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Carnelos – OAB/MT 10.924 Vistos etc. Trata-se de pedido de restituição de jurídicas, mas a...
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Texto Completo do Processo
Carnelos – OAB/MT 10.924 Vistos etc. Trata-se de pedido de restituição de jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
custas formulado por FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP, Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
por meio qual requer a restituição do valor recolhido e não utilizado, através da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
guia nº 95577, nº único da guia 95577.209.11.2021-0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , no valor de R$ 2.100,00 Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
(dois mil e cem reais), recolhida nos autos do Processo nº 1021000- legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
79.2021.8.11.0015, processado perante a Vara Especializada da Fazenda forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
Pública desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de afetação regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
do tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
posterior desistência da ação por parte dos requerentes, após a publicação veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
do acórdão paradigma. A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Púbica referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
desta Comarca certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº 0065016- restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
33.2024.8.11.0015 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS que, a guia formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
nº 95577 no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos autos 1021000- restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
79.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua distribuição, sendo único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“ Assim, o pedido de
que, antes mesmo de seu recebimento pelo magistrado, teve, em 18/01/2022, restituição manejado pelo requerente deve ser deferido apenas no que
o pedido de cancelamento da distribuição pelo próprio autor e sentenciado em concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando prejudicado o
27/01/2022, DE ACORDO A SENTENÇA....Com relação às CUSTAS pedido de restituição da Taxa Judiciária. Diante do exposto, com fundamento
PROCESSUAIS, há que se perquirir, portanto, quem deu causa à ação para na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Versão 4 e no parágrafo único do art.
que seja a este imputada a responsabilidade pelo pagamento do ÔNUS DA 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo parcialmente procedente o pedido do requerente
SUCUMBÊNCIA, conforme adverte a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa para DEFERIR a restituição das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas,
Maria de Andrade Nery: “Princípio da causalidade. Pelo princípio da geradas através da guia nº 95577, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e
causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à quatrocentos reais), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o
instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí pedido de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 700,00 (setecentos
decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra reais). Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
pelas despesas do processo”. (Código de Processo Civil Comentado e ordenador de despesas. Depois de comprovada a restituição, certifique-se e
legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª ed, 1999, p. 434). arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Sinop, 11 de
Evidente que, nesse caso, o Requerido Estado de Mato Grosso deu causa à novembro de 2024 Assinado digitalmente Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz
propositura da ação, na medida em que, além do julgamento de mérito RE nº de Direito e Diretor do Foro
714.139 (Tema 745), o Estado de Mato Grosso, editou a lei complementar
708/2021, alterando o art. 14 da Lei nº 7.098/1998 (que consolida as normas
CIA
custas formulado por FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP, Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
por meio qual requer a restituição do valor recolhido e não utilizado, através da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
guia nº 95577, nº único da guia 95577.209.11.2021-0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , no valor de R$ 2.100,00 Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
(dois mil e cem reais), recolhida nos autos do Processo nº 1021000- legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
79.2021.8.11.0015, processado perante a Vara Especializada da Fazenda forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
Pública desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de afetação regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
do tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
posterior desistência da ação por parte dos requerentes, após a publicação veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
do acórdão paradigma. A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Púbica referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
desta Comarca certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº 0065016- restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
33.2024.8.11.0015 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS que, a guia formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
nº 95577 no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos autos 1021000- restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
79.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, quando de sua distribuição, sendo único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“ Assim, o pedido de
que, antes mesmo de seu recebimento pelo magistrado, teve, em 18/01/2022, restituição manejado pelo requerente deve ser deferido apenas no que
o pedido de cancelamento da distribuição pelo próprio autor e sentenciado em concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando prejudicado o
27/01/2022, DE ACORDO A SENTENÇA....Com relação às CUSTAS pedido de restituição da Taxa Judiciária. Diante do exposto, com fundamento
PROCESSUAIS, há que se perquirir, portanto, quem deu causa à ação para na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Versão 4 e no parágrafo único do art.
que seja a este imputada a responsabilidade pelo pagamento do ÔNUS DA 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo parcialmente procedente o pedido do requerente
SUCUMBÊNCIA, conforme adverte a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa para DEFERIR a restituição das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas,
Maria de Andrade Nery: “Princípio da causalidade. Pelo princípio da geradas através da guia nº 95577, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e
causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à quatrocentos reais), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o
instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí pedido de restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 700,00 (setecentos
decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra reais). Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
pelas despesas do processo”. (Código de Processo Civil Comentado e ordenador de despesas. Depois de comprovada a restituição, certifique-se e
legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª ed, 1999, p. 434). arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Sinop, 11 de
Evidente que, nesse caso, o Requerido Estado de Mato Grosso deu causa à novembro de 2024 Assinado digitalmente Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz
propositura da ação, na medida em que, além do julgamento de mérito RE nº de Direito e Diretor do Foro
714.139 (Tema 745), o Estado de Mato Grosso, editou a lei complementar
708/2021, alterando o art. 14 da Lei nº 7.098/1998 (que consolida as normas
CIA