Processo ativo
Carlos Doniseti Ortega (Herdeiro) - Apelado: Roseli Aparecida Ortega Pires (Herdeiro) - Apelante: Banco
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Identificação
Nº Processo: 9124928-55.2009.8.26.0000
Vara: Cível Regional do Jabaquara) Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Roseli Aparecida Ortega
Partes e Advogados
Apelado: Carlos Doniseti Ortega (Herdeiro) - Apelado: Roseli *** Carlos Doniseti Ortega (Herdeiro) - Apelado: Roseli Aparecida Ortega Pires (Herdeiro) - Apelante: Banco
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 9124928-55.2009.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Interessado: Eugênia Converso Ortega
(Falecido) - Apelado: Carlos Doniseti Ortega (Herdeiro) - Apelado: Roseli Aparecida Ortega Pires (Herdeiro) - Apelante: Banco
do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 9124928-55.2009.8.26.0000
Comarca: São Paulo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (5ª Vara Cível Regional do Jabaquara) Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Roseli Aparecida Ortega
Pires e outros Decisão Monocrática nº 32.641 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DA POUPANÇA. ACORDO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Expurgos inflacionários em caderneta de
poupança. Apelação. Superveniência de acordo. Homologação, nos termos do art. 932, inc. I, do atual CPC. Não conhecimento
do recurso. A sentença de fls. 118/130, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido que versou sobre expurgos
inflacionários em caderneta de poupança e contra ela voltou-se o réu, pedindo sua reforma. Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Informou-se nos autos anuência dos sucessores da falecida a acordo proposto pelo banco-réu e apelante (fls. 182/184
e fls. 252). Regularizada a habilitação dos herdeiros da falecida (fls. 257/258, fls. 269 e fls. 270/271), e nos termos do art. 932,
inciso I, do atual Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado, e, por consequência,
extinto o processo, no termos do art. 487, inciso III, letra b, do mesmo Codex. Ademais, a transação firmada e ora homologada
importa na desistência da apelação interposta, direito assegurado aos recorrentes a qualquer tempo (art. 998, do Código de
Processo Civil). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e NÃO CONHEÇO do recurso. Com o trânsito
em julgado remetam-se os autos ao juízo de origem, competente para dirimir eventuais pedidos referentes ao cumprimento do
acordo. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabiana Cristina Tambolini
Marcheto (OAB: 181316/SP) - Raquel Santoro Molinari (OAB: 248921/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - 5º
andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Interessado: Eugênia Converso Ortega
(Falecido) - Apelado: Carlos Doniseti Ortega (Herdeiro) - Apelado: Roseli Aparecida Ortega Pires (Herdeiro) - Apelante: Banco
do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 9124928-55.2009.8.26.0000
Comarca: São Paulo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (5ª Vara Cível Regional do Jabaquara) Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Roseli Aparecida Ortega
Pires e outros Decisão Monocrática nº 32.641 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DA POUPANÇA. ACORDO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Expurgos inflacionários em caderneta de
poupança. Apelação. Superveniência de acordo. Homologação, nos termos do art. 932, inc. I, do atual CPC. Não conhecimento
do recurso. A sentença de fls. 118/130, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido que versou sobre expurgos
inflacionários em caderneta de poupança e contra ela voltou-se o réu, pedindo sua reforma. Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Informou-se nos autos anuência dos sucessores da falecida a acordo proposto pelo banco-réu e apelante (fls. 182/184
e fls. 252). Regularizada a habilitação dos herdeiros da falecida (fls. 257/258, fls. 269 e fls. 270/271), e nos termos do art. 932,
inciso I, do atual Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado, e, por consequência,
extinto o processo, no termos do art. 487, inciso III, letra b, do mesmo Codex. Ademais, a transação firmada e ora homologada
importa na desistência da apelação interposta, direito assegurado aos recorrentes a qualquer tempo (art. 998, do Código de
Processo Civil). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e NÃO CONHEÇO do recurso. Com o trânsito
em julgado remetam-se os autos ao juízo de origem, competente para dirimir eventuais pedidos referentes ao cumprimento do
acordo. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabiana Cristina Tambolini
Marcheto (OAB: 181316/SP) - Raquel Santoro Molinari (OAB: 248921/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - 5º
andar
DESPACHO