Processo ativo
CARLOS DE JESUS SOARES. A Contraente em virtude do
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Identificação
Vara: criminal, Ully Brasileiro. O Cartório de Registro de Imóveis competente, ao analisar o pedido
Partes e Advogados
Nome: CARLOS DE JESUS SOARES. A *** CARLOS DE JESUS SOARES. A Contraente em virtude do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
atribuições legais, contínuo e ininterrupto, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil
CONSIDERANDO que a gestora judiciária da terceira vara criminal, Ully Brasileiro. O Cartório de Registro de Imóveis competente, ao analisar o pedido
Souza Mattozo, mat. 42721, estará usufruindo 10 (dez) dias de férias no de usucapião, reanalisou a documentação e deferiu o pedido, reconhecendo a
período de 12/03/2025 a 21/03/2025. propriedade do bem.
RESOLVE: Diante deste cenário, resta evidente que o ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido formulado pela autora foi
DESIGNAR o servidor Amarilton Rodrigues da Cruz, Analista Judiciário, acolhido administrativamente, não havendo mais objeto a ser analisado neste
matrícula n. 23816, para exercer a função de Gestor Judiciário da terceira juízo, uma vez que o reconhecimento do usucapião já foi efetivado pelo
vara criminal de 12/03/2025 a 21/03/2025. cartório competente, conforme demonstrado nos autos.
Publiquese. Registrese. Cumprase. Assim sendo, é forçoso concluir que a presente ação perdeu seu objeto, uma
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura. vez que já houve a formalização do direito da autora pela via administrativa.
(Assinado digitalmente) Portanto, a continuidade deste feito não se justifica, uma vez que a tutela
Ítalo Osvaldo Alves da Silva jurisdicional já foi efetivada no âmbito administrativo e reconheceu os direitos
Juiz de Direito Diretor do Foro da parte requerente, conforme todos os trâmites legais observados.
Face ao exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo
Entrância Inicial Civil, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da
perda do objeto.
Sem custas.
Comarca de Cláudia Publiquese. Registrese. Intimemse.
Cumprase.
Sentença ColnizaMT, 28 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
GUILHERME LEITE RORIZ
Juiz Substituto e Diretor do Foro
SENTENÇA
Processo 070814538.2025.8.11.0101
Concessão Licença Prêmio FORO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
1.Tratase de pedido de concessão de 03 (três) meses de licençaprêmio,
Comarca de Alta Floresta
formulado pela servidoraROSANA APARECIDA BERTO CAVALCANTE DA
SILVA, portadora da matrícula de n° 11556, Técnica Judiciária, ocupante da
função de Gestora Adm. 3., lotada na Central de Administração da Comarca Município de Carlinda
de Cláudia/MT, referente ao período de 17.12.2019 a 17.12.2024.
Aos 27.02.2025, a coordenadoria administrativa do Foro da Comarca de
Cartório de Paz e Notas
Cláudia/MT, certificou que a requerente não infringiu as disposições do artigo
110 da LC/MT n. 04/90, e juntou a ficha funcional da servidora (doc. 02 –
27.02.2025). Edital de Proclamas
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Considerando o que dispõe o art. 109, § 1º da LC/MT 04/90 e tendo em vista EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2029. RICARDO CORREIA DE MELO, Oficial
que o servidor preenche os requisitos para a concessão da licença,DEFIROo de Registro Civil do Município de Carlinda/MT, Comarca de Alta Floresta/MT,
pedido formulado pela servidoraROSANA APARECIDA BERTO no uso das atribuições legais: FAÇO SABER que pretendem se casar e
CAVALCANTE DA SILVA, portadora da matrícula de n° 11556, Técnica apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1525 do Código Civil
Judiciária, ocupante da função de Gestora Adm. 3., lotada na Central de Brasileiro: CARLOS DE JESUS SOARES E DANIELA FERRARI
Administração da Comarca de Cláudia/MT, referente ao período de MACHADO. Sendo o pretendente, brasileiro, solteiro, chapeador, portador da
17.12.2019 a 17.12.2024, a ser usufruída em data oportuna, condicionando o CI/RG n. 13716710 SSP/MG, inscrito no CPF/MF n. 064.953.72620, nascido
gozo à prévia solicitação e conveniência do serviço público. aos 10/07/1982, em Capela/SE, filho de MANOEL JOAQUIM SOARES e de
Determinoque seja encaminhado à Divisão de Registro e Autuação para MARIA FRANCISCA DE JESUS, residente e domiciliado na Comunidade
anotação na ficha funcional da servidora. Maravilha, Chácara Gralha Azul, n. 08, Zona Rural, no Município de
Comuniquesea requerente. Carlinda/MT. E a pretendente brasileira, solteira, do lar, portadora da CI/RG n.
Publiquese. Registrese. Intimemse 25594540/MT, inscrita no CPF/MF n. 064.357.08100, nascida aos
Após,ARQUIVEMSEos presentes autos, observadas as prescrições legais 07/03/1994, em Carlinda/MT, filha de NELSON FERRARI MACHADO e de
e normativas. MARIA DE LOURDES MACHADO, residente e domiciliada na Comunidade
Cláudia, datado eletronicamente. Maravilha, Chácara Gralha Azul, n. 08 Zona Rural, no Município de
THATIANA DOS SANTOS Carlinda/MT. O contraente em virtude do casamento continuará a assinar o
Juíza de Direito mesmo nome: CARLOS DE JESUS SOARES. A Contraente em virtude do
casamento passará a assinar o nome de casada: DANIELA FERRARI
Comarca de Colniza MACHADO. O regime adotado é o de Comunhão Parcial de Bens. Se
alguém souber de algum impedimento, que o oponha na forma da Lei, para
conhecimento de todos os interessados. Lavro o presente edital, que será
Diretoria do Fórum
afixado em Cartório, no lugar público de costume, e publicado no DJE Diário
da Justiça Eletrônico. site: www.tjmt.jus.brCarlinda/MT, 17/02/2025. Ricardo
Sentença Correia de Melo, Oficial de Registro Civil
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2029. RICARDO CORREIA DE MELO, Oficial
CIA n. 002805920.2020.8.11.0000
de Registro Civil do Município de Carlinda/MT, Comarca de Alta Floresta/MT,
Requerente: DNA Serviços e Consultoria Ltda.
no uso das atribuições legais: FAÇO SABER que pretendem se casar e
Requerido: Miguel Ângelo Daud
apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1525 do Código Civil
Pedido: Usucapião Extrajudicial
Brasileiro: CARLOS DE JESUS SOARES E DANIELA FERRARI
SENTENÇA
MACHADO. Sendo o pretendente, brasileiro, solteiro, chapeador, portador da
Vistos, etc.
CI/RG n. 13716710 SSP/MG, inscrito no CPF/MF n. 064.953.72620, nascido
Tratase de pedido de usucapião formulado por DNA SERVIÇOS E
aos 10/07/1982, em Capela/SE, filho de MANOEL JOAQUIM SOARES e de
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, conforme documentos anexados e
MARIA FRANCISCA DE JESUS, residente e domiciliado na Comunidade
análise inicial realizada, para apreciação nos termos do art. 216A, § 10 da Lei
Maravilha, Chácara Gralha Azul, n. 08, Zona Rural, no Município de
6.015/1973.
Carlinda/MT. E a pretendente brasileira, solteira, do lar, portadora da CI/RG n.
O Estado de Mato Grosso manifestou no andamento n. 30, pelo não tem
25594540/MT, inscrita no CPF/MF n. 064.357.08100, nascida aos
interesse na demanda.
07/03/1994, em Carlinda/MT, filha de NELSON FERRARI MACHADO e de
O Ministério Público manifestou no andamento n. 37, pela ausência de
MARIA DE LOURDES MACHADO, residente e domiciliada na Comunidade
interesse público primário e requereu o trâmite normal do procedimento.
Maravilha, Chácara Gralha Azul, n. 08 Zona Rural, no Município de
Andamento n. 61, consta informação da Oficial Interina que as exigências
Carlinda/MT. O contraente em virtude do casamento continuará a assinar o
foram sanadas, sendo que a exOficial Interina da Serventia, reanalisou o
mesmo nome: CARLOS DE JESUS SOARES. A Contraente em virtude do
procedimento e deferiu o pedido de usucapião.
casamento passará a assinar o nome de casada: DANIELA FERRARI
É o relato do necessário.
MACHADO. O regime adotado é o de Comunhão Parcial de Bens. Se
Fundamento e Decido.
alguém souber de algum impedimento, que o oponha na forma da Lei, para
Consta nos autos que a autora apresentou toda a documentação exigida,
conhecimento de todos os interessados. Lavro o presente edital, que será
comprobatória da posse mansa e pacífica do imóvel em litígio, com caráter
Disponibilizado 18/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11909 15
CONSIDERANDO que a gestora judiciária da terceira vara criminal, Ully Brasileiro. O Cartório de Registro de Imóveis competente, ao analisar o pedido
Souza Mattozo, mat. 42721, estará usufruindo 10 (dez) dias de férias no de usucapião, reanalisou a documentação e deferiu o pedido, reconhecendo a
período de 12/03/2025 a 21/03/2025. propriedade do bem.
RESOLVE: Diante deste cenário, resta evidente que o ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido formulado pela autora foi
DESIGNAR o servidor Amarilton Rodrigues da Cruz, Analista Judiciário, acolhido administrativamente, não havendo mais objeto a ser analisado neste
matrícula n. 23816, para exercer a função de Gestor Judiciário da terceira juízo, uma vez que o reconhecimento do usucapião já foi efetivado pelo
vara criminal de 12/03/2025 a 21/03/2025. cartório competente, conforme demonstrado nos autos.
Publiquese. Registrese. Cumprase. Assim sendo, é forçoso concluir que a presente ação perdeu seu objeto, uma
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura. vez que já houve a formalização do direito da autora pela via administrativa.
(Assinado digitalmente) Portanto, a continuidade deste feito não se justifica, uma vez que a tutela
Ítalo Osvaldo Alves da Silva jurisdicional já foi efetivada no âmbito administrativo e reconheceu os direitos
Juiz de Direito Diretor do Foro da parte requerente, conforme todos os trâmites legais observados.
Face ao exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo
Entrância Inicial Civil, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da
perda do objeto.
Sem custas.
Comarca de Cláudia Publiquese. Registrese. Intimemse.
Cumprase.
Sentença ColnizaMT, 28 de fevereiro de 2025.
(assinado digitalmente)
GUILHERME LEITE RORIZ
Juiz Substituto e Diretor do Foro
SENTENÇA
Processo 070814538.2025.8.11.0101
Concessão Licença Prêmio FORO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
1.Tratase de pedido de concessão de 03 (três) meses de licençaprêmio,
Comarca de Alta Floresta
formulado pela servidoraROSANA APARECIDA BERTO CAVALCANTE DA
SILVA, portadora da matrícula de n° 11556, Técnica Judiciária, ocupante da
função de Gestora Adm. 3., lotada na Central de Administração da Comarca Município de Carlinda
de Cláudia/MT, referente ao período de 17.12.2019 a 17.12.2024.
Aos 27.02.2025, a coordenadoria administrativa do Foro da Comarca de
Cartório de Paz e Notas
Cláudia/MT, certificou que a requerente não infringiu as disposições do artigo
110 da LC/MT n. 04/90, e juntou a ficha funcional da servidora (doc. 02 –
27.02.2025). Edital de Proclamas
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Considerando o que dispõe o art. 109, § 1º da LC/MT 04/90 e tendo em vista EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2029. RICARDO CORREIA DE MELO, Oficial
que o servidor preenche os requisitos para a concessão da licença,DEFIROo de Registro Civil do Município de Carlinda/MT, Comarca de Alta Floresta/MT,
pedido formulado pela servidoraROSANA APARECIDA BERTO no uso das atribuições legais: FAÇO SABER que pretendem se casar e
CAVALCANTE DA SILVA, portadora da matrícula de n° 11556, Técnica apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1525 do Código Civil
Judiciária, ocupante da função de Gestora Adm. 3., lotada na Central de Brasileiro: CARLOS DE JESUS SOARES E DANIELA FERRARI
Administração da Comarca de Cláudia/MT, referente ao período de MACHADO. Sendo o pretendente, brasileiro, solteiro, chapeador, portador da
17.12.2019 a 17.12.2024, a ser usufruída em data oportuna, condicionando o CI/RG n. 13716710 SSP/MG, inscrito no CPF/MF n. 064.953.72620, nascido
gozo à prévia solicitação e conveniência do serviço público. aos 10/07/1982, em Capela/SE, filho de MANOEL JOAQUIM SOARES e de
Determinoque seja encaminhado à Divisão de Registro e Autuação para MARIA FRANCISCA DE JESUS, residente e domiciliado na Comunidade
anotação na ficha funcional da servidora. Maravilha, Chácara Gralha Azul, n. 08, Zona Rural, no Município de
Comuniquesea requerente. Carlinda/MT. E a pretendente brasileira, solteira, do lar, portadora da CI/RG n.
Publiquese. Registrese. Intimemse 25594540/MT, inscrita no CPF/MF n. 064.357.08100, nascida aos
Após,ARQUIVEMSEos presentes autos, observadas as prescrições legais 07/03/1994, em Carlinda/MT, filha de NELSON FERRARI MACHADO e de
e normativas. MARIA DE LOURDES MACHADO, residente e domiciliada na Comunidade
Cláudia, datado eletronicamente. Maravilha, Chácara Gralha Azul, n. 08 Zona Rural, no Município de
THATIANA DOS SANTOS Carlinda/MT. O contraente em virtude do casamento continuará a assinar o
Juíza de Direito mesmo nome: CARLOS DE JESUS SOARES. A Contraente em virtude do
casamento passará a assinar o nome de casada: DANIELA FERRARI
Comarca de Colniza MACHADO. O regime adotado é o de Comunhão Parcial de Bens. Se
alguém souber de algum impedimento, que o oponha na forma da Lei, para
conhecimento de todos os interessados. Lavro o presente edital, que será
Diretoria do Fórum
afixado em Cartório, no lugar público de costume, e publicado no DJE Diário
da Justiça Eletrônico. site: www.tjmt.jus.brCarlinda/MT, 17/02/2025. Ricardo
Sentença Correia de Melo, Oficial de Registro Civil
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2029. RICARDO CORREIA DE MELO, Oficial
CIA n. 002805920.2020.8.11.0000
de Registro Civil do Município de Carlinda/MT, Comarca de Alta Floresta/MT,
Requerente: DNA Serviços e Consultoria Ltda.
no uso das atribuições legais: FAÇO SABER que pretendem se casar e
Requerido: Miguel Ângelo Daud
apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1525 do Código Civil
Pedido: Usucapião Extrajudicial
Brasileiro: CARLOS DE JESUS SOARES E DANIELA FERRARI
SENTENÇA
MACHADO. Sendo o pretendente, brasileiro, solteiro, chapeador, portador da
Vistos, etc.
CI/RG n. 13716710 SSP/MG, inscrito no CPF/MF n. 064.953.72620, nascido
Tratase de pedido de usucapião formulado por DNA SERVIÇOS E
aos 10/07/1982, em Capela/SE, filho de MANOEL JOAQUIM SOARES e de
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, conforme documentos anexados e
MARIA FRANCISCA DE JESUS, residente e domiciliado na Comunidade
análise inicial realizada, para apreciação nos termos do art. 216A, § 10 da Lei
Maravilha, Chácara Gralha Azul, n. 08, Zona Rural, no Município de
6.015/1973.
Carlinda/MT. E a pretendente brasileira, solteira, do lar, portadora da CI/RG n.
O Estado de Mato Grosso manifestou no andamento n. 30, pelo não tem
25594540/MT, inscrita no CPF/MF n. 064.357.08100, nascida aos
interesse na demanda.
07/03/1994, em Carlinda/MT, filha de NELSON FERRARI MACHADO e de
O Ministério Público manifestou no andamento n. 37, pela ausência de
MARIA DE LOURDES MACHADO, residente e domiciliada na Comunidade
interesse público primário e requereu o trâmite normal do procedimento.
Maravilha, Chácara Gralha Azul, n. 08 Zona Rural, no Município de
Andamento n. 61, consta informação da Oficial Interina que as exigências
Carlinda/MT. O contraente em virtude do casamento continuará a assinar o
foram sanadas, sendo que a exOficial Interina da Serventia, reanalisou o
mesmo nome: CARLOS DE JESUS SOARES. A Contraente em virtude do
procedimento e deferiu o pedido de usucapião.
casamento passará a assinar o nome de casada: DANIELA FERRARI
É o relato do necessário.
MACHADO. O regime adotado é o de Comunhão Parcial de Bens. Se
Fundamento e Decido.
alguém souber de algum impedimento, que o oponha na forma da Lei, para
Consta nos autos que a autora apresentou toda a documentação exigida,
conhecimento de todos os interessados. Lavro o presente edital, que será
comprobatória da posse mansa e pacífica do imóvel em litígio, com caráter
Disponibilizado 18/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11909 15