Processo ativo

4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 102

serão desconsideradas. reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual "Alvará Judicial", registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado
Vara: do Trabalho de Vitória endereços.
Assunto: serão desconsideradas. reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Cleone Heringer *** Cleone Heringer, OAB 001290-ES
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 102
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
que seria a titular do direito pleiteado. Advogado: Cleone Heringer, OAB 001290-ES
Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada Reclamado: Norpel Norte Pelotizaçao S. A.
devidamente intimada, por Advogado: FERNANDA MARIA RICHA, OAB 007915-ES
intermédio de seu patrono, Dr. Edson Gomes Barbosa Junior, DESPACHO
OAB 417.725, Dr. Joabson Bispo da Vistos etc.
Silva, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB-SP 394.956, Dr. Felipe de Araujo Gonçalves, OAB- Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento da
SP 437.081 e Dr. Bruno Barbosa Muniz, prestação jurisdicional dos autos
OAB-SP 396.968 de que deverão diligenciar junto ao Arquivo físicos do processo em tela.
Judicial deste Egrégio Tribunal do Ressalto, por oportuno, que antes do ano de 2020, os alvarás
Trabalho, a fim de constatar se, de fato, o saldo excedente, judiciais eram expedidos sem ordem de
pertence à requerente, porquanto a transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede da
simples juntada de extrato bancário, sem apontar, de forma clara e respectiva instituição financeira
objetiva a titularidade não tem, para, após identificação, promover o saque devido.
por si só, o condão de autorizar o levantamento dos valores Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo
pretendidos. 100% digital, o que significa que os
Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo processos em andamento devem tramitar necessariamente de
comprovação cabal e fundamentada forma eletrônica, via sistema PJE.
de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
deverá ingressar com ação própria, movimentação, localização e
no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial", registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado
devidamente vinculada/associada a neste Tribunal, o que impossibilita
este processo, anexando toda documentação probatória da o necessário registro do trâmite processual de autos físicos.
titularidade do saldo existente, sob pena Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
de indeferimento da petição inicial. SIP impede qualquer tipo de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO retificação processual, tais como a substituição de advogados e de
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória endereços.
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
sistema e-doc, que versarem sobre este reclamada, verifico que a empresa
assunto serão desconsideradas. reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
Juíza Angela Baptista Balliana Kock requerimento de liberação do saldo
Juíza Titular de Vara do Trabalho remanescente vinculado a estes autos, sem, contudo, apresentar
evidências de que seria a titular do
direito pleiteado.
0168900.76.2002.5.17.0001 1233114v1 Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
devidamente intimada, por
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 16-05- intermédio de seu patrono, Dra. Letícia Almeida Grisoli, OAB-RJ
2025 160148
116.514, de que deverá diligenciar
SEI/TRT17 - 1232912 - Despacho Judicial junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO fim de constatar se, de fato, o saldo
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS extrato bancário, sem apontar, de
Despacho Judicial forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO autorizar o levantamento dos
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória valores pretendidos.
Processo: 0096400.41.2004.5.17.0001 Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
Reclamante: Carlos Alberto Monjardim Jesus comprovação cabal e fundamentada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902
Cadastrado em: 12/08/2025 22:06
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