Processo ativo

CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA,

0706285-61.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNOLDO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0706285-61.2021.8.07.0001 Classe
Partes e Advogados
Autor: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA REU *** CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
(CPC/15, 1.010, § 1º) Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 21:00:29. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0706285-61.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA. Adv(s).: DF26177 -
CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA. R: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO MASTER S/A.
Adv(s).: SP393850 - NATHALIA SAT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ZKE BARRETO, BA22003 - GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, RJ114200 - DANIELLE PERAZZI MUSIELLO.
R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RJ113786 - JULIANO MARTINS MANSUR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706285-61.2021.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA,
BANCO MASTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLA JANAINA
RAMOS BARBOSA em desfavor de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, BANCO MAXIMA S.A., SABEMI SEGURADORA SA, todos qualificados
no processo. Peticionou a autora informando que a empresa VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA deixou de existir, tendo sua baixa operada
desde 17/09/2021 perante a Junta Comercial do DF. E requereu a citação do requerido VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA por edital. O
pedido foi indeferido através da petição id. 141809454 e a autora foi intimada a anexar aos autos o ato de encerramento da empresa para
analisar quem ficou responsável pelo passivo ou se ocorreu a liquidação do passivo da empresa, interferindo assim na sua a capacidade de ser
parte nos presentes autos. Através da petição id. 144295288, a autora colacionou os nomes dos sócios responsáveis e administradores THAIS
OLIVEIRA, CPF: 368.152.348-78 e KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA, CPF: 062.336.167-19, informando, ainda, que não houve a liquidação da
empresa, só seu fechamento, haja vista que a matriz é no Estado do Rio de Janeiro. Assim restou consignado na decisão de id. 146843700:
(...) Em consulta ao site da Receita Federal é possível verificar que a empresa foi objeto de liquidação voluntária e para que este juízo possa
verificar quem ficou responsável pelos débitos da empresa, é imprescindível que a parte autora anexe aos autos cópia do contrato social
com suas posteriores alterações, juntamente com o termo de liquidação da empresa VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA. Dessa forma,
concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que a parte autora diligencie perante a Junta Comercial, anexando aos autos estes documentos
imprescindíveis para continuidade da demanda, quais sejam, o contrato social com suas posteriores alterações, bem como o termo de liquidação
da empresa VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a empresa VAN GOGH
INVESTIMENTOS LTDA. Fica a parte intimada. Não obstante, limitou-se a parte autora a juntar aos autos consulta INFOSEG e SIEL referente à
pessoa jurídica em comento. Decido. A petição apresentada pela autora não atende à decisão acima transcrita. Imperioso, assim, reconhecer a
falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que impede o prosseguimento do feito em relação à requerida
VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, EM RELAÇÃO À REQUERIDA VAN GOGH
INVESTIMENTOS LTDA a teor do art. 485,IV, do Novo Código de Processo Civil. O feito prosseguirá em relação aos requeridos BANCO MASTER
S/A, SABEMI SEGURADORA SA. Tão logo ocorra a preclusão da presente decisão, exclua-se VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA do pólo
passivo da presente demanda. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar resposta às contestações de id. 135733956 e id.
89870708. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 18:54:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0711790-67.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS
- ME. Adv(s).: SP161403 - ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR. R: CVL REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: GO24011 - CELIO MENDES
DIONISIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0711790-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNOLDO
DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: CVL REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas. Desta feita, concedo
derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro
de 2023 19:01:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0737548-77.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA LUIZA NAVES RIPOLL MACIEL. Adv(s).: DF21243 -
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0737548-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA NAVES RIPOLL MACIEL REU:
G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte ré ainda não foi citada no feito. Ausente
comprovação acerca da revogação da liminar outrora deferida pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no bojo do processo n.
0128941-91.2022.8.19.0001, que determinou a suspensão de todas as ações movidas contra G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.,
aguarde-se nova decisão do referido no Juízo. Fica a parte autora intimada. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 19:33:43. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0029708-04.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS GONZAGA MELO. Adv(s).: PI6128 - THIAGO SANTOS
CASTELO BRANCO. A: FRANCISCA DE JESUS REIS. A: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES. Adv(s).: CE14458 - LUIZ VALDEMIRO
SOARES COSTA. A: JOSE DE PINHO BORGES. Adv(s).: SP363468 - EDSON CARDOSO DOS SANTOS. A: JOSE FRANCISCO CAVALCANTE.
Adv(s).: CE14458 - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA. A: LUIZA SOBRAL ROCHA. A: MIRIAM SILVA OSORIO BASTOS. Adv(s).: PI6128
- THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO. A: SYLAS EVANGELISTA DE SOUSA. Adv(s).: CE14458 - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA. A:
VERA LUCIA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: PI6128 - THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29145 -
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. T: WILSON KAZUYOSHI SATO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029708-04.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CARLOS GONZAGA MELO, FRANCISCA DE JESUS REIS, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES, JOSE DE PINHO BORGES, JOSE
FRANCISCO CAVALCANTE, LUIZA SOBRAL ROCHA, MIRIAM SILVA OSORIO BASTOS, SYLAS EVANGELISTA DE SOUSA, VERA LUCIA
DA SILVA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 15 dias úteis para que os
Exequentes FRANCISCA DE JESUS REIS, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES, JOSE FRANCISCO CAVALCANTE e SYLAS EVANGELISTA
DE SOUSA cumpram a determinação contida na Decisão de Id. n. 142999278. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de
2023 19:44:54. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0739108-54.2022.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: Rafael Siqueira de
Oliveira. A: RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF20123 - MOISES SILVA PEREIRA, DF36391 - FERNANDO AROUCHA BRITO. R:
MARCELLA IANY NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739108-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RAFAEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO SIQUEIRA
DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCELLA IANY NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por RAFAEL
SIQUEIRA DE OLIVEIRA e RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de MARCELLA IANY NOGUEIRA, todos qualificados no processo.
Em diligência, o Oficial de Justiça atestou que o imóvel locado se encontra com aparência de abandono, nos termos da Certidão de Id. n.
149018980. É o relatório do necessário. Decido. Diante do abandono do imóvel, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para
determinar a imediata imissão dos autores RAFAEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA, CPF n° 539.333.891-0, e RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA,
CPF nº 539.333.971-20, na posse do imóvel objeto do contrato de locação, descrito por CLN 114, BL. C, LJ. 31 E 33, ASA NORTE, BRASÍLIA-
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:14
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