Processo ativo

caso de crime comum, até o julgamento definitivo . (Redação dada pela Lei nº

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Texto Completo do Processo
caso de crime comum, até o julgamento definitivo . (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição
do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas
e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos cas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os de
promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado
sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado
para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de
1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição
econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 443. Somente será
aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada,
ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 444. O jurado somente será dispensado
por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto
de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes
togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 446. Aos suplentes,
quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e
escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Paranaíta-MT, aos 10 de dezembro de 2024. Eu, Marcos Rodrigo Simon, técnico
Judiciário, desempenhando a função de Gestor Judiciário Substituto, que o digitei e
subscrevi, por ordem do MM Juiz de Direito Dr Dante Rodrigo Aranha da Silva.
Paranaíta – MT, 10 de dezembro de 2024.
MARCOS RODRIGO SIMON
Gestor Judiciário
Autorizado pelo Provimento CGJ N. 39, de 16 de dezembro de 2020
Disponibilizado - 11/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11847 Caderno de Anexos Página 36 de 38
Cadastrado em: 14/08/2025 23:30
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