Processo ativo

Carlos Jose Alves Pinheiro - Apte/Apda: Dilceia Martins Santos -

0003502-93.2020.8.26.0050
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Crimes Tributários, Organização Criminosa, Lavagem de Bens e Valores, da Comarca de São Paulo, nos
Partes e Advogados
Apelado: Carlos Jose Alves Pinheiro - Apt *** Carlos Jose Alves Pinheiro - Apte/Apda: Dilceia Martins Santos -
Apdo: Adriano P *** Adriano Pereira da
Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1. Fls. 5188 - T *** Ministério Público do Estado de São Paulo - 1. Fls. 5188 - Trata-se de r. decisão determinando a consulta a esta Colenda
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0003502-93.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Adriano Pereira da
Silva - Apte/Apdo: Paulo Rogerio do Amaral Castro - Apelado: Carlos Jose Alves Pinheiro - Apte/Apda: Dilceia Martins Santos -
Apte/Apdo: Antonio Paulo Duarte Teixeira - Apelado: Carlos Augusto Carvalho Rocha - Apte/Apdo: Regis Jose Reche - Apdo/
Apte: Ministério Pú ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. blico do Estado de São Paulo - 1. Fls. 5188 - Trata-se de r. decisão determinando a consulta a esta Colenda
Terceira Câmara de Direito Criminal, nos seguintes termos: ... Trata-se de guia de recolhimento autuada sem expedição de
mandado de prisão. Da análise dos autos observa-se que a guia de recolhimento dos autos nº 0003502-93.2020.8.26.0050
(PEC nº 0008645-51.2024) foi expedida com a informação de que o regime inicial é o semiaberto. Contudo, da leitura do v.
Acórdão aparentemente há divergência entre a fundamentação e o dispositivo. Às fls. 210/211 constou na fundamentação:
‘Quanto ao regime prisional, foi fixado o inicial semiaberto, contra o que se insurge o MINISTÉRIO PÚBLICO, e o faz com razão,
pois, a despeito do montante das penas, as circunstâncias são mesmo desfavoráveis, razão pela qual deve ser imposto regime
mais gravoso.’. Já no dispositivo (fls. 212/2130) não há menção sobre a alteração do regime do sentenciado Paulo. Assim,
realize-se consulta, por email, à 3ª Câmara de Direito Criminal do tribunal de Justiça de São Paulo, para que seja informado a
este juízo qual o regime inicial da pena imposta ao sentenciado PAULO ROGERIO DO AMARAL CASTRO nos autos do processo
nº 0003502-93.2020.8.26.0050 (PEC nº 0008645-51.2024). .... 2. Consta de fls. 03/05 do v. acórdão: ... Ao relatório da r.
sentença acrescento que 1. ANTÔNIO PAULO DUARTE TEIXEIRA, vulgo ‘Português’, 2. DILCEIA MARTINS SANTOS, 3.
ADRIANO PEREIRA DA SILVA, 4. RÉGIS JOSÉ RECHE, 5. PAULO ROGÉRIO DO AMARAL CASTRO, 6. CARLOS JOSÉ ALVES
PINHEIRO, vulgo ‘Carlinhos’, e 7. CARLOS AUGUSTO CARVALHO ROCHA, vulgo ‘Zoio’, foram processados perante o Juízo de
Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa, Lavagem de Bens e Valores, da Comarca de São Paulo, nos
autos de Processo Crime nº 0003502-93.2020.8.26.0050, sendo, ao final, os cinco primeiros condenados às penas de: o
primeiro, 04 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão e, 14 dias-multa, como incurso no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; 06
anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e, 18 dias-multa, como incurso no art. 180, §§ 1º e 2º, c.c. art. 71, ‘caput’, por 05 vezes; 06
anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e, 18 dias-multa, como incuso no art. 311, ‘caput’, c.c. art. 71, ‘caput’, por 06 vezes, todos
c.c. art. 61, I, que, na forma do art. 69, ‘caput’, todos do Código Penal, resultou penas de 17 anos e 05 dias de reclusão e, 50
dias-multa; a segunda, 03 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 05 salários-mínimos, e, 10 dias-multa, como incursa no art. 2º, da Lei
nº 12.850/2013; o terceiro, 04 anos e 01 mês de reclusão e, 12 dias-multa, como incurso no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013; 05
anos e 03 meses de reclusão e, 16 dias-multa, como incurso no art. 180, §§ 1º e 2º, c.c. art. 71, ‘caput’, por 05 vezes; 06 anos,
01 mês e 15 dias de reclusão e, 18 dias-multa, como incuso no art. 311, ‘caput’, c.c. art. 71, caput, por 06 vezes, todos c.c. art.
61, I, que, na forma do art. 69, ‘caput’, todos do Código Penal, resultou em 15 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão e, 46 dias-
multa; o quarto, 04 anos e 01 mês de reclusão e, 12 dias-multa, como incurso no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013; 06 anos, 01 mês
e 15 dias de reclusão e, 18 dias-multa, como incurso no art. 180, §§ 1º e 2º, c.c. art. 71, ‘caput’, por 05 vezes, todos c.c. art. 61,
I, que, na forma do art. 69, ‘caput’, todos do Código Penal, resultou em 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, e 30 dias-
multa; o quinto, 03 anos e 06 meses de reclusão e, 11 dias-multa, como incurso no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013. Exceto para a
segunda a quem imposto o regime aberto, e para o quinto, a quem imposto o regime semiaberto, aos demais foi estabelecido o
regime fechado inicial, sendo as multas impostas, a todos, no valor diário mínimo. Ainda, foram absolvidos, a segunda, o quarto
e o quinto, da imputação de violação ao art. 311, ‘caput’, do Código Penal; e, a segunda e o quinto da imputação de violação ao
art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, todos com fundamento no inc. V; e, os dois últimos de todas as imputações constantes da
denúncia, com fundamento no inc. VII, ambos do art. 386, do Código de Processo Penal (fls. 4086/4132 e 4430/4431). A r.
sentença transitou em julgado para CARLOS AUGUSTO (7.) e CARLOS JOSÉ (6.) aos 08.09.2021 (fls. 4397). Inconformados,
ANTONIO (1.), DILCEIA (2.), ADRIANO (3.), REGIS (4.), PAULO (5.), e o MINISTÉRIO PÚBLICO, interpuseram Apelações (fls.
4155, 4157, 4163, 4165, 4316 e 4483). Os recursos foram recebidos (fls. 4156, 4164, 4315, 4509/4510 e 4546). Em suas
Razões, os Apelantes deduzem as seguintes pretensões: - MINISTÉRIO PÚBLICO, a condenação de CARLOS JOSÉ (6.) e
CARLOS AUGUSTO (7.) e , bem como de DILCEIA (2.), REGIS (4.) e PAULO (5.) nos exatos termos da denúncia. Ainda, o
reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, considerando o emprego de arma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:46
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