Processo ativo
1000818-24.2025.8.26.0659
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Identificação
Nº Processo: 1000818-24.2025.8.26.0659
Ação: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 300
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB Reclamante: ***
Advogado: Carlos Alberto Branco (OAB *** Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 16º Andar,
OAB: ***
OAB Reclamada: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 300
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019. 3. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. 4. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 16º Andar,
Sala 1607
Nº 1000818-24.2025.8.26.0659 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Vinhedo - Recorrente: SANEBAVI -
SANEAMENTO BÁSICO DE VINHEDO - Recorrido: Eduardo Ferreira de Sousa e outros - Magistrado(a) Lúcia Caninéo
Campanhã - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS
MORAIS. 1. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO SANEBAVI SANEAMENTO BÁSICO DE VINHEDO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL
RESIDENCIAL. 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 3. RECONHECIDO PELA AUTARQUIA O ROMPIMENTO DE ADUTORA
DURANTE A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM - FORTUITO INTERNO. 4. CONSUMIDORES QUE FORAM PRIVADOS
DE SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL POR DIVERSOS DIAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO
FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL AO ABALO PROVOCADO. 5. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Renato Ferreira da Silva (OAB: 386737/SP) - Paulo Otto Lemos Menezes (OAB: 174019/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001255-44.2024.8.26.0257 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ipuã - Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrido: Ronaldo Teodolino Gonçalves - Policial Militar - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL.
ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). 1. POLICIAL MILITAR. 2. INCORPORAÇÃO DE 100% DO ALE AO SALÁRIO
BASE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 3. EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS
LIMITADOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LCE Nº 1.197/2013 E A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. 4. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 5. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Vandeir de Sousa Cardoso (OAB: 408808/SP) - Ronaldo Rogerio (OAB: 340800/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1002331-46.2025.8.26.0297/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargante: São Paulo
Previdência - Spprev - Embargante: Estado de São Paulo - Embargado: Adao Braz da Silva - Magistrado(a) Lúcia Caninéo
Campanhã - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
INCORPORAÇÃO DE 100% DO ALE AO SALÁRIO BASE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR CONTA DO PUIL 0004787-15.2024.8.26.9061. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1003038-24.2025.8.26.0132 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Catanduva - Recorrente: Érica Faille Dian
Zanini - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Deram provimento
ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRAITIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL -
PROFESSOR(A) - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - BASE DE CÁLCULO. 1. PRETENSÃO DE
INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL. 2. VERBA DE CARÁTER
PERMANENTE QUE DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 4. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875
do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Juliana Estulano Vieira (OAB: 391078/SP) - Beatriz
Amorim Bertacini (OAB: 398392/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1004037-64.2025.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrida: Sandra Regina Gavioli - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019. 3. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. 4. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 16º Andar,
Sala 1607
Nº 1000818-24.2025.8.26.0659 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Vinhedo - Recorrente: SANEBAVI -
SANEAMENTO BÁSICO DE VINHEDO - Recorrido: Eduardo Ferreira de Sousa e outros - Magistrado(a) Lúcia Caninéo
Campanhã - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS
MORAIS. 1. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO SANEBAVI SANEAMENTO BÁSICO DE VINHEDO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL
RESIDENCIAL. 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 3. RECONHECIDO PELA AUTARQUIA O ROMPIMENTO DE ADUTORA
DURANTE A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM - FORTUITO INTERNO. 4. CONSUMIDORES QUE FORAM PRIVADOS
DE SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL POR DIVERSOS DIAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO
FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL AO ABALO PROVOCADO. 5. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Renato Ferreira da Silva (OAB: 386737/SP) - Paulo Otto Lemos Menezes (OAB: 174019/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001255-44.2024.8.26.0257 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ipuã - Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrido: Ronaldo Teodolino Gonçalves - Policial Militar - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL.
ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). 1. POLICIAL MILITAR. 2. INCORPORAÇÃO DE 100% DO ALE AO SALÁRIO
BASE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 3. EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS
LIMITADOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LCE Nº 1.197/2013 E A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. 4. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 5. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Vandeir de Sousa Cardoso (OAB: 408808/SP) - Ronaldo Rogerio (OAB: 340800/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1002331-46.2025.8.26.0297/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargante: São Paulo
Previdência - Spprev - Embargante: Estado de São Paulo - Embargado: Adao Braz da Silva - Magistrado(a) Lúcia Caninéo
Campanhã - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
INCORPORAÇÃO DE 100% DO ALE AO SALÁRIO BASE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR CONTA DO PUIL 0004787-15.2024.8.26.9061. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1003038-24.2025.8.26.0132 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Catanduva - Recorrente: Érica Faille Dian
Zanini - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Deram provimento
ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRAITIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL -
PROFESSOR(A) - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - BASE DE CÁLCULO. 1. PRETENSÃO DE
INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL. 2. VERBA DE CARÁTER
PERMANENTE QUE DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 4. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875
do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Juliana Estulano Vieira (OAB: 391078/SP) - Beatriz
Amorim Bertacini (OAB: 398392/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1004037-64.2025.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrida: Sandra Regina Gavioli - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º