Processo ativo

casou-se com a ora requerida. Na data de 30/12/2023, assinou

1000675-94.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões processo
Partes e Advogados
Autor: casou-se com a ora requerida. *** casou-se com a ora requerida. Na data de 30/12/2023, assinou
Nome: do falecido, além de certidão de *** do falecido, além de certidão de eventuais dependentes habilitados
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qualque *** ou Defensor. Qualquer das partes poderá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo
Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334,
do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência importará, além da
multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo
oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá
constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os
benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de ação de extinção de união estável, movimentada entre as
partes acima, cumulada com regulamentação do regime de convivência do filho menor e de fixação de alimentos à prole. Tendo
por premissa a boa-fé que há de nortear o aforamento de demandas judiciais, presume-se a inexistência de anterior estipulação
judicial de alimentos e, nessa linha, na forma ofertada, arbitro os provisórios, devidos pelo genitor ao filho, em 20% dos seus
rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, e 30% do salário mínimo vigente, para a hipótese de desemprego.
Como não houve estipulação na oferta, esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares,
excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias
constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.Horas-extras, ainda que
eventuais, devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia(STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias,
as verbas de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente
(STJ, REsp 1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS,
PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Os alimentos
são devidos a contar da oferta e deverão ser pagos até os dias 10 do mês seguinte ao de referência, em conta bancária da
representante do menor, servindo o comprovante bancário como recibo, ou diretamente a ela, contra recibo. III)- Cite-se a parte
ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a
ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015,
arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos
alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os
dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de
acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com
hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência
legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG,
CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes
indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue
acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e
parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal
(CPC, art. 154, inciso VI), deve “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na
ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: IRENE APARECIDA DA SILVA (OAB 411570/SP)
Processo 1000675-94.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Família - D.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Não há interesse de incapazes, dispensando a atuação do Ministério Público. Trata-se
de ação de suprimento de outorga uxória, movimentada entre as partes acima. Segundo a inicial, o requerente foi casado com a
Sra. R. C. dos S. da S. e, em 26/08/2019, divorciaram-se. No processo (n° 1002643-09.2018), restou partilhado, em metade para
cada um, o imóvel objeto deste pedido. Em 23/06/2020, o autor casou-se com a ora requerida. Na data de 30/12/2023, assinou
instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel, junto com a ex-mulher, coproprietária, com a anuência
de sua atual esposa. Recentemente, ele propôs ação de divórcio em relação à ré (n° 1012324-90.2024) e, logo após, esta
teria se recusado a assinar a documentação para efetiva transferência da propriedade do imóvel aos compradores. Pois bem.
Apensem-se estes autos aos processos de divórcio acima informados. De modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), fica para momento ulterior a eventual designação de audiência de
conciliação (CPC, art. 334), em formato presencial ou virtual, se necessário. Cite-se a parte ré da ação, advertindo-a de que
poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC e de que a ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo
695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à identificação dos litigantes,
sem cópia da petição inicial, em virtude da natureza do litígio, protegido pelo segredo de justiça, assegurando-se, porém, à
parte-ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, anexa ou a ser obtida
no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a
Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de
senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código
de Processo Civil independe de autorização judicial. Intime-se. - ADV: MÁRCIO ANTÔNIO SOUZA ARAUJO (OAB 394448/SP)
Processo 1000757-28.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.M. - Vistos. Para exame da
Gratuidade da Justiça, junte o requerente os seus últimos três holerites ou declaração de rendimentos. I)- Pela certidão de óbito
(fls. 13/14) e demais documentos juntados (fls. 07), o falecido era divorciado e deixou apenas um filho, ora autor. Há de vir aos
autos a certidão de casamento atualizada do falecido. II)- Servindo este de ofício, requisite-se ao INSS que certifique sobre a
existência de valores pendentes de levantamento em nome do falecido, além de certidão de eventuais dependentes habilitados
a receber pensão. III)- Servindo este de ofício, requisite-se à Caixa Econômica Federal que informe sobre a existência de ativos
financeiros em nome do falecido, englobando aplicações, saldo em contas correntes ou de poupança, PIS e FGTS. Instrua-se
com cópia de fls. 15/16. IV)- Prazo para atendimento das requisições: 15 (quinze) dias, a contar do recebimento. A comunicação
de cumprimento desta ordem, em resposta e com a documentação inerente, deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico
rioclaro2fam@tjsp.jus.br em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. O desatendimento às requisições judiciais sujeita-se às penas do crime de desobediência e
pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, no valor de até 20% do valor da causa
ou de até dez vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 77, caput, inciso IV, §§ 1º e 5º). V)- Com as respostas, manifeste-se o
interessado e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO POLIDO CALIS (OAB 395709/SP)
Processo 1000781-56.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.T.S. - - M.A.S. - - N.S.T. - Vistos.
Trata-se de ação de alimentos, movimentada entre as partes acima. Tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões processo
anterior referente ao requerido e à genitora do requerente, sob n° 1009108-92.2022, além de feito atual entre os mesmos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:19
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