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Carla Colacheque - Vistos. Malgrado a alegação da apelante de que não possui condição de
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária Relator(a): Mourão Neto
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Identificação
Nº Processo: 0043741-83.2005.8.26.0562
Assunto: Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária Relator(a): Mourão Neto
Partes e Advogados
Apelado: Carla Colacheque - Vistos. Malgrado a alegaç *** Carla Colacheque - Vistos. Malgrado a alegação da apelante de que não possui condição de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0043741-83.2005.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde
de São Leopoldo - Apelado: Carla Colacheque - Vistos. Malgrado a alegação da apelante de que não possui condição de
arcar com o preparo recursal, o fato é que ela não comprovou os requisitos indispensáveis para a obtenção da gratuidade.
Com efeito, a Súmula 481 do C. Supe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rior Tribunal de Justiça estabelece in verbis que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ressalta-se que, no caso vertente, não foi apresentada qualquer documentação com o Apelo para comprovar a alegada falta
de recursos da apelante. Além disso, o mero fato de se enquadrar como entidade com fins filantrópicos não basta para a
concessão da gratuidade. Assim, considerando que a apelante não demonstrou minimamente a condição de hipossuficiência
financeira, fica indeferido o pedido de gratuidade, que deve ser reservado aos que comprovarem insuficiência de recursos
(v. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Nesse sentido, eis a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. MASSA FALIDA. INEXISTENCIA DE HIPOSSUFICIENCIA
PRESUMIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. ENUNCIADO
115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da
empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. (...) AgInt no AREsp 1024591 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0314773-8
/ Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) / Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) / DJe 17/10/2017) 2127174-
94.2019.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços Relator(a):Ruy Coppola Comarca:Sorocaba
Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:23/07/2019 Data de publicação:23/07/2019 Data de
registro:23/07/2019 Ementa:Agravo de instrumento. Embargos à execução. Gratuidade da justiça pleiteada pela embargante.
Indeferimento. Pessoa jurídica que deve comprovar cabalmente a sua insuficiência de recursos para suportar os encargos do
processo. Documentos acostados aos autos que não são suficientes para a concessão do benefício. Decisão mantida. Recurso
improvido. 2026542-94.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária Relator(a): Mourão Neto
Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação:
24/04/2018 Data de registro: 24/04/2018 Ementa: Processual. Ação de cancelamento de leilão extrajudicial. Decisão que
acolheu pedido de revogação do benefício da gratuidade concedido à autora. Pretensão à reforma. Para fazer jus aos
benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve provar cabalmente a insuficiência de recursos, o que, no caso concreto,
não ocorre. Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. 2111124-61.2017.8.26.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Hamid Bdine Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 15/01/2018 Data de publicação:
15/01/2018 Data de registro: 15/01/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. INCIDENTE DE
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Decisão que não conheceu dos embargos e admitiu a pretensão da agravante como mero
pedido de reconsideração sem reconhecimento de que o prazo para eventual recurso contra a decisão embargada houvesse
interrompido. Precedentes no sentido de que apenas embargos intempestivos deixarão de interromper prazo para interposição
de recursos. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração da impossibilidade de
arcar com os encargos processuais. Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de provas documentais acerca
da situação financeira atualizada da agravante. Recurso provido em parte Intime-se, pois, a apelante para o recolhimento do
preparo recursal no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso, ex vi do disposto nos artigos 99, §7º,
e 101, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Luciana Vaz Pacheco de
Castro (OAB: 163854/SP) - Raimundo Arilo da Silva Gomes (OAB: 149329/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde
de São Leopoldo - Apelado: Carla Colacheque - Vistos. Malgrado a alegação da apelante de que não possui condição de
arcar com o preparo recursal, o fato é que ela não comprovou os requisitos indispensáveis para a obtenção da gratuidade.
Com efeito, a Súmula 481 do C. Supe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rior Tribunal de Justiça estabelece in verbis que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ressalta-se que, no caso vertente, não foi apresentada qualquer documentação com o Apelo para comprovar a alegada falta
de recursos da apelante. Além disso, o mero fato de se enquadrar como entidade com fins filantrópicos não basta para a
concessão da gratuidade. Assim, considerando que a apelante não demonstrou minimamente a condição de hipossuficiência
financeira, fica indeferido o pedido de gratuidade, que deve ser reservado aos que comprovarem insuficiência de recursos
(v. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Nesse sentido, eis a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. MASSA FALIDA. INEXISTENCIA DE HIPOSSUFICIENCIA
PRESUMIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. ENUNCIADO
115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da
empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. (...) AgInt no AREsp 1024591 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0314773-8
/ Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) / Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) / DJe 17/10/2017) 2127174-
94.2019.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços Relator(a):Ruy Coppola Comarca:Sorocaba
Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:23/07/2019 Data de publicação:23/07/2019 Data de
registro:23/07/2019 Ementa:Agravo de instrumento. Embargos à execução. Gratuidade da justiça pleiteada pela embargante.
Indeferimento. Pessoa jurídica que deve comprovar cabalmente a sua insuficiência de recursos para suportar os encargos do
processo. Documentos acostados aos autos que não são suficientes para a concessão do benefício. Decisão mantida. Recurso
improvido. 2026542-94.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária Relator(a): Mourão Neto
Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação:
24/04/2018 Data de registro: 24/04/2018 Ementa: Processual. Ação de cancelamento de leilão extrajudicial. Decisão que
acolheu pedido de revogação do benefício da gratuidade concedido à autora. Pretensão à reforma. Para fazer jus aos
benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve provar cabalmente a insuficiência de recursos, o que, no caso concreto,
não ocorre. Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. 2111124-61.2017.8.26.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Hamid Bdine Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 15/01/2018 Data de publicação:
15/01/2018 Data de registro: 15/01/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. INCIDENTE DE
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Decisão que não conheceu dos embargos e admitiu a pretensão da agravante como mero
pedido de reconsideração sem reconhecimento de que o prazo para eventual recurso contra a decisão embargada houvesse
interrompido. Precedentes no sentido de que apenas embargos intempestivos deixarão de interromper prazo para interposição
de recursos. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração da impossibilidade de
arcar com os encargos processuais. Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de provas documentais acerca
da situação financeira atualizada da agravante. Recurso provido em parte Intime-se, pois, a apelante para o recolhimento do
preparo recursal no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso, ex vi do disposto nos artigos 99, §7º,
e 101, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Luciana Vaz Pacheco de
Castro (OAB: 163854/SP) - Raimundo Arilo da Silva Gomes (OAB: 149329/SP) - 5º andar