Processo ativo

carregou 267 (duzentas e sessenta e sete) páginas de documentos nomeados apenas como “documentos diversos”,

1000638-07.2025.8.26.0142
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: e documentos
Partes e Advogados
Autor: carregou 267 (duzentas e sessenta e sete) páginas de d *** carregou 267 (duzentas e sessenta e sete) páginas de documentos nomeados apenas como “documentos diversos”,
Advogados e OAB
Advogado: *** ou
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- Vistos. Os documentos juntados aos autos comprovam o óbito, a condição de herdeiro(s) e inexistência de dependentes
habilitados perante a previdência social. Há informação da existência saldo de FGTS, cuja soma deverá ser levantada pela
herdeira requerente. Preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à vista da
documentação juntada aos autos, julgo procedente o pedido inicial para autorizar Assunta Leonilda Cordioli, CPF 132.217.068-
12, a proceder ao levantamento integral do saldo de FGTS deixado por Valdecir Aparecido Cordioli, CPF 072.976.418-47, NIT/
PASEP/PIS 125.81189.15-2. Consequentemente, declaro extinto o processo e o faço com base no artigo 316 do referido diploma
processual. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em “julgado” na data em que proferida. Servirá a presente, com
a assinatura por certificação digital, como Alvará Judicial, podendo o(a) Advogado(a) providenciar a impressão diretamente no
portal do Tribunal de Justiça e entregar à parte interessada, a qual deverá apresenta-lo junto ao órgão competente para o seu
fiel cumprimento, independentemente de comprovação nos autos digitais. Depois de publicada no Diário Oficial, certifique-se o
necessário, anotando-se na movimentação a extinção e o arquivamento, que ora determino. P. I. C. - ADV: CLAUDIO RIBEIRO
DA SILVA JUNIOR (OAB 277381/SP)
Processo 1000638-07.2025.8.26.0142 (apensado ao processo 1500113-65.2025.8.26.0142) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - A.C.R. - Vistos. Fls. 13-14: DEFIRO a habilitação da i. procuradora do averiguado. Cadastre-
se a i. Causídica no sistema informatizado, permitindo-se o acesso aos Autos. Intime-se. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES
GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000679-71.2025.8.26.0142 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Waldinei Donizete Savan - Vistos. Emende-se a inicial, em 15 dias, trazendo aos autos os comprovantes de pagamentos
aludidos na inicial e na planilha de fls. 98. Intime-se. - ADV: HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP)
Processo 1000682-26.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilians Joaquim da Silva - Vistos.
Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para recategorização
dos documentos de f. 38 a 304 na pasta do processo digital. Com efeito, nos termos da Resolução 551/2011 do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, art. 9º, “A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou
procurador, que deverá (...) IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos
complementares (...) c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado”. Na seara, frisa-se que
o autor carregou 267 (duzentas e sessenta e sete) páginas de documentos nomeados apenas como “documentos diversos”,
com espeque em uma petição inicial de 37 (trinta e sete) laudas na qual pugna por tutela provisória de urgência. Destaca-se
que a juntada tumultuada de documentos sem a devida identificação específica, somada ao extenso arrazoado inicial inicial,
são práticas manifestamente incompatíveis com a alegação de urgência trazida pelo autor. No ponto, a forma desorganizada
de apresentação dos documentos, genericamente designados como “documentos diversos”, impõe ao juízo verdadeiro ônus
investigativo, consumindo tempo valioso que contraria a própria essência da tutela provisória pleiteada e a celeridade exigida
para apreciação de outras demandas. A urgência processual pressupõe objetividade e clareza na demonstração dos fatos e
fundamentos, não se coadunando com peças processuais prolixas e anexos documentais desordenados que dificultam a rápida
compreensão da matéria. O excesso de páginas sem a devida organização e identificação apenas retarda a análise judicial,
evidenciando contradição entre o pedido de celeridade e a forma como foi instrumentalizada a demanda. Portanto, para a
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: ALEXSANDRO BEZERRA
DA SILVA (OAB 57646/PE)
Processo 1001062-83.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.S. - - B.S.D. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim
de: a) fixar a guarda unilateral do requerente B. S. D. em favor da genitora A. L. S.; b) fixar o direito de visitas do requerido
nos finais de semana, podendo o requerido buscar a criança nos sábados, às 12h00, e devolvê-la nos domingos, às 18h00,
devendo avisar à genitora, com antecedência, sobre eventual alteração de horário; e, c) condenar o requerido ao pagamento
da prestação alimentícia de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com registro em carteira
[em valor não inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional], ou a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo
nacional, em caso de trabalho sem registro ou desemprego, mediante depósito em conta da representante legal, desde a
citação. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o
presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos
brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De
tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ),
horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno,
periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados,
PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias
recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória
(auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia,
verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Servirá a presente sentença como OFÍCIO a todo e qualquer eventual
empregador do alimentante, para que realize o desconto dos alimentos, em folha de pagamento, e os deposite em conta corrente
a lhe ser indicada pela genitora do alimentando, sob pena de responsabilização civil e criminal do responsável pelos setor de
recursos humanos da empresa. Caberá à parte interessada, caso tome conhecimento de que o alimentante está empregado,
a impressão da presente sentença-ofício, assinada digitalmente, do sistema e-SAJ, e o encaminhamento dela à empregadora,
independentemente de qualquer comunicação nos autos. A presente sentença produz efeitos imediatamente, ao menos no
que atine aos alimentos (art. 1.012, §1º, II, CPC). Isento de custas e despesas processuais (art. 7º, inciso III, da Lei Estadual
nº 11.608/2003), o requerido arcará com os honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro, por equidade, na
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, observando-se, no presente caso, o disposto no artigo 98, §3º,
ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se certidões de honorários a eventuais procuradores dativos, em conformidade
com a Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. P. I. C. - ADV: JÉSSICA DE FÁTIMA LOPES
(OAB 452147/SP), JÉSSICA DE FÁTIMA LOPES (OAB 452147/SP)
Processo 1001232-55.2024.8.26.0142 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Alves de Bello - -
Renato Cesar de Bello - - Alessandra Aparecida de Bello - - Erica Rodriga Bello Rissato - - Cristiane Verginia de Bello Rosa -
Vistos. Trata-se de novo pedido de retificação das primeiras declarações e do plano de partilha apresentado pela inventariante
Maria de Lourdes Alves de Bello, face à necessidade de adequação da transmissão das frações ideais dos imóveis partilhados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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