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de sua empresa, Supermercado Santa Fé,
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Identificação
Nº Processo: 0054674-08.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Nome: de sua empresa, Sup *** de sua empresa, Supermercado Santa Fé,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
(cinquenta e nove) títulos que tiveram entre 10 a 20 dias ou mais de atraso no Carla Tauane Rodrigues da Silva, comunicou à Autoridade Policial que efetuou
repasse, no período de junho a agosto de 2024, com valor consolidado de R$ o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.177,21 (um mil cento e setenta e
57.637,39 (cinquenta e sete mil setecentos e trinta e sete reais e trinta e nove sete reais e vinte e um centavos) que estava no protesto do Cartório do 2º
centavos). Ofício, em junho/2024. No e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntanto, em 06/08/2024 voltou à serventia para
A reclamação deu origem a pedido de providência à E. Corregedoria-Geral da fazer reclamação porque o nome de sua empresa, Supermercado Santa Fé,
Justiça (CIA n.: 0054674-08.2024.8.11.0000), o qual foi remetido ao Juízo estava negativado no Serasa e a conta bloqueada, porque o Cartório não tinha
Corregedor Permanente desta Comarca. feito o pagamento para o credor. Acrescentou que, somente depois de quase
Em decorrência, após apresentação de defesa prévia, foi instaurado três meses de efetuar o pagamento em Cartório e depois de fazer reclamação
processo administrativo disciplinar, em conformidade com decisão e Portaria com o responsável pela serventia, é que foi efetuado o pagamento do boleto,
de N. 30/2024/DF, juntadas em andamento n. 02. em 04/09/2024.
Por dizer respeito à mesma conduta, falta disciplinar no âmbito da atividade de De proêmio, consigna-se que a atividade notarial e registral é serviço de
protesto de títulos, e m andamento n. 03, foi colacionado a este procedimento natureza pública, exercido em caráter privado, por delegação do Poder
o Ofício da Delegacia de Polícia de Nova Xavantina (Ofício n. Público, cuja fiscalização será exercida pelo Poder Judiciário (CF, art. 236).
2024.5.280552/DP Nova Xavantina), o qual informa o encaminhamento a este O Juiz Diretor do Foro tem competência para fiscalizar as atividades dos
Juízo do Auto de Investigação Preliminar n. 105.11.2024.30083 e Boletim de serviços notariais e de registros, nos termos do artigo 37, caput, da Lei nº
Ocorrência n. 2024.267264, datado de 04 de setembro de 2024, registrado por 8.935/94, dos artigos 18 e 22 da Lei Estadual nº 6.940/97 e do artigo 6º do
Carla Tauane Rodrigues da Silva, com o fim de apurar possível retenção de Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro
valores pelo titular do Cartório do 2º Ofício desta Comarca. Extrajudicial (CNGCE).
Em andamento de n. 04 e 05, foram colacionados os depoimentos de Carla A Lei Federal nº 9.492/97, que define competência, regulamenta os serviços
Tauane Rodrigues da Silva e Lucas Fernandes Meira, colhidos na lavratura do concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, em seu
Boletim de Ocorrência n. 2024.267264. art. 19, § 2º, reza:
Em andamentos de n. 07 e 08, certidão de citação de MARCOS ROBERTO Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para
HADDAD CAMOLESI e comprovante de publicação da portaria de protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao
instauração deste processo administrativo disciplinar. declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais
Nos andamentos de n. 09 a 11, foram juntados documentos relacionados ao despesas.
Pedido de Providência de n. 0054674-08.2024.8.11.0000, o qual deu origem a (...)
este processo administrativo disciplinar. § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva
Em andamento n. 12, cópia do ofício encaminhado à E. Corregedoria-Geral de quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no
Justiça, comunicando a abertura de PAD; e em andamento n. 13, cópia de primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
ofício requisitando informações atualizadas ao Instituto de Estudos de O Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro
Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB. Extrajudicial – CNGCE – estabelece que:
Devidamente citado, o Tabelião Delegatário apresentou defesa (andamento n. Art. 97. As serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso deverão
14), oportunidade na qual requereu a produção de prova testemunhal e juntou observar e fazer uso dos sistemas e das centrais referentes ao foro
ofício do Instituto de Protesto – IEPTB/MT, declarando que, em 13/11/2024, o extrajudicial, no tempo e modo previstos na legislação em vigor e nas normas
Segundo Ofício Extrajudicial de Nova Xavantina não possuía quaisquer correlatas aos serviços de notas e registro.
pendências de confirmação, retorno ou repasse perante as plataformas da § 1º As serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso de protesto de
CRA/MT. títulos e outros documentos de dívida deverão alimentar e utilizar a Central
Designada audiência instrutória, foram ouvidos os reclamantes, Sra. Carla Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos -
Tauane Rodrigues da Silva e o IEPTB/BR por seu representante, Dr. Ricardo Cenprot, nos termos do Provimento n. 87/2019-CNJ e na forma estabelecida
Lopes Ferreira de Oliveira; bem como as testemunhas arroladas pela defesa, pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Mato
Monique Baldoina Furquim Melo, Andréia Gomes Freitas e Lidyane Soares de Grosso - IEPTB/MT, conforme art. 474 e parágrafos deste Código.
Castro Winter. Por fim, foi interrogado o Titular do Cartório do 2º Ofício O Provimento CGJ/MT N. 55, de dezembro de 2024, art. 250 estabelece:
(andamento n. 33). Art. 250 É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do
Encerradas as oitivas, em diligência, foi determinada a intimação do IEPTB, Estado de Mato Grosso à central nacional de serviços eletrônicos
para juntada de histórico das intervenções administrativas já realizadas junto à compartilhados — CENPROT Nacional, sob pena de responsabilização
Serventia do Cartório do Segundo Ofício. disciplinar com penalidade individualizada, nos termos do art. 31, I, da Lei nº
Com a juntada das mídias da audiência e do relatório apresentado pelo IEPTB 8.935, de 18 de novembro de 1994
(andamentos n. 36 e 37), os autos foram remetidos para apresentação de O art. 103 do Provimento CGJ/MT N. 55, reforça a norma trazida no art. 19, §
alegações finais. 2º, da Lei N. 9.492/97. Verbis:
A reclamante Carla Tauane Rodrigues da Silva manifestou-se em andamento Art. 103 No ato do pagamento, o tabelionato de protesto de títulos dará a
n. 38, ratificando o teor do Boletim de Ocorrência n. 2024.267264 e as respectiva quitação e o valor devido será repassado ao apresentante pelo
declarações prestadas em Juízo. tabelião no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
Por sua vez, MARCOS ROBERTO HADDAD CAMOLESI, apresentou A mesma diretriz já estava expressa no Código de Normas Gerais da
alegações finais alegando que efetuou o pagamento integral das quantias Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE – no artigo 523,
devidas ao IEPTB, pugnando pela improcedência do processo administrativo § 2º. Vejamos:
disciplinar, subsidiariamente, pela aplicação da pena de repreensão ou multa Art. 523. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para
(andamento n. 39). protesto será feito diretamente no tabelionato competente ou por meio de
O Ministério Público, em andamento n. 41, aduziu que, dada a natureza boleto bancário no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido
administrativa do presente procedimento e por já estar em andamento apenas dos emolumentos e demais despesas.
procedimento investigatório pertinente na Delegacia de Polícia, deixa de (...)
apresentar manifestação conclusiva sobre o desfecho destes autos. Reforçou § 2º No ato do pagamento em moeda corrente, o tabelionato de protesto dará
o pedido de envio de cópia integral dos autos para instrução do Auto de a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do
Investigação Preliminar tombado sob o n. 105.11.2024.30083. apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, sob pena de
Os autos vieram conclusos. É o relatório. perda de delegação, nos termos da Lei n. 8.935/1994.
Fundamento e decido. Pois bem.
Conforme relatado, cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar As declarações da Sra. Carla Tauane Rodrigues da Silva, encontram respaldo
instaurado em desfavor de MARCOS ROBERTO HADDAD CAMOLESI, titular probatório nos documentos juntados aos autos em andamento n. 03, dos
do Cartório do 2º Ofício da comarca de Nova Xavantina/MT, tendo por base quais se destacam o de pag. 6, comprovante de pagamento emitido pela
pedido de providência apresentado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Cooperativa SICOOB, datado de 28/06/2024, efetuado pela empresa da
Títulos do Brasil – IEPTB - à E. Corregedoria-Geral da Justiça (CIA N. reclamante, SUPERMERCADO SANTA FÉ, ao 2º Ofício Extrajudicial de
0054674-08.2024.8.11.0000); e o Auto de Investigação Preliminar n. Nova Xavantina; e o de pag. 07, comprovante de repasse do valor do título
105.11.2024.30083 e Boletim de Ocorrência n. 2024.267264, datado de 04 de protestado, pelo Tabelionato do 2º Ofício de Nova Xavantina, datado de
setembro de 2024, registrado por Carla Tauane Rodrigues da Silva. 04/09/2024.
O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB protocolizou Com o Boletim de Ocorrência de n. 2024.267264, veio relatório de usuários do
pedido de providência na E. Corregedoria-Geral da Justiça, aduzindo que o serviço de protesto que tiveram repasse de valores pagos ao Cartório do
Titular do Cartório do 2º Ofício da comarca de Nova Xavantina/MT, apesar de Segundo Ofício atrasados. No relatório constam oito títulos com atraso de 15
informar ao CRA Estadual o pagamento de alguns títulos apresentados para (quinze) a 67 (sessenta e sete) dias. É o que se extrai do documento
protesto, não repassa os valores no prazo legal, mesmo notificado colacionado em andamento n. 3, pag. 10.
extrajudicialmente para regularização. Acrescentou que, o Titular do Cartório Instrui os autos relatório apresentado pelo Instituto de Estudos de Protesto de
do 2º Ofício da comarca de Nova Xavantina/MT acumulou 59 (cinquenta e Títulos do Brasil – IEPTB (andamento n. 20) o qual relaciona 73 (setenta e
nove) títulos que tiveram entre 10 a 20 dias ou mais de atraso no repasse, no três) títulos com repasse atrasados, contabilizados entre os dias 13/06/2024 a
período de junho a agosto de 2024, com valor consolidado de R$ 57.637,39 13/08/2024, sendo que, 12 títulos registram atraso de 30 (trinta) a 35 (trinta e
(cinquenta e sete mil setecentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos). cinco) dias.
Do Auto de Investigação Preliminar n. 105.11.2024.30083 e Boletim de O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB, em
Ocorrência n. 2024.267264, datado de 04 de setembro de 2024, extrai-se que, andamento n. 37, juntou nova relação de títulos, desta feita, referente ao
Disponibilizado 25/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11897 12
repasse, no período de junho a agosto de 2024, com valor consolidado de R$ o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.177,21 (um mil cento e setenta e
57.637,39 (cinquenta e sete mil setecentos e trinta e sete reais e trinta e nove sete reais e vinte e um centavos) que estava no protesto do Cartório do 2º
centavos). Ofício, em junho/2024. No e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntanto, em 06/08/2024 voltou à serventia para
A reclamação deu origem a pedido de providência à E. Corregedoria-Geral da fazer reclamação porque o nome de sua empresa, Supermercado Santa Fé,
Justiça (CIA n.: 0054674-08.2024.8.11.0000), o qual foi remetido ao Juízo estava negativado no Serasa e a conta bloqueada, porque o Cartório não tinha
Corregedor Permanente desta Comarca. feito o pagamento para o credor. Acrescentou que, somente depois de quase
Em decorrência, após apresentação de defesa prévia, foi instaurado três meses de efetuar o pagamento em Cartório e depois de fazer reclamação
processo administrativo disciplinar, em conformidade com decisão e Portaria com o responsável pela serventia, é que foi efetuado o pagamento do boleto,
de N. 30/2024/DF, juntadas em andamento n. 02. em 04/09/2024.
Por dizer respeito à mesma conduta, falta disciplinar no âmbito da atividade de De proêmio, consigna-se que a atividade notarial e registral é serviço de
protesto de títulos, e m andamento n. 03, foi colacionado a este procedimento natureza pública, exercido em caráter privado, por delegação do Poder
o Ofício da Delegacia de Polícia de Nova Xavantina (Ofício n. Público, cuja fiscalização será exercida pelo Poder Judiciário (CF, art. 236).
2024.5.280552/DP Nova Xavantina), o qual informa o encaminhamento a este O Juiz Diretor do Foro tem competência para fiscalizar as atividades dos
Juízo do Auto de Investigação Preliminar n. 105.11.2024.30083 e Boletim de serviços notariais e de registros, nos termos do artigo 37, caput, da Lei nº
Ocorrência n. 2024.267264, datado de 04 de setembro de 2024, registrado por 8.935/94, dos artigos 18 e 22 da Lei Estadual nº 6.940/97 e do artigo 6º do
Carla Tauane Rodrigues da Silva, com o fim de apurar possível retenção de Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro
valores pelo titular do Cartório do 2º Ofício desta Comarca. Extrajudicial (CNGCE).
Em andamento de n. 04 e 05, foram colacionados os depoimentos de Carla A Lei Federal nº 9.492/97, que define competência, regulamenta os serviços
Tauane Rodrigues da Silva e Lucas Fernandes Meira, colhidos na lavratura do concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, em seu
Boletim de Ocorrência n. 2024.267264. art. 19, § 2º, reza:
Em andamentos de n. 07 e 08, certidão de citação de MARCOS ROBERTO Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para
HADDAD CAMOLESI e comprovante de publicação da portaria de protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao
instauração deste processo administrativo disciplinar. declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais
Nos andamentos de n. 09 a 11, foram juntados documentos relacionados ao despesas.
Pedido de Providência de n. 0054674-08.2024.8.11.0000, o qual deu origem a (...)
este processo administrativo disciplinar. § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva
Em andamento n. 12, cópia do ofício encaminhado à E. Corregedoria-Geral de quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no
Justiça, comunicando a abertura de PAD; e em andamento n. 13, cópia de primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
ofício requisitando informações atualizadas ao Instituto de Estudos de O Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro
Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB. Extrajudicial – CNGCE – estabelece que:
Devidamente citado, o Tabelião Delegatário apresentou defesa (andamento n. Art. 97. As serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso deverão
14), oportunidade na qual requereu a produção de prova testemunhal e juntou observar e fazer uso dos sistemas e das centrais referentes ao foro
ofício do Instituto de Protesto – IEPTB/MT, declarando que, em 13/11/2024, o extrajudicial, no tempo e modo previstos na legislação em vigor e nas normas
Segundo Ofício Extrajudicial de Nova Xavantina não possuía quaisquer correlatas aos serviços de notas e registro.
pendências de confirmação, retorno ou repasse perante as plataformas da § 1º As serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso de protesto de
CRA/MT. títulos e outros documentos de dívida deverão alimentar e utilizar a Central
Designada audiência instrutória, foram ouvidos os reclamantes, Sra. Carla Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos -
Tauane Rodrigues da Silva e o IEPTB/BR por seu representante, Dr. Ricardo Cenprot, nos termos do Provimento n. 87/2019-CNJ e na forma estabelecida
Lopes Ferreira de Oliveira; bem como as testemunhas arroladas pela defesa, pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Mato
Monique Baldoina Furquim Melo, Andréia Gomes Freitas e Lidyane Soares de Grosso - IEPTB/MT, conforme art. 474 e parágrafos deste Código.
Castro Winter. Por fim, foi interrogado o Titular do Cartório do 2º Ofício O Provimento CGJ/MT N. 55, de dezembro de 2024, art. 250 estabelece:
(andamento n. 33). Art. 250 É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do
Encerradas as oitivas, em diligência, foi determinada a intimação do IEPTB, Estado de Mato Grosso à central nacional de serviços eletrônicos
para juntada de histórico das intervenções administrativas já realizadas junto à compartilhados — CENPROT Nacional, sob pena de responsabilização
Serventia do Cartório do Segundo Ofício. disciplinar com penalidade individualizada, nos termos do art. 31, I, da Lei nº
Com a juntada das mídias da audiência e do relatório apresentado pelo IEPTB 8.935, de 18 de novembro de 1994
(andamentos n. 36 e 37), os autos foram remetidos para apresentação de O art. 103 do Provimento CGJ/MT N. 55, reforça a norma trazida no art. 19, §
alegações finais. 2º, da Lei N. 9.492/97. Verbis:
A reclamante Carla Tauane Rodrigues da Silva manifestou-se em andamento Art. 103 No ato do pagamento, o tabelionato de protesto de títulos dará a
n. 38, ratificando o teor do Boletim de Ocorrência n. 2024.267264 e as respectiva quitação e o valor devido será repassado ao apresentante pelo
declarações prestadas em Juízo. tabelião no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
Por sua vez, MARCOS ROBERTO HADDAD CAMOLESI, apresentou A mesma diretriz já estava expressa no Código de Normas Gerais da
alegações finais alegando que efetuou o pagamento integral das quantias Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE – no artigo 523,
devidas ao IEPTB, pugnando pela improcedência do processo administrativo § 2º. Vejamos:
disciplinar, subsidiariamente, pela aplicação da pena de repreensão ou multa Art. 523. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para
(andamento n. 39). protesto será feito diretamente no tabelionato competente ou por meio de
O Ministério Público, em andamento n. 41, aduziu que, dada a natureza boleto bancário no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido
administrativa do presente procedimento e por já estar em andamento apenas dos emolumentos e demais despesas.
procedimento investigatório pertinente na Delegacia de Polícia, deixa de (...)
apresentar manifestação conclusiva sobre o desfecho destes autos. Reforçou § 2º No ato do pagamento em moeda corrente, o tabelionato de protesto dará
o pedido de envio de cópia integral dos autos para instrução do Auto de a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do
Investigação Preliminar tombado sob o n. 105.11.2024.30083. apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, sob pena de
Os autos vieram conclusos. É o relatório. perda de delegação, nos termos da Lei n. 8.935/1994.
Fundamento e decido. Pois bem.
Conforme relatado, cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar As declarações da Sra. Carla Tauane Rodrigues da Silva, encontram respaldo
instaurado em desfavor de MARCOS ROBERTO HADDAD CAMOLESI, titular probatório nos documentos juntados aos autos em andamento n. 03, dos
do Cartório do 2º Ofício da comarca de Nova Xavantina/MT, tendo por base quais se destacam o de pag. 6, comprovante de pagamento emitido pela
pedido de providência apresentado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Cooperativa SICOOB, datado de 28/06/2024, efetuado pela empresa da
Títulos do Brasil – IEPTB - à E. Corregedoria-Geral da Justiça (CIA N. reclamante, SUPERMERCADO SANTA FÉ, ao 2º Ofício Extrajudicial de
0054674-08.2024.8.11.0000); e o Auto de Investigação Preliminar n. Nova Xavantina; e o de pag. 07, comprovante de repasse do valor do título
105.11.2024.30083 e Boletim de Ocorrência n. 2024.267264, datado de 04 de protestado, pelo Tabelionato do 2º Ofício de Nova Xavantina, datado de
setembro de 2024, registrado por Carla Tauane Rodrigues da Silva. 04/09/2024.
O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB protocolizou Com o Boletim de Ocorrência de n. 2024.267264, veio relatório de usuários do
pedido de providência na E. Corregedoria-Geral da Justiça, aduzindo que o serviço de protesto que tiveram repasse de valores pagos ao Cartório do
Titular do Cartório do 2º Ofício da comarca de Nova Xavantina/MT, apesar de Segundo Ofício atrasados. No relatório constam oito títulos com atraso de 15
informar ao CRA Estadual o pagamento de alguns títulos apresentados para (quinze) a 67 (sessenta e sete) dias. É o que se extrai do documento
protesto, não repassa os valores no prazo legal, mesmo notificado colacionado em andamento n. 3, pag. 10.
extrajudicialmente para regularização. Acrescentou que, o Titular do Cartório Instrui os autos relatório apresentado pelo Instituto de Estudos de Protesto de
do 2º Ofício da comarca de Nova Xavantina/MT acumulou 59 (cinquenta e Títulos do Brasil – IEPTB (andamento n. 20) o qual relaciona 73 (setenta e
nove) títulos que tiveram entre 10 a 20 dias ou mais de atraso no repasse, no três) títulos com repasse atrasados, contabilizados entre os dias 13/06/2024 a
período de junho a agosto de 2024, com valor consolidado de R$ 57.637,39 13/08/2024, sendo que, 12 títulos registram atraso de 30 (trinta) a 35 (trinta e
(cinquenta e sete mil setecentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos). cinco) dias.
Do Auto de Investigação Preliminar n. 105.11.2024.30083 e Boletim de O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB, em
Ocorrência n. 2024.267264, datado de 04 de setembro de 2024, extrai-se que, andamento n. 37, juntou nova relação de títulos, desta feita, referente ao
Disponibilizado 25/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11897 12