do preço de mercado do bem. Portanto, em negociações de apenas uma parte de
um imóvel, sendo somente 44 metros quadrados da parte térrea, o preço de R$30.000,00 não pode ser considerado vil, porque
a espécie de bem e a forma de sua alienação admitem o preço que as partes quiserem no momento da negociação, e rejeito a
alegação de preço vil. 3.4. A validade do negócio jurídico O autor Edval alega que o negócio jurídico é inválido, porque foi um
ato simulado, praticado pela ré Sônia. O fato de a ré Sonia ter participado da negociação e integrado o contrato de compromisso
de compra e venda não significa que houve simulação, porque o contrato não teve por objetivo ocultar nenhuma ilegalidade.
Outra alegação do autor é de que a ré Sonia agiu com abuso de confiança, todavia, ela era convivente do autor Edval, e se este
decidiu, de livre vontade, unir-se a ela em união estável, não pode alegar que atos de dentro da união estável sejam fundamento
para anular a negociação celebrada com a ré Maria Valda. Consigno que o autor Edval procurou a ré Maria Valda porque não
queria receber a quantia de R$10.500,00 que falta do pagamento do contrato e o Poder Judiciário foi acionado em ação de
consignação de pagamento, e julgou procedente a pretensão consignatória. Portanto, se o Poder Judiciário decretou o direito de
a ré Maria Vala consignar o valor faltante do negócio jurídico, não é o caso de decretar sua nulidade agora, porque o autor Edval
já recebeu o valor total do contrato. E, se, durante a união estável com a ré Sonia, ela recebeu parcelas da ré Maria Vlada, e
realmente ela as recebeu (fls. 32/33) e o autor tinha em mãos os recibos que ele próprio juntou com a petição inicial, ele não
pode agora alegar que a sua então convivente Sonia não lhe entregou os valores recebidos. Na verdade, as controvérsias
existentes entre o autor Edval e a ré Sonia em razão do período da união estável entre eles, é uma questão a ser resolvida em
ação própria, que não pode atingir terceiros de boa-fé que com eles negociou, no caso, a ré Maria Valda. Em suma, não é o caso
de decretar a anulação do compromisso de compra e venda de fls. 24/31. Consequentemente, não é o caso de decretar a
reintegração do autor Edval na posse do imóvel, e a pretensão é totalmente improcedente. III DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Excluo a autora Eunice Franca da Silva Pereira do pólo
ativo da ação, por ilegitimidade de partes; Condeno a autora Eunice no pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em
10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade; Julgo improcedente o pedido de anulação do negócio jurídico e de
reintegração de posse; Condeno o autor Edval Alves Pereira no pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do
valor da causa atualizado,m observada a gratuidade. P.I. De Barretos para São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: RAFAEL
MOURA DE ALMEIDA (OAB 393426/SP), LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 392599/SP), CARLOS ROBERTO
ALMEIDA TRINDADE (OAB 91611/SP), LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 392599/SP), BÁRBARA SANCHES
ESTEVES (OAB 444821/SP), BÁRBARA SANCHES ESTEVES (OAB 444821/SP)
Processo 1009474-09.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de
Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009664-64.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Parque Jardim Vila Guilherme - Josué Nunes Santiago e outro - Manifeste-se a parte executada. - ADV: ANTONIO RONYERISON
MOURA BEZERRA (OAB 315518/SP), CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS (OAB 329956/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FUNDAMENTAÇÃO Ao remeter o processo para o auxílio-sentença, o MM Juiz entendeu que não seria o caso de realizar as
perícias de engenharia e perícia médica. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial A ré Maria Valda alegou que a petição
inicial é inepta, porque é moradora do imóvel objeto do pedido de anulação do negócio jurídico, daí o autor carece ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r de interesse
processual. Entretanto, consta dos autos a existência de um negócio jurídico celebrado entre as partes, e por isso, está presente
sim o interesse processual de discutir a validade do negócio jurídico e rejeito a preliminar. 2. Rejeição da preliminar de
ilegitimidade ativa da autora Eunice Elias dos Santos Pereira A autora Eunice Elias dos Santos Pereira não era coproprietária do
imóvel, e quando da celebração do compromisso de compra e venda o autor Edval vivia em união estável com a ré Sonia, e por
isso, ela não é legitimada ativa para postular a anulação do negócio jurídico, nem a reintegração de posse. Por isso, excluo do
pólo ativo a autora Eunice. 3. Mérito 3.1. A prova testemunhal O autor prestou depoimento pessoal e afirmou que não sabe dizer
se antes da compra e venda a ré Maria Valda estava na condição de inquilina no imóvel objeto do negócio jurídico (fl. 429).
Afirmou também que o contrato foi assinado provavelmente no ano de 2016, e que na época, ele supôs que estava assinando
um contrato de aluguel (fl. 429). A ré Maria Valda afirmou que morava no imóvel na condição de inquilina, e soube por terceiros
que o imóvel estava à venda., ao consultar a ré Sonia e o autor Edval, eles confirmaram que o imóvel estava à venda. Afirmou
que efetuava os pagamentos dos aluguéis para a ré Sonia ou o autor Edval (fl. 430). A ré Sonia foi ouvida como testemunha e
afirmou que a corré Maria Valda era inquilina do imóvel e que o autor Edval quis vendê-lo, todavia nada mencionou acerca do
pagamento da compra e venda (fl. 431). A testemunha Luis Carlos Mendes de Souza afirmou que, pelo que sabe, o autor Edval
não sabe ler e escrever, e que sempre estava sob o efeito de bebidas alcoólicas. Afirmou também que nunca ouviu o autor Edval
ou a compradora Maria Valda falarem sobre a compra e venda do imóvel (fls. 432/433). A testemunha Neusa Gonçalves Bispo
afirmou que o autor Edval sabe ler e escrever pouco, e que ele faz uso contínuo de bebidas alcoólicas. Afirmou que a mulher do
autor Edval, cujo nome começa com “S” teria vendido a casa (fls. 434/435). A testemunha Celina de Oliveira Santos não foi
ouvida sob o compromisso legal, por ser sobrinha da corré Sonia Valéria. Afirmou que presenciou o autor Edval lendo o contrato
e o viu assinar o contrato. Afirmou que no dia da assinatura do contrato o autor Edval estava sóbrio. Por fim, a testemunha
afirmou que foi até o fórum prestar depoimento, de carona com a corré Sonia Valéria (fls. 436/437). 3.2. A inexistência de
incapacidade civil do autor Edval Alves Pereira O autor Edval alega que é alcoólatra, que por isso, não estava em condições de
celebrar o contrato de compromisso de compra e venda, entretanto, observo que ele compareceu no fórum, na sala de
audiências, e foi ouvido pessoalmente pelo Juiz, e, se o magistrado tivesse percebido qualquer anormalidade e incapacidade,
teria registrado em ata. Isso significa que ao assinar o contrato, o autor Edval tinha capacidade, até porque ele não é interditado,
e não seria crível exigir da ré Maria Valda que ela soubesse de eventual incapacidade e não celebrasse o negócio jurídico.
Embora não tenha sido realizada a perícia médica para constatar a alegada incapacidade do autor Edval, enquanto não houver
sentença de decretação de sua incapacidade, ele é considerado plenamente capaz e seus atos da vida civil são válidos. Sendo
assim, rejeito a alegação de incapacidade do autor Edval. 3.3. A desnecessidade de realização de perícia de engenharia no
imóvel objeto do negócio jurídico - inexistência de preço vil O autor alega que o imóvel foi negociado por preço vil, pela ínfima
quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), ao passo que, na realidade, o imóvel vale R$100.000,00 (cem mil reais). O fato é que
o negócio jurídico foi apenas sobre parte de um imóvel, ou seja, a Casa A, do pavimento térreo, conforme especificado no
contrato (fl. 25), ou seja, conforme consta da contestação, é uma área edificada de aproximadamente 44 (quarenta e quatro)
metros quadrados (fl. 64). Em se tratando de uma parte de área construída, mais precisamente, do pavimento térreo, o autor
Edval conservou a parte de cima do imóvel consigo, e por isso, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) não pode ser alegado
como preço vil, porque a forma de negociação, de parte de uma área construída (pavimento térreo), sem escritura e registro da
construção no Registro de Imóveis, o preço é volátil, dependendo da ocsaião eo do ânimo dos contratantes. Nessa medida, não
é o caso de realizar a perícia de engenharia para avaliar a parte do imóvel vendida para a ré Maria Valda e eventualmente
concluir que o preço da negociação foi abaixo do preço de mercado do bem. Portanto, em negociações de apenas uma parte de
um imóvel, sendo somente 44 metros quadrados da parte térrea, o preço de R$30.000,00 não pode ser considerado vil, porque
a espécie de bem e a forma de sua alienação admitem o preço que as partes quiserem no momento da negociação, e rejeito a
alegação de preço vil. 3.4. A validade do negócio jurídico O autor Edval alega que o negócio jurídico é inválido, porque foi um
ato simulado, praticado pela ré Sônia. O fato de a ré Sonia ter participado da negociação e integrado o contrato de compromisso
de compra e venda não significa que houve simulação, porque o contrato não teve por objetivo ocultar nenhuma ilegalidade.
Outra alegação do autor é de que a ré Sonia agiu com abuso de confiança, todavia, ela era convivente do autor Edval, e se este
decidiu, de livre vontade, unir-se a ela em união estável, não pode alegar que atos de dentro da união estável sejam fundamento
para anular a negociação celebrada com a ré Maria Valda. Consigno que o autor Edval procurou a ré Maria Valda porque não
queria receber a quantia de R$10.500,00 que falta do pagamento do contrato e o Poder Judiciário foi acionado em ação de
consignação de pagamento, e julgou procedente a pretensão consignatória. Portanto, se o Poder Judiciário decretou o direito de
a ré Maria Vala consignar o valor faltante do negócio jurídico, não é o caso de decretar sua nulidade agora, porque o autor Edval
já recebeu o valor total do contrato. E, se, durante a união estável com a ré Sonia, ela recebeu parcelas da ré Maria Vlada, e
realmente ela as recebeu (fls. 32/33) e o autor tinha em mãos os recibos que ele próprio juntou com a petição inicial, ele não
pode agora alegar que a sua então convivente Sonia não lhe entregou os valores recebidos. Na verdade, as controvérsias
existentes entre o autor Edval e a ré Sonia em razão do período da união estável entre eles, é uma questão a ser resolvida em
ação própria, que não pode atingir terceiros de boa-fé que com eles negociou, no caso, a ré Maria Valda. Em suma, não é o caso
de decretar a anulação do compromisso de compra e venda de fls. 24/31. Consequentemente, não é o caso de decretar a
reintegração do autor Edval na posse do imóvel, e a pretensão é totalmente improcedente. III DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Excluo a autora Eunice Franca da Silva Pereira do pólo
ativo da ação, por ilegitimidade de partes; Condeno a autora Eunice no pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em
10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade; Julgo improcedente o pedido de anulação do negócio jurídico e de
reintegração de posse; Condeno o autor Edval Alves Pereira no pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do
valor da causa atualizado,m observada a gratuidade. P.I. De Barretos para São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: RAFAEL
MOURA DE ALMEIDA (OAB 393426/SP), LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 392599/SP), CARLOS ROBERTO
ALMEIDA TRINDADE (OAB 91611/SP), LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 392599/SP), BÁRBARA SANCHES
ESTEVES (OAB 444821/SP), BÁRBARA SANCHES ESTEVES (OAB 444821/SP)
Processo 1009474-09.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de
Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009664-64.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Parque Jardim Vila Guilherme - Josué Nunes Santiago e outro - Manifeste-se a parte executada. - ADV: ANTONIO RONYERISON
MOURA BEZERRA (OAB 315518/SP), CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS (OAB 329956/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º