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Nº Processo: 1019916-26.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: caso o réu deixe de *** caso o réu deixe de oferecer resposta
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1019916-26.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aig Seguros S/A -
Italia Transporto Aereo S.p.a - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por AIG SEGUROS BRASIL
S.A, para condenar ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A (ITA), ao pagamento de R$2.933,07, corrigidos do ajuizamento,
aplicando-se o Índi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ce Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE); com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar
da citação. Condeno ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A (ITA) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que
arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 20% sobre o valor da condenação.. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1020167-44.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ermelinda Matias -
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico com reparação por danos materiais c/c danos morais na
qual a Autora alega, em síntese, que é aposentada e ao verificar o extrato do seu junto ao INSS, tomou ciência da existência de
descontos indevidos em seu benefício previdenciário praticados pela Ré desde 2020, sem sua anuência e conhecimento. Nesse
sentido, a requerente ora busca seja declarada a inexistência de relação jurídica com a requerida, bem como, a condenação
desta à restituição, em dobro, do montante descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, para além de indenização
a título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00. Devidamente citada, conforme o aviso de recebimento de fl. 95, a Ré
quedou-se inerte e deixou de ofertar contestação, consoante à certidão de fl. 96. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo
de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art.355, I do CPC. De tal sorte, Presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Consoante o
art. 344, do Código de Processo Civil, reputa-se como verdadeiro o fato alegado pelo autor caso o réu deixe de oferecer resposta
no prazo e forma previstos em lei. Em sendo a hipótese do caso em tela, ante a revelia, é de rigor reconhecer pela confissão e
presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial. Nesse sentido, em não se tratando de hipótese em que se aplica o art.
345 do CPC, reconheço os efeitos da revelia, pois, reitero que, citada, a Ré não contestou, deixando transcorrer in albis o prazo
conferido para tanto. Ausentes matérias preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. De pronto, não obstante a
natureza associativa da Ré, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a requerida e a Autora, e a
consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. Ademais, ainda que eventualmente seja reconhecida a inexistência
da relação jurídica entre as partes, determina o art. 29 do CDC que (...) equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Ou especificamente a figura do consumidor by standard definido pelo
art.17 do CDC. Nesse sentido, em se tratando de relação consumerista à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbia à Ré a
prova da contratação sob qualquer meio em Direito permitido, notadamente, para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese
firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 1061, é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da
assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua
autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Contudo, haja vista a revelia da requerida, não houve qualquer demonstração da
higidez do vínculo associativo que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Nesse diapasão,
considerando que o público-alvo da Ré se trata de pessoas idosas, fundamental a observância do disposto no art. 39, inciso IV
do CDC a fim de evitar práticas abusivas. Ademais, é dever da Ré prestar a informação adequada, clara e precisa sobre os
serviços ofertado, com a especificação correta de suas características, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem, nos termos do art. 6º, inciso III do CDC, o que não se vislumbra na hipótese sub judice. Com efeito, na busca
da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la,
acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281;
CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. Tradução Antonio Carlos Ferreira. São Paulo: Lejus, 1999, p. 541). No mais,
em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao
demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou
extintivos do direito do ex adverso (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São
Paulo: Malheiros, p. 72-74). Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que a declaração de vontade,
tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da
realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé (Negócio jurídico -existência, validade e eficácia. 4. ed. São
Paulo: 2002, p. 43). Há, portanto, o desrespeito à livre vontade da consumidora, essencial às relações contratuais, a ensejar a
declaração de nulidade da associação da Autora junto à Ré, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a respectiva
restituição pela requerida dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da Autora. Precedentes deste
Tribunal em casos similares: i. TJSP; Apelação Cível 1001756-37.2023.8.26.0417; Relator:João Pazine Neto; Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024; ii. TJSP; Apelação Cível 1002948-
28.2022.8.26.0453; Relator:Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:
22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024; e iii. TJSP; Apelação Cível 1002332-32.2023.8.26.0481; Relatora:Angela Moreno
Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro:
13/12/2023. Nesse diapasão, não havendo qualquer demonstração acerca da regularidade dos descontos aplicados no benefício
previdenciário da Autora, e diante de recente notícia acerca da operação Sem Desconto deflagrada pela Controladoria-Geral da
União e pela Polícia Federal, há de se observar que a devolução se dará em dobro, à luz do disposto no art. 42 do CDC, nos
termos postulados pela requerente. Por fim, em que pese a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da
Autora, alterando-se entendimento adotado anteriormente, à luz do recente julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, tem-se
que A fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência. Além
do mais, a idade avançada do consumidor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de
dano moral in re ipsa, tampouco configura presunção absoluta de vulnerabilidade ou hipossuficiência (REsp n. 2.161.428/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJENde4/4/2025). Nessa
esteira, considerando que, para além de referida subtração indevida, não houve maiores repercussões à Autora, vislumbro que
não houve a violação à esfera anímica autoral a lastrear o pleito indenizatório formulado. Dessa feita, vislumbro que descabe a
indenização por dano moral pretendida, tendo em vista que o mero descumprimento contratual, a prestação defeituosa do
serviço ou mesmo a demora na solução dos problemas não têm o condão de, por si só, implicar intenso sofrimento, abalo
psicológico, tampouco caracterizam ofensa a quaisquer dos atributos da personalidade. Como verberou o Desembargador
Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1019916-26.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aig Seguros S/A -
Italia Transporto Aereo S.p.a - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por AIG SEGUROS BRASIL
S.A, para condenar ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A (ITA), ao pagamento de R$2.933,07, corrigidos do ajuizamento,
aplicando-se o Índi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ce Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE); com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar
da citação. Condeno ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A (ITA) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que
arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 20% sobre o valor da condenação.. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1020167-44.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ermelinda Matias -
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico com reparação por danos materiais c/c danos morais na
qual a Autora alega, em síntese, que é aposentada e ao verificar o extrato do seu junto ao INSS, tomou ciência da existência de
descontos indevidos em seu benefício previdenciário praticados pela Ré desde 2020, sem sua anuência e conhecimento. Nesse
sentido, a requerente ora busca seja declarada a inexistência de relação jurídica com a requerida, bem como, a condenação
desta à restituição, em dobro, do montante descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, para além de indenização
a título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00. Devidamente citada, conforme o aviso de recebimento de fl. 95, a Ré
quedou-se inerte e deixou de ofertar contestação, consoante à certidão de fl. 96. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo
de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art.355, I do CPC. De tal sorte, Presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Consoante o
art. 344, do Código de Processo Civil, reputa-se como verdadeiro o fato alegado pelo autor caso o réu deixe de oferecer resposta
no prazo e forma previstos em lei. Em sendo a hipótese do caso em tela, ante a revelia, é de rigor reconhecer pela confissão e
presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial. Nesse sentido, em não se tratando de hipótese em que se aplica o art.
345 do CPC, reconheço os efeitos da revelia, pois, reitero que, citada, a Ré não contestou, deixando transcorrer in albis o prazo
conferido para tanto. Ausentes matérias preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. De pronto, não obstante a
natureza associativa da Ré, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a requerida e a Autora, e a
consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. Ademais, ainda que eventualmente seja reconhecida a inexistência
da relação jurídica entre as partes, determina o art. 29 do CDC que (...) equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Ou especificamente a figura do consumidor by standard definido pelo
art.17 do CDC. Nesse sentido, em se tratando de relação consumerista à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbia à Ré a
prova da contratação sob qualquer meio em Direito permitido, notadamente, para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese
firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 1061, é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da
assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua
autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Contudo, haja vista a revelia da requerida, não houve qualquer demonstração da
higidez do vínculo associativo que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Nesse diapasão,
considerando que o público-alvo da Ré se trata de pessoas idosas, fundamental a observância do disposto no art. 39, inciso IV
do CDC a fim de evitar práticas abusivas. Ademais, é dever da Ré prestar a informação adequada, clara e precisa sobre os
serviços ofertado, com a especificação correta de suas características, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem, nos termos do art. 6º, inciso III do CDC, o que não se vislumbra na hipótese sub judice. Com efeito, na busca
da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la,
acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281;
CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. Tradução Antonio Carlos Ferreira. São Paulo: Lejus, 1999, p. 541). No mais,
em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao
demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou
extintivos do direito do ex adverso (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São
Paulo: Malheiros, p. 72-74). Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que a declaração de vontade,
tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da
realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé (Negócio jurídico -existência, validade e eficácia. 4. ed. São
Paulo: 2002, p. 43). Há, portanto, o desrespeito à livre vontade da consumidora, essencial às relações contratuais, a ensejar a
declaração de nulidade da associação da Autora junto à Ré, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a respectiva
restituição pela requerida dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da Autora. Precedentes deste
Tribunal em casos similares: i. TJSP; Apelação Cível 1001756-37.2023.8.26.0417; Relator:João Pazine Neto; Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024; ii. TJSP; Apelação Cível 1002948-
28.2022.8.26.0453; Relator:Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:
22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024; e iii. TJSP; Apelação Cível 1002332-32.2023.8.26.0481; Relatora:Angela Moreno
Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro:
13/12/2023. Nesse diapasão, não havendo qualquer demonstração acerca da regularidade dos descontos aplicados no benefício
previdenciário da Autora, e diante de recente notícia acerca da operação Sem Desconto deflagrada pela Controladoria-Geral da
União e pela Polícia Federal, há de se observar que a devolução se dará em dobro, à luz do disposto no art. 42 do CDC, nos
termos postulados pela requerente. Por fim, em que pese a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da
Autora, alterando-se entendimento adotado anteriormente, à luz do recente julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, tem-se
que A fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência. Além
do mais, a idade avançada do consumidor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de
dano moral in re ipsa, tampouco configura presunção absoluta de vulnerabilidade ou hipossuficiência (REsp n. 2.161.428/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJENde4/4/2025). Nessa
esteira, considerando que, para além de referida subtração indevida, não houve maiores repercussões à Autora, vislumbro que
não houve a violação à esfera anímica autoral a lastrear o pleito indenizatório formulado. Dessa feita, vislumbro que descabe a
indenização por dano moral pretendida, tendo em vista que o mero descumprimento contratual, a prestação defeituosa do
serviço ou mesmo a demora na solução dos problemas não têm o condão de, por si só, implicar intenso sofrimento, abalo
psicológico, tampouco caracterizam ofensa a quaisquer dos atributos da personalidade. Como verberou o Desembargador
Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º