Processo ativo

caso a medida não seja deferida de imediato. Ausentes os requisitos necessários. Não há elementos

0000561-63.2022.8.26.0257
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: caso a medida não seja deferida de imediato. Ause *** caso a medida não seja deferida de imediato. Ausentes os requisitos necessários. Não há elementos
Advogados e OAB
Advogado: (Lei n. 9.099/95, art. 41, parágrafo segundo). *** (Lei n. 9.099/95, art. 41, parágrafo segundo). P.I. - ADV: ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/SP)
Processo 0000561-63.2022.8.26.0257 (processo principal 1000304-21.2022.8.26.0257) - Cumprimento de sentença -
Cheque - D.S.L.R.M. - Vistos. À exequente para que informe, no prazo de 30 dias, o atual endereço do executado. Com juntada
da informação, cumpra-se a decisão de fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 65. Int. - ADV: LARISSA MILENA CUNHA NEGREIROS MAGNO ROSADA (OAB
260181/SP)
Processo 1000164-79.2025.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda
Tolentino de Almeida-me - VISTOS. Trata-se de Ação de Indenização, em que a autora pretende a antecipação dos efeitos da
tutela de urgência para que o réu “recupere a conta/usuário profissional da Autora: @fernandafonodotrabalho, que foi hackeada,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária [...]”; alega que foi no dia 06/10/2022 e que houve falha na
prestação de serviços. Juntou documentos (fls. 16/20). Regularizou a representação processual (fls. 25). FUNDAMENTO E
DECIDO. Regularizada a representação processual (fls. 25), recebo a inicial. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O art.
300 do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de
urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela
de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Referida disposição legal constitui provimento
tendente a realizar, de forma imediata, o direito afirmado pela parte autora, antecipando, pois ainda que provisoriamente, o
efeito da prestação jurisdicional a ser entregue ao final. A tutela é concedida sempre que, a par dos elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e da alta plausibilidade jurídica do alegado na inicial, houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo para o autor caso a medida não seja deferida de imediato. Ausentes os requisitos necessários. Não há elementos
que autorizem a tutela de urgência. A questão extrapola o exame da tutela antecipada, devendo ser melhor esclarecida no
decorrer da instrução do processo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu
tutela antecipada. Inexistência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Exegese do artigo 273 do Código de
Processo Civil. A ausência desses pressupostos inviabiliza a concessão da tutela. Necessidade de se aguardar a manifestação
da parte contrária, observando-se o contraditório e a ampla defesa Decisão mantida.” (TJ-SP , Agravo de Instrumento nº
2201023-41.2015.8.26.0000, da Comarca de Santa Rosa de Viterbo, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 19/10/2015,
33ª Câmara de Direito Privado, undefined) - (s). Ante o exposto, ausentes os requisitos contidos no artigo 300 do Código de
Processo Civil/2015, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Tendo em vista os princípios que regem os Juizados Especiais, e a
busca, sempre que possível, da conciliação ou transação (Lei nº 9.099/95, art. 2º), designo audiência de CONCILIAÇÃO a ser
presidida pela conciliadora do CEJUSC, para o DIA 16 DE ABRIL DE 2025, às 14:30 horas, que será realizada preferencialmente
de forma virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. As
partes e seus patronos poderão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do “link de acesso à reunião”,
em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência. Com a informação, providencie a serventia o encaminhamento do link/convite
nos e-mails das partes e advogados para ingressarem na data designada no sistema Microsoft Teams, com pelo menos 15
minutos de antecedência. Intimem-se as partes e seus procuradores, pela Imprensa Oficial, que no dia e horário agendados,
deverão ingressar na audiência virtual pelo “link” encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou
smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso. Não sendo
possível a participação na audiência de forma virtual, a parte e/ou o(a) advogado(a) deverá(ão) comparecer ao CEJUSC desta
cidade, situado na Rua Campos Sales, 365, no dia e hora designados. O não comparecimento do(a) requerido(a) na audiência
virtual, dará ensejo à aplicação do disposto nos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95, com a redação da pela Lei n.º 13.994 de 2020,
que dispõem: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” “Art. 23. Se
o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá
sentença”. Caso a parte autora não compareça à audiência, ressalvados os casos de comprovar que a ausência decorre de
força maior, o processo será extinto e arquivado, ficando condenada ao pagamento das custas (1,5%, sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP’S) e despesas processuais (Comunicado Conjunto nº 951/2023, tabela 2,
item 3), em conformidade com o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Desnecessária a presença de testemunhas. Expeça-se carta AR
para CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do réu, ou pelo Portal Eletrônico, se o caso. Sem prejuízo dos meios convencionais de citação,
intimação e comunicação processuais, e em consonância com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (Lei n.º 9.099/95, art. 2º), autorizo esta
serventia a utilizar todos os meios de comunicação plausíveis (WhatsApp, Skype, Messenger, Zoom, Microsoft Teams, e-mail,
etc.) para citar, intimar e solicitar a participação e/ou contribuição com a distribuição da justiça célere e eficaz, certificando as
providências nos autos as quais serão reputadas como pessoais. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser
obtidas através do manual de participação disponível em “http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer” opção: CAPACITAÇÃO E COMPETÊNCIAS - Como fazer na prática - Audiência Virtual. Caso infrutífero o acordo,
o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação passará a fluir da data da audiência, sob as penas da Lei. Com
a contestação ou decorrido o prazo in albis, manifeste a autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RODOLFO TALLIS
LOURENZONI (OAB 251365/SP), RITA DE CÁSSIA SILVA (OAB 442473/SP)
Processo 1000680-36.2024.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Francine Tallis Lourenzoni Ribeiro
Informática - Vistos. Em face da certidão de fls 63, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4.º, da
Lei 9.099/95, haja vista a não localização do(a) devedor(a). Uma vez que não há documentos a serem retirados, transitada
a presente em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. O prazo para interposição de recurso é de
10 (dez) dias, a contar da intimação (Lei n. 9.099/95, art. 42 caput). Em caso de recurso as partes serão obrigatoriamente
representadas por advogado (Lei n. 9.099/95, art. 41, parágrafo segundo). P.I. - ADV: ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/
SP)
Processo 1000752-57.2023.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Emerson
Rocha Peixoto - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Vistos. Diante do extrato às fls. 183/185, JULGO EXTINTAa presente
ação, nos termos do art. 924, II c.c art. 526, §3°, do Código de Processo Civil/2015. Configurada a hipótese do art. 1.000
e parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na
interposição de recurso. Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-
se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), MELCHIOR DOS REIS TEODORO (OAB 424016/SP)
Processo 1000815-48.2024.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Francine Tallis Lourenzoni Ribeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:25
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