Processo ativo

Carlos Alceu Jesus da Silva e sua esposa Marta Solange Braga Osório Silva sentença servirá...

Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Carlos Alceu Jesus da Silva e sua esposa Marta Solange Braga Osório Silva sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
venderam o imóvel descrito como lote nº 06, da quadra nº 147, com 189,66 m² 28. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
, para Nelcimar Rodrigues Coura. Barra do Garças, 23 de abril de 2025
3. Contudo, a matrícula nº 4752 protege o imóvel diverso daquele constante MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
na escritura pública, qual seja, o lote nº 07, quadra nº 134, com área de J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
330,00m², situado na zona urbana de Barra do Garças, na Vila Santo Antônio,
titulado pelo Município em favor de Maria Alves da Silva Comarca de Cáceres
O registro, portanto, está equivocado e não corresponde à matrícula de n.
4752, do CRI local. Em razão disso, o Oficial Registrador do Cartório de
Registro de Imóveis, requereu o cancelamento do registro R-03 da matrícula Portaria
de n. 4.752.
Foi recebida a inicial, determinando-se o encaminhamento do feito ao
Ministério Público para manifestação (andamento n. 05).
PORTARIA Nº 33/2025-CAC
O Ministério Público, enquanto curador dos registros públicos, manifestou-se
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUIZA DE
favoravelmente ao cancelamento do registro R-03 da matrícula nº 4.752,
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO
considerando a irregularidade detectada na correspondência entre o imóvel
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
descrito na Escritura Pública e o registrado na matrícula (andamento n. 22).
RESOLVE
Vieram os autos conclusos.
CONCEDER a Servidor a LILIAM FATIMA DE SA E SILVA, matrícula 8341,
É O RELATÓRIO. DECIDO.
lotada na Comarca de Cáceres-MT, 90 (noventa) dias de Licença Prêmio a
9. Analisando a inicial e o acervo probatório dos autos, verifica-se a Escritura
que tem direito, referente ao período aquisitivo de 02/03/2020 a 02/03/2025.
Pública foi registrada incorretamente no R-03, da matrícula nº 4.752, do CRI
P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
local, pois descreve um imóvel diferente daquele protegido pela matrícula em
do Egrégio Tribunal de Justiça.
questão, senão vejamos:
Cáceres, 23 de abril de 2025.
DA MATRÍCULA DE N. 4.752
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
A matrícula nº 4.752, do CRI local, refere-se ao lote nº 07 da quadra nº 134,
Juíza de Direito Diretora do Fórum
situado no bairro Vila Santo Antônio, com área de 330 m², limitando-se de
frente para a Rua 15, derivado da matrícula 165, sendo o proprietário primitivo
o Município de Barra do Garças-MT.
DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA PORTARIA Nº 32/2025-CAC
Da Escritura de Compra e Venda, lavrada em 20 de julho de 1994, extrai-se JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUIZA DE
que Carlos Alceu Jesus da Silva e sua esposa Marta Solange Braga Osório DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO
Silva venderam para Nelcimar Rodrigues Coura, o imóvel descrito como lote DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
nº 06, da quadra nº 147, com 189,66 m², situado no Bairro Santo Antonio, com RESOLVE
frente para a Avenida Ana Lira. CONCEDER a Servidor a GESICA CUNHA DA SILVA FERREIRA, matrícula
Consta ainda em referida Escritura Pública que o imóvel foi adquirido do 8393, lotada na Comarca de Cáceres-MT, 90 (noventa) dias de Licença
Município de Barra do Garças-MT, conforme Título Definitivo de n. 4.752. Eis Prêmio a que tem direito, referente ao período aquisitivo de 22/03/2020 a
o ponto que motivou o equívoco, ao que tudo indica, confundiu-se o número 22/03/2025.
do Título Definitivo de Propriedade com a o número da Matrícula. P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
Também foi noticiado na inicial que, o lote nº 06 da quadra nº 147 com área de do Egrégio Tribunal de Justiça.
138m², Bairro Santo Antônio está protegido pela matrícula de n. 28.359, do Cáceres, 23 de abril de 2025.
CRI local. JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
A par do acima exposto, conclui-se que a transação registrada no R-03, da Juíza de Direito Diretora do Fórum
matrícula nº 4.752, refere-se a outro imóvel, sem qualquer conexão com a
área descrita na Escritura Pública.
15. Pois bem. Atuando no exercício correicional, a este Juízo Corregedor
PORTARIA Nº 30/2025-CAC
compete realizar a análise dos pedidos e reclamações que envolvam os
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUIZA DE
Cartórios Extrajudiciais desta Comarca, nos termos do art. 6º da CNGCE.
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO
16. Além disso, o Código Judiciário de Mato Grosso que:
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
“Art. 51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
RESOLVE
(...)
NOMEAR o senhor JOAO MATHEUS SANTOS DA SILVA , portador da
VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
Cédula de Identificação nº 31474500 S ESP/MT e do CPF nº 084.658.131-08,
nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE -
hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
VIII, no Gabinete da 1ª Vara Cível desta Comarca, com efeitos a partir da
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.”
assinatura do termo de posse e exercício, que deverá ser editado e assinado
17. Porém, diante da peculiaridade do caso, convém considerar que se trata
a partir da publicação desta.
de uma nulidade de pleno direito qualificável no artigo 214, caput, da Lei de
P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
Registros Públicos, nos termos que segue:
do Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
Cáceres, 22 de abril de 2025.
invalidam-no, independentemente de ação direta.
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
18. No caso vertente, é certo que o cancelamento do registro R-03, da
Juíza de Direito Diretora do Fórum
matrícula de n., 4.752, reluz como solução mais adequada ao caso. Afinal,
pelo Princípio da Continuidade Registral, exige-se que os registros de imóveis
sejam sequenciais e sem contradições, com a mesma descrição dos imóveis
em todas as matrículas e registros. PORTARIA Nº 29/2025-CAC
19. Sendo assim, este Juízo deverá acatar o pedido de cancelamento do JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUIZA DE
registro R-03, da matrícula de n., 4.752, de forma singular e excepcional, uma DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO
vez que, as decisões administrativas privilegiam o princípio da supremacia do DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
interesse público, e as próprias normas que disciplinam a atividade notarial RESOLVE
buscam dar segurança, eficácia e autenticidade aos atos jurídicos. NOMEAR a senhora VITORIA EDUARDA SOUZA SILVA, portadora da
DISPOSITIVO Cédula de Identificação nº 28229088 S ESP/MT e do CPF nº 057.214.031-28,
20. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE -
PROCEDENTE o pedido de providências, quanto às alíneas “a” e “b”. VI I, no Gabinete da 1ª Vara Civel desta Comarca, com efeitos a partir da
21. Assim, DETERMINO o cancelamento do registro R-03, da matrícula de n., assinatura do termo de posse e exercício, que deverá ser editado e assinado
4.752, conforme acima fundamentado. a partir da publicação desta.
22. REMETA-SE cópia dos autos à Prefeitura do Município de Barra do P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
Garças-MT, a fim de que seja analisado o Título Definitivo de Propriedade sob do Egrégio Tribunal de Justiça.
n. 4752 e retificadas as irregularidades, a fim de possibilitar o registro em Cáceres, 11 de abril de 2025.
matrícula correspondente ao lote titulado em favor do sr. Carlos Alceu Jesus JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
da Silva. Juíza de Direito Diretora do Fórum
23. Quanto ao pedido da alínea “c”, JULGO IMPROCEDENTE sem resolução
do mérito, pois ultrapassa os limites da presente demanda. Comarca de Jaciara
24. INTIMEM-SE as partes interessadas.
25. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
26. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Diretoria do Fórum
27. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Disponibilizado 25/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11932 13
Cadastrado em: 08/08/2025 02:37
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