Processo ativo

7000371-97.2020.8.26.0047

7000371-97.2020.8.26.0047
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Carlos Antonio Stramandinoli Mazante ( *** Carlos Antonio Stramandinoli Mazante (fls. 145). Expeça-se certidão. Int. -
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Portanto, condeno CLEBER DOS SANTOS BILAC ao pagamento de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais - um salário
mínimo) a título de indenização mínima por dano moral à vítima MARCOS ROBERTO BARBOSA, incidindo juros de 1% ao mês
a contar da data do fato e correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntar da data
do arbitramento (data da publicação da sentença). Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV:
CHRISTIAN BATISTA DA CRUZ (OAB 510312/SP)
Processo 7000371-97.2020.8.26.0047 - Execução da Pena - Aberto - Danilo Teodoro da Silva Prates - Vistos. Diante da
notícia de prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena imposta no presente PEC, nos termos do
artigo 118, I, da Lei das Execuções Penais e acolhendo a manifestação do Ministério Público (fls. 732), susto cautelarmente o
benefício Regime Aberto concedido ao executado. Elabore-se o cálculo prescricional da pena remanescente. Após, manifeste-
se o representante do Ministério Público. Expeça-se Mandado de Prisão, regredindo o sentenciado ao Regime Fechado. Após o
cumprimento do Mandado de Prisão, designe-se data para a realização de Audiência nos termos do artigo 118, § 2.º, da Lei das
Execuções Penais. - ADV: JULIANE APARECIDA DE PAULA CARVALHO (OAB 354131/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2025
Processo 0000308-39.2021.8.26.0539 (apensado ao processo 1500082-91.2020.8.26.0539) (processo principal 1500082-
91.2020.8.26.0539) - Insanidade Mental do Acusado - Estupro - A.L.M. - Vistos. Certidão de fls. 208: ausente oposição da
Defesa, homologo para que produza jurídicos efeitos, o laudo pericial de fls. 190/197. Junte-se cópia nos autos principais (proc.
1500082-91.2020.8.26.0539). Aqui, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos, mantendo-os apensados ao feito
principal. Intime-se. - ADV: ANDREZZA DAMASCENO MACHADO (OAB 100916/PR)
Processo 0001878-55.2024.8.26.0539 (processo principal 0001611-20.2023.8.26.0539) - Agravo de Execução Penal - Pena
Restritiva de Direitos - NATALYA CRISTINA SENA MENDONÇA - Vistos. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios
fundamentos. Considerando que a pena de multa não está sendo exigida nesta execução, e que foi concedido o indulto à
executada, relativamente à pena privativa de liberdade imposta, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (fls. 143/144
dos autos principais), manifeste-se a agravante, no prazo de 02 (dois) dias, se mantém interesse no prosseguimento do presente
agravo de execução penal. - ADV: ISABELLA VICTORIA FELONI (OAB 457181/SP)
Processo 0002989-84.2018.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.F.S. - Vistos. Fl. 1545: 1. Providencie a serventia a correção do cálculo de fl. 1523 e, após, intimem-se as partes para se
manifestarem no prazo de 3 (três) dias. 2. Quanto aos cálculos de fls. 1521 e 1522, aguarde-se o decurso do prazo reservado à
defesa para manifestação. Intime-se. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP)
Processo 1500082-91.2020.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.L.M. - Vistos. 1.- Junte-se cópia
do laudo pericial anexo no apenso destes autos. 2.- Tendo o réu constituído Defensora para prosseguimento de sua defesa nos
autos, ficam arbitrados os honorários ao advogado Carlos Antonio Stramandinoli Mazante (fls. 145). Expeça-se certidão. Int. -
ADV: ANDREZZA DAMASCENO MACHADO (OAB 100916/PR)
Processo 1500325-93.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica -
G.H.S.C. - Vistos. Fl. 183: certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as determinações constantes na decisão de
fls. 180/181. Int. - ADV: DANIELLA SERRA BIANCHI (OAB 355505/SP)
Processo 1500353-41.2024.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
NAYRA BEATRIZ MARCELINO TAVARES - Vistos. Fl. 173: em que pese o caráter personalíssimo do múnus assumido pelo i.
Defensora nomeada, a fim de evitar prejuízo a parte acusada, autorizo a juntada de substabelecimento e homologo a delegação
apenas para representação durante a audiência. Providencie o cadastro da defensora Emanuelle Silva Martins. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: NILTA DIAS ZAIA (OAB 356001/SP)
Processo 1500479-62.2022.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - CÉLIA CANDIDO - Ante o exposto,
julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO CÉLIA CÂNDIDO como incursa no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código
Penal. Passa-se à dosimetria da pena. Em primeira fase de aplicação da pena, incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59,
“caput”, do Código Penal. As circunstâncias judiciais são neutras, motivo pelo qual fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão.
Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 a 66 do Código Penal.
No caso, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena intermediária
no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Em terceira fase de aplicação da pena, não há causa de diminuição e está presente
a causa de aumento de 1/3 prevista no § 10 do artigo 129, uma vez que a lesão corporal foi praticada pela companheira da
vítima, prevalecendo-se das relações domésticas. Portanto, fixo a pena final CÉLIA CÂNDIDO em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses
de reclusão. Considerando a primariedade e a pena fixada inferior a 4 (quatro) anos, fixo o regime inicial aberto, nos moldes
do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Em virtude da violência na prática do crime, é incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo
77, “caput”, e seus incisos, do Código Penal, aplico a suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos. Por se tratar de crime
sem dano a ser indenizável e considerando as circunstâncias judiciais, aplico a regra do artigo 78, § 2º, do Código Penal e fixo as
seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, casas noturnas e similares entre 2h e 06h; b) proibição de ausentar-se da
comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias sem autorização do juiz; e c) comparecimento trimestral obrigatório a juízo para
informar e justificar suas atividades. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, a condenada poderá recorrer em liberdade.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno
CÉLIA CÂNDIDO ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se,
contudo, os benefícios da justiça gratuita concedidos de fls. 246 a 248. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução.
Intimem-se. - ADV: VICTÓRIA SANTOS MARQUES DIAS VENANZONI (OAB 447057/SP)
Processo 1500803-04.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Furto - FABIO DE SOUZA - - CLÁUDIO ISAC BATISTA - Vistos.
Aguarde-se, conforme determinado a fls. 70. Int. - ADV: JOVANA PAULA CARDOSO DA SILVA (OAB 451935/SP), JOVANA
PAULA CARDOSO DA SILVA (OAB 451935/SP)
Processo 1501058-64.2021.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE JUNIOR - LUCIANO DE JESUS SANTOS e JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE JÚNIOR foram
denunciados pela pratica de conduta que se amoldava ao tipo previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, em tese ocorrida em
2/10/2021. O representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva.
É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos tem-se que os fatos que deram azo à presente demanda ocorreram em
2/10/2021. A denúncia, entretanto, foi recebida em 18/10/2023. Considerando que houve o decurso de período superior a 2 (dois)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:36
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