Processo ativo

CARLA ALVES LEPSKI, STEFAN LOPES DE LARA REU: SAF CORPORATE

0712100-73.2020.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ALVES LEPSKI, STEFAN LOPES DE LARA REU: SAF CORPORATE
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0712100-73.2020.8.07.0001
Ação: EM SOCIEDADES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
Partes e Advogados
Autor: CARLA ALVES LEPSKI, STEFAN LOP *** CARLA ALVES LEPSKI, STEFAN LOPES DE LARA REU: SAF CORPORATE
Nome: de terceiro (ID 69428754) e que os autores juntaram aos *** de terceiro (ID 69428754) e que os autores juntaram aos autos documento que comprova a comunicação de sua venda
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0712100-73.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CARLA ALVES LEPSKI. A: STEFAN LOPES DE LARA.
Adv(s).: GO26428 - PATRICIA RIBEIRO. R: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAF - SERVICOS DE
ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXSANDRO RODRIG ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISMULLER ALVES DA CRUZ. Adv(s).: GO51921 - RAVELLY
ALVES MENEZES. R: JOSE CARLOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAVID MOREIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712100-73.2020.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ALVES LEPSKI, STEFAN LOPES DE LARA REU: SAF CORPORATE
PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, SAF - SERVICOS
DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ISMULLER ALVES DA
CRUZ, JOSE CARLOS DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 145669342 foi
certificado que o veículo I/M.Benz, CLA 250, Placa FXC9152, que teve restrição de transferência determinada por intermédio da decisão de ID
63115540, foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, conforme noticiado nos autos associados nº 0748121-77.2022.8.07.0001. Os autores
requerem na petição de ID 149019046 que a sua advogada seja nomeada fiel depositária do veículo, ficando autorizada a retirar o veículo do
pátio da Polícia Rodoviária Federal e a removê-lo para o local em que ficará depositado. Justifica que essa providência se destina a evitar o
perecimento do bem. A tutela de urgência deferida restringiu-se à impedir a transferência, medida que não legitima os autores ou sua advogada
a se imitirem na posse do bemna condição de fiéis depositários. Face o exposto, indefiro o referido pleito. Observa-se na decisão cuja cópia
foi juntada no ID 145671295, que a Polícia Rodoviária Federal indeferiu o pedido do réu Ismuller, de liberação condicionada do veículo, sob o
fundamento de que é necessária a comprovação da transferência do registro de propriedade junto ao Detran, providência que é inviável de ser
realizada em virtude da existência da restrição de transferência gravada por este Juízo. A esse respeito, destaque-se que o veículo apreendido
está registrado em nome de terceiro (ID 69428754) e que os autores juntaram aos autos documento que comprova a comunicação de sua venda
ao réu Ismuller (ID 66798060), o que viabilizou o deferimento da tutela de urgência. Sem prejuízo da necessidade de manter-se a tutela de
urgência, pelos fundamentos já apresentados na decisão que a deferiu (ID 63115540), é certo que a manutenção da restrição de transferência
gravada no Renajud obsta a regularização da situação do veículo, pois impede que o réu Ismuller possa cumprir a obrigação de transferir para
o seu nome o registro de propriedade, conforme exigido pela legislação de trânsito. Vale salientar que o objetivo da tutela de urgência é impedir
que o réu aliene o veículo a terceiro, como forma de dilapidar ou ocultar patrimônio, não havendo qualquer prejuízo aos autores na providência
do réu de regularizar perante o órgão de trânsito a situação do mencionado bem. Ao contrário, a ausência de regularização das pendências do
veículo é que poderá ocasionar o acúmulo de débitos e o perecimento do bem, frustrando a expectativa dos autores de futuramente penhorá-
lo em eventual cumprimento de sentença. Face o exposto, oficie-se ao Detran/GO determinando que seja gravado no cadastro do veículo I/
M.Benz, CLA 250, Placa FXC9152 a proibição do réu Ismuller Alves da Cruz (732.248.801-63) transferi-lo a terceiro, mas que não há óbice para
que promova a transferência para o seu próprio nome. Advirta-se que a diligência deverá ser adotada com urgência, haja vista que o veículo foi
recolhido pela Polícia Rodoviária Federal. Instrua-se o ofício com cópia da documento de ID 145671295. Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0747175-08.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: RS50912 - MARCOS ALEIXO MENNET LEAL. R: SUL
AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747175-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: I. P. B. REPRESENTANTE LEGAL: MAYRA SILVA PEREIRA BATISTA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para promover a baixa do sigilo da parte autora. Após, proceda-se nos termos da decisão de ID 150788485.
Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0734238-68.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL. Adv(s).: DF9999
- SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA, MG133614 - CASSIANO DE SOUZA CARVALHO FELIPE. R: MASSAHIRO MIYAMOTO. Adv(s).:
DF0036078A - GUILHERME APOLINARIO ARAGAO. R: MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA. Adv(s).: SP187346 - CHRISTIANE HESSLER
FURCK. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0734238-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO: MASSAHIRO MIYAMOTO, MARIA AUGUSTA COSTA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado
a informar se persistia o interesse na adjudicação do imóvel, observando o que foi definido na decisão de ID 145594993, o exequente manifestou-
se positivamente (ID 146539913). Por sua vez, devidamente intimados, os executados não manifestaram oposição ao pedido de adjudicação
e nem à planilha de valor do débito apresentada pelo exequente (ID 148427808 e 149117750). Defiro, pois, a adjudicação, pelo condomínio
exequente, do imóvel descrito como Apartamento nº 1021 do Bloco J da Quadra HN 2 do Setor Hoteleiro Norte (SH/Norte) Brasília/DF, matriculado
sob o nº 15952 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão de ônus juntada no ID 129640325, pelo valor de R$
160.000,00, conforme avaliação (ID 119792814) homologada por meio da decisão de ID 126295232. Expeça-se auto de adjudicação e intimem-se
às partes a ratificá-lo, em substituição a sua assinatura, por meio de manifestação nos autos, no prazo de 5 dias, destacando-se que a assinatura/
ratificação pelo executado não é obrigatória, conforme previsto no art. 871, § 1º, do CPC. Após a ratificação do auto de adjudicação, intime-se o
exequente a comprovar o recolhimento do imposto de transmissão, no prazo de 5 dias. Comprovado o recolhimento do imposto de transmissão,
expeça-se as carta de adjudicação e intime-se o exequente a comprovar o registro à margem da matrícula do imóvel, apresentar a planilha do
débito remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Após comprovado o registro da carta de adjudicação à
margem da matrícula do imóvel, fica desde já deferida, caso venha a ser requerida, a expedição de mandado de imissão do exequente na posse
do imóvel adjudicado. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
EDITAL
N. 0733716-36.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF65202 - MARIANA COSTA
MASCARENHAS LUSTOSA, DF35645 - VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA. R: JANAINA DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton
Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona
Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: 13vcivel.brasilia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão
Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra. VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da
Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação MONITÓRIA (40)
nº 0733716-36.2022.8.07.0001, movida por PROSPEC CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 19.444.432/0001-10 contra JANAINA DE SOUZA
RIBEIRO DA SILVA - CPF/CNPJ: 009.182.041-35, sendo o presente para INTIMAR REU: JANAINA DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA, a efetuar o
pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 25,06 (vinte e cinco reais e seis centavos); valor sujeito a
alteração. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o
Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail nucon@tjdft.jus.br. Efetuado o pagamento, deverá a
parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas. Edital publicado e afixada cópia em local de costume. Este
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:11
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