Processo ativo
carrear elementos probatórios da alegada insuficiência econômica, o que não
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Identificação
Nº Processo: 1000494-83.2016.8.26.0486
Partes e Advogados
Autor: carrear elementos probatórios da alega *** carrear elementos probatórios da alegada insuficiência econômica, o que não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
parte demandante, na pessoa de seu(ua) procurador(a) para que, no prazo de 05 dias, manifeste(m)-se sobre o andamento
ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. 2. Decorrido o prazo e silente, intime-se por via postal (se atendido o
endereço da parte pelo serviço dos correios) ou por oficial de justiça, para promover o andamento do feit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o em 05 dias, sob pena
de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). 3. Anoto que a despesa com intimação da parte para andamento do feito
correrá às suas custas, independente de eventual gratuidade judiciária deferida. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000494-83.2016.8.26.0486 - Monitória - Cheque - Gutembergue Girassol Guimarães - Intimação da parte
requerente para manifestação em termos de prosseguimento - prazo 15 dias. - ADV: DIEGO DA SILVA RAMOS (OAB 281496/
SP)
Processo 1000530-18.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Regina
Brancalião - Daiane Francine Aparecida Pedro Paião - Me - Vista dos autos à(s) parte(s) Requerida(s) para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a petição e ou documentos juntados pela parte contrária. - ADV: JOÃO LUIZ ALVES REIS
MANTOVANI (OAB 95566/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), RICARDO AZEVEDO (OAB 134798/SP)
Processo 1000608-12.2022.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicredi Paranapanema Pr/
sp - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema - VISTOS. Defiro a juntada aos autos do dossiê previdenciário
do executado (Prevjud). 2. Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento
da(s) guia(s) correspondente(s) a(s) diligencia deferida, atentando-se que deverá ser providenciado um recolhimento para cada
destinatário do ato. 3. Comprovado o recolhimento nos autos, diligencie a serventia. 4. Com a juntada aos autos do resultado da
diligência, intime-se a parte exequente para postula pelo que entender de direito em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS
ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1000621-40.2024.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Risel Combustível Ltda - Vista dos
autos ao Autor/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos autos
da(s), pesquisa(s) judicial(ais) deferida(s). - ADV: ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP)
Processo 1000737-80.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Willian Aparecido dos Santos Santana - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos
do artigo 98, §3º, do CPC. Ainda, por reconhecer a litigância de má-fé do autor, condeno-o ao pagamento de multa no valor
correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil,
bem como ao ressarcimento dos valores que foram adiantados pela parte requerida com o pagamento da perícia, cuja obrigação
não é afastada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MASI
MARIANO (OAB 215661/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000787-09.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Família - Carlos Eduardo Rodrigues da Silva -
Intimação da parte requerente para manifestação da parte autora para manifestação acerca dos extratos juntados nos autos
- prazo 15 dias. - ADV: BRUNA DE FÁTIMA NEGRÃO MARCELO (OAB 325574/SP)
Processo 1000802-41.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wilma Dias dos Santos
- Relatado. Decido. 1. De início, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que deve ser indeferido. Embora a lei
não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Como parâmetros para a concessão da justiça gratuita,
este juízo utiliza aqueles aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Cf. Deliberação do
Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, consolidada), quais sejam: i) auferir renda familiar mensal
em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, ii) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores
ultrapassem quantia equivalente a 4 mil UFESP’s e iii) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em
valores superiores a 12 salários mínimo. A decisão proferida às fls. 132-134 determinou à parte interessada a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, especificando a
juntada de diversos documentos, em especial: a) cópia de todos seus comprovantes de renda; b) cópia dos extratos bancários
de todas as contas de sua titularidade, ativas no relatório Registrato, referentes aos últimos três meses; c) relatório do sistema
Registrato; d) cópia dos extratos de seus cartões de crédito; e) cópia da última declaração do imposto de renda. No entanto, o
requerente deixou de dar cumprimento ao determinado, omitindo-se no que tange a comprovação da hipossuficiência financeira
alegada, inobstante devidamente advertida de que a não apresentação injustificada de quaisquer dos documentos solicitados
acarretaria no indeferimento do benefício. Com isso, entendo que a omissão da parte revela-se intencional, com o objetivo de
ser beneficiada com a gratuidade judiciária, ainda que não tenha efetiva necessidade, o que, por si só, já afastaria o direito
à concessão da benesse. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Direito Processual Civil. Decisum em ação de rito comum,
que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária - Decisão mantida, ante a ausência dos requisitos autorizadores, não há nada
que comprove a hipossuficiência econômica do interessado - Intimado para apresentar os documentos que comprovassem a
condição de hipossuficiente, cabia, então, ao autor carrear elementos probatórios da alegada insuficiência econômica, o que não
se verificou na hipótese. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22340483020248260000
Quatá, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 23/08/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. No mérito, impõe-se o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Isso porque, inobstante intimada para promover emenda da inicial a parte autora preferiu permanecer silente. Considerando
o descumprimento da determinação judicial, deixando a requerente de regularizar a representação processual, em que
pese instada a fazê-lo, sua inercia exige a extinção do processo. Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA -
Pluralidade de ações existentes da mesma comarca acerca do mesmo objeto e em face da mesma empresa - Determinação de
juntada de procuração com fins específicos que atende à prática recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de
Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça- Descumprimento- Extinção do processo
sem resolução de mérito (arts. 485, I e IV, CPC)- Sentença mantida - Recurso desprovido. - (TJ-SP - AC: 10470093220188260576
SP 1047009-32.2018.8.26.0576, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 19/01/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 19/01/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO
E REPARAÇÃO DE DANOS - Pluralidade de ações existentes na mesma Comarca acerca do mesmo objeto - Determinação de
juntada de procuração com fins específicos que atende à prática recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de
Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça - Descumprimento - Extinção do processo
sem resolução de mérito (arts. 485, IV, CPC) Sentença mantida - Recurso desprovido. - (TJ-SP - AC: 10004166320228260168
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte demandante, na pessoa de seu(ua) procurador(a) para que, no prazo de 05 dias, manifeste(m)-se sobre o andamento
ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. 2. Decorrido o prazo e silente, intime-se por via postal (se atendido o
endereço da parte pelo serviço dos correios) ou por oficial de justiça, para promover o andamento do feit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o em 05 dias, sob pena
de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). 3. Anoto que a despesa com intimação da parte para andamento do feito
correrá às suas custas, independente de eventual gratuidade judiciária deferida. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000494-83.2016.8.26.0486 - Monitória - Cheque - Gutembergue Girassol Guimarães - Intimação da parte
requerente para manifestação em termos de prosseguimento - prazo 15 dias. - ADV: DIEGO DA SILVA RAMOS (OAB 281496/
SP)
Processo 1000530-18.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Regina
Brancalião - Daiane Francine Aparecida Pedro Paião - Me - Vista dos autos à(s) parte(s) Requerida(s) para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a petição e ou documentos juntados pela parte contrária. - ADV: JOÃO LUIZ ALVES REIS
MANTOVANI (OAB 95566/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), RICARDO AZEVEDO (OAB 134798/SP)
Processo 1000608-12.2022.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicredi Paranapanema Pr/
sp - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema - VISTOS. Defiro a juntada aos autos do dossiê previdenciário
do executado (Prevjud). 2. Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento
da(s) guia(s) correspondente(s) a(s) diligencia deferida, atentando-se que deverá ser providenciado um recolhimento para cada
destinatário do ato. 3. Comprovado o recolhimento nos autos, diligencie a serventia. 4. Com a juntada aos autos do resultado da
diligência, intime-se a parte exequente para postula pelo que entender de direito em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS
ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1000621-40.2024.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Risel Combustível Ltda - Vista dos
autos ao Autor/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos autos
da(s), pesquisa(s) judicial(ais) deferida(s). - ADV: ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP)
Processo 1000737-80.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Willian Aparecido dos Santos Santana - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos
do artigo 98, §3º, do CPC. Ainda, por reconhecer a litigância de má-fé do autor, condeno-o ao pagamento de multa no valor
correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil,
bem como ao ressarcimento dos valores que foram adiantados pela parte requerida com o pagamento da perícia, cuja obrigação
não é afastada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MASI
MARIANO (OAB 215661/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000787-09.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Família - Carlos Eduardo Rodrigues da Silva -
Intimação da parte requerente para manifestação da parte autora para manifestação acerca dos extratos juntados nos autos
- prazo 15 dias. - ADV: BRUNA DE FÁTIMA NEGRÃO MARCELO (OAB 325574/SP)
Processo 1000802-41.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wilma Dias dos Santos
- Relatado. Decido. 1. De início, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que deve ser indeferido. Embora a lei
não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Como parâmetros para a concessão da justiça gratuita,
este juízo utiliza aqueles aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Cf. Deliberação do
Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, consolidada), quais sejam: i) auferir renda familiar mensal
em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, ii) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores
ultrapassem quantia equivalente a 4 mil UFESP’s e iii) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em
valores superiores a 12 salários mínimo. A decisão proferida às fls. 132-134 determinou à parte interessada a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, especificando a
juntada de diversos documentos, em especial: a) cópia de todos seus comprovantes de renda; b) cópia dos extratos bancários
de todas as contas de sua titularidade, ativas no relatório Registrato, referentes aos últimos três meses; c) relatório do sistema
Registrato; d) cópia dos extratos de seus cartões de crédito; e) cópia da última declaração do imposto de renda. No entanto, o
requerente deixou de dar cumprimento ao determinado, omitindo-se no que tange a comprovação da hipossuficiência financeira
alegada, inobstante devidamente advertida de que a não apresentação injustificada de quaisquer dos documentos solicitados
acarretaria no indeferimento do benefício. Com isso, entendo que a omissão da parte revela-se intencional, com o objetivo de
ser beneficiada com a gratuidade judiciária, ainda que não tenha efetiva necessidade, o que, por si só, já afastaria o direito
à concessão da benesse. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Direito Processual Civil. Decisum em ação de rito comum,
que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária - Decisão mantida, ante a ausência dos requisitos autorizadores, não há nada
que comprove a hipossuficiência econômica do interessado - Intimado para apresentar os documentos que comprovassem a
condição de hipossuficiente, cabia, então, ao autor carrear elementos probatórios da alegada insuficiência econômica, o que não
se verificou na hipótese. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22340483020248260000
Quatá, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 23/08/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. No mérito, impõe-se o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Isso porque, inobstante intimada para promover emenda da inicial a parte autora preferiu permanecer silente. Considerando
o descumprimento da determinação judicial, deixando a requerente de regularizar a representação processual, em que
pese instada a fazê-lo, sua inercia exige a extinção do processo. Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA -
Pluralidade de ações existentes da mesma comarca acerca do mesmo objeto e em face da mesma empresa - Determinação de
juntada de procuração com fins específicos que atende à prática recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de
Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça- Descumprimento- Extinção do processo
sem resolução de mérito (arts. 485, I e IV, CPC)- Sentença mantida - Recurso desprovido. - (TJ-SP - AC: 10470093220188260576
SP 1047009-32.2018.8.26.0576, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 19/01/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 19/01/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO
E REPARAÇÃO DE DANOS - Pluralidade de ações existentes na mesma Comarca acerca do mesmo objeto - Determinação de
juntada de procuração com fins específicos que atende à prática recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de
Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça - Descumprimento - Extinção do processo
sem resolução de mérito (arts. 485, IV, CPC) Sentença mantida - Recurso desprovido. - (TJ-SP - AC: 10004166320228260168
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º