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categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias
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Identificação
Nº Processo: 0753279-62.2024.8.11.0024
Partes e Advogados
Nome: categorias estabelecidas no art. 8º da *** categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias
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Texto Completo do Processo
(66)984533916 7.550/2001, cujo percentual está vinculado ao valor de receita apurada pela
Vânia S. Gonzaga serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago
(66) 999108796 independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída
III – ASSESSORES sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às
NOME categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias
CELULAR pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto; II - serventias médias:
Cátia Simone Branco Andreatta 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor
(64) 981220507 e (66) 997173528 total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte
Estania Dantas da Silva por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O
(62) 98560-3282 recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
Hudson Borges dos Reis da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao
(66) 99259-9961 Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema
João Ricardo Arraes Queiroz Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF.
(66) 99201-5911 Desta forma, observo que há possível ato irregular na prática de ato registral,
Leonardo Pereira Oliveira seja por dolo ou culpa, passível de apuração em processo administrativo
(66) 98466-9355 disciplinar.
Suelen Gonçalves de Souza Contudo, não vejo motivos para, neste momento, afastar a Tabeliã de suas
(66) 99695-2145 funções.
Artigo 2º - O Juiz de plantão não ficará vinculado nem terá competência ANTE O EXPOSTO, converto o presente pedido de providência em processo
preventa em relação aos feitos que tenha despachado no plantão, os quais administrativo disciplinar em face de Paula Cristina Ortigara.
serão encaminhados no dia útil imediato para distribuição (item 1.7.11 CNGC). Deverá o presente processo ser instruído para apurar a possível infração
Artigo 3º - O plantão de final de semana e feriado iniciar-se-á após o horário disciplinar do art. 31, I da Lei nº 8935/94 c/c art. 276 do CNGC.
final do expediente das sextas-feiras e vésperas de feriados e terá o seu Seguindo, os fatos a serem apurados serão os acima mencionados, no
término no início do horário de expediente do primeiro dia útil subsequente relatório da presente decisão.
(Seção 7 - Item 1.7.1.1 da CNGC). O prazo para defesa, será o de 15 (quinze) dias, podendo, o representado,
Artigo 4º - Esta Portaria está sujeita a homologação pela Corregedoria Geral apresentar documentos que entender cabíveis, bem como arrolar
da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. testemunhas.
Artigo 5º - Publique-se. Cumpra-se. Procedo o arquivamento em relação a Chrystianne Moura dos Santos
Canarana-MT, 18 de novembro de 2024. Fonseca, uma vez que adimpliu com o valor devido, contudo, advertindo-a
documento assinado digitalmente) que a reiteração ensejará a instauração de processo administrativo disciplinar.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Comunique-se.
Juiz de Direito e Diretor do Foro Lavre-se portaria, comunicando-se à e. Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Comarca de Chapada dos Guimarães Chapada dos Guimarães, 5 de dezembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Decisão Juiz de Direito Diretor do Foro
DECISÃO DECISÃO
0753279-62.2024.8.11.0024 PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) Chapada dos Guimarães
Vistos etc. 0758521-02.2024.8.11.0024
Trata-se de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral da Justiça em Vistos etc.
face de Paula Cristina Ortigara e Chyristianne Moura Santos Fonseca, em Cuida-se de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral da Justiça em
razão da inadimplência com o pagamento da taxa do FUNAJURIS, referente face das Tabeliãs dos Cartórios de Água Fria e Planalto da Serra, nesta
ao mês de setembro de 2024. Comarca, diante da notícia de inadimplência no recolhimento da taxa
O procedimento tramita segundo o rito do art. 153 do CNGC e seguintes. FUNAJURIS referente ao mês de outubro/2024.
Intimadas, a Tabeliã do Cartório de Paz e Notas de Água Fria, Sra. Notificadas para regularização, somente a tabeliã do Cartório de Água Fria
Chrystianne Moura Santos Fonseca, adimpliu com o débito, não havendo o comprovou a quitação do débito, permanecendo inadimplente o Cartório de
que se apurar em relação a sua conduta. Planalto da Serra, conforme certidão andamento nº 14.
Por outro lado, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do Cartório de Paz e Ademais, verifico que além do presente, foram instaurados PADs diante da
Notas de Planalto da Serra manteve-se silente, não havendo outro caminho renitência do Cartório de Planalto da Serra, no inadimplemento de taxa
que não seja a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. FUNAJURIS dos meses de abril a setembro de 2024.
Relatei o necessário, fundamento e decido. Tal conduta da tabeliã do Cartório de Planalto da Serra importa em falta
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços funcional grave, passível de aplicação de multa, conforme determina o Art.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos 153 da CNGJ – Foro Extrajudicial, e ainda, instauração de novo processo
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a administrativo, passível de aplicação de perda de delegação.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. Isto posto, determino a INTIMAÇÃO da Tabeliã do Cartório de Planalto da
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Serra, para que, no prazo improrrogável de 48 horas, efetue o pagamento da
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. taxa FUNAJURIS, referente ao mê de setembro de 2024, juntando-se
Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou a comprovante de pagamento, sob pena de instauração de PAD para aplicação
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro das penalidades previstas no artigo 153 e 153-A da CNGC c/c Provimento nº
Extrajudicial, que nos artigos 18 e seguintes, regulamentam o processo 29/2023-CGJ.
administrativo disciplinar e a sindicância em face de do Serviço Registral. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, voltem-me
Pois bem. No caso dos autos, observo que devidamente intimada para conclusos para aplicação da multa e instauração de PAD.
recolher a taxa do FUNAJURIS, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do Intime-se
Cartório de Paz e Notas de Planalto da Serra, manteve silente. Chapada dos Guimarães, 5 de dezembro de 2024.
O Código Geral de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça assim disciplina: (assinado eletronicamente)
Art. 35. As atividades desempenhadas pelo responsável pelo expediente da Leonísio Salles de Abreu Júnior
serventia extrajudicial não se distinguem em decorrência da classificação Juiz de Direito Diretor do Foro
exposta no parágrafo único do art. 34 deste Código, uma vez que as funções
são intrínsecas ao expediente do ofício, independentemente de quem esteja Comarca de Lucas do Rio Verde
na administração do serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O
responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua
Diretoria do Fórum
natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administrativa e
penalmente pelos atos que praticar durante o exercício da delegação notarial
e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados Portaria
pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso.
Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso
proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao PORTARIA N. 92/2024-DF, de 05 de dezembro de 2024.
Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos O JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE, no
termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento) uso de suas atribuições legais e regimentais (Cia nº
do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos 0761829-80.2024.8.11.0045),
usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n. RESOLVE:
Disponibilizado 9/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11845 11
Vânia S. Gonzaga serventia extrajudicial, não se tratando, portanto, de um valor fixo a ser pago
(66) 999108796 independentemente da receita auferida, mas sim de uma alíquota instituída
III – ASSESSORES sobre o quantum mensal dos emolumentos cobrados, em observância às
NOME categorias estabelecidas no art. 8º da Lei 8.033/2003, a saber: I - serventias
CELULAR pequenas e deficitárias: ficam isentas do pagame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto; II - serventias médias:
Cátia Simone Branco Andreatta 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor
(64) 981220507 e (66) 997173528 total dos emolumentos cobrados no mês; III - serventias grandes: 20% (vinte
Estania Dantas da Silva por cento) sobre o total dos emolumentos cobrados no mês. § 1º O
(62) 98560-3282 recolhimento deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
Hudson Borges dos Reis da competência tributária, mediante guia própria do Fundo de Apoio ao
(66) 99259-9961 Judiciário do Estado de Mato Grosso - Funajuris, fornecida pelo sistema
João Ricardo Arraes Queiroz Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial - GIF.
(66) 99201-5911 Desta forma, observo que há possível ato irregular na prática de ato registral,
Leonardo Pereira Oliveira seja por dolo ou culpa, passível de apuração em processo administrativo
(66) 98466-9355 disciplinar.
Suelen Gonçalves de Souza Contudo, não vejo motivos para, neste momento, afastar a Tabeliã de suas
(66) 99695-2145 funções.
Artigo 2º - O Juiz de plantão não ficará vinculado nem terá competência ANTE O EXPOSTO, converto o presente pedido de providência em processo
preventa em relação aos feitos que tenha despachado no plantão, os quais administrativo disciplinar em face de Paula Cristina Ortigara.
serão encaminhados no dia útil imediato para distribuição (item 1.7.11 CNGC). Deverá o presente processo ser instruído para apurar a possível infração
Artigo 3º - O plantão de final de semana e feriado iniciar-se-á após o horário disciplinar do art. 31, I da Lei nº 8935/94 c/c art. 276 do CNGC.
final do expediente das sextas-feiras e vésperas de feriados e terá o seu Seguindo, os fatos a serem apurados serão os acima mencionados, no
término no início do horário de expediente do primeiro dia útil subsequente relatório da presente decisão.
(Seção 7 - Item 1.7.1.1 da CNGC). O prazo para defesa, será o de 15 (quinze) dias, podendo, o representado,
Artigo 4º - Esta Portaria está sujeita a homologação pela Corregedoria Geral apresentar documentos que entender cabíveis, bem como arrolar
da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. testemunhas.
Artigo 5º - Publique-se. Cumpra-se. Procedo o arquivamento em relação a Chrystianne Moura dos Santos
Canarana-MT, 18 de novembro de 2024. Fonseca, uma vez que adimpliu com o valor devido, contudo, advertindo-a
documento assinado digitalmente) que a reiteração ensejará a instauração de processo administrativo disciplinar.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Comunique-se.
Juiz de Direito e Diretor do Foro Lavre-se portaria, comunicando-se à e. Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Comarca de Chapada dos Guimarães Chapada dos Guimarães, 5 de dezembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Decisão Juiz de Direito Diretor do Foro
DECISÃO DECISÃO
0753279-62.2024.8.11.0024 PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) Chapada dos Guimarães
Vistos etc. 0758521-02.2024.8.11.0024
Trata-se de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral da Justiça em Vistos etc.
face de Paula Cristina Ortigara e Chyristianne Moura Santos Fonseca, em Cuida-se de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral da Justiça em
razão da inadimplência com o pagamento da taxa do FUNAJURIS, referente face das Tabeliãs dos Cartórios de Água Fria e Planalto da Serra, nesta
ao mês de setembro de 2024. Comarca, diante da notícia de inadimplência no recolhimento da taxa
O procedimento tramita segundo o rito do art. 153 do CNGC e seguintes. FUNAJURIS referente ao mês de outubro/2024.
Intimadas, a Tabeliã do Cartório de Paz e Notas de Água Fria, Sra. Notificadas para regularização, somente a tabeliã do Cartório de Água Fria
Chrystianne Moura Santos Fonseca, adimpliu com o débito, não havendo o comprovou a quitação do débito, permanecendo inadimplente o Cartório de
que se apurar em relação a sua conduta. Planalto da Serra, conforme certidão andamento nº 14.
Por outro lado, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do Cartório de Paz e Ademais, verifico que além do presente, foram instaurados PADs diante da
Notas de Planalto da Serra manteve-se silente, não havendo outro caminho renitência do Cartório de Planalto da Serra, no inadimplemento de taxa
que não seja a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. FUNAJURIS dos meses de abril a setembro de 2024.
Relatei o necessário, fundamento e decido. Tal conduta da tabeliã do Cartório de Planalto da Serra importa em falta
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços funcional grave, passível de aplicação de multa, conforme determina o Art.
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos 153 da CNGJ – Foro Extrajudicial, e ainda, instauração de novo processo
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a administrativo, passível de aplicação de perda de delegação.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. Isto posto, determino a INTIMAÇÃO da Tabeliã do Cartório de Planalto da
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Serra, para que, no prazo improrrogável de 48 horas, efetue o pagamento da
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. taxa FUNAJURIS, referente ao mê de setembro de 2024, juntando-se
Outrossim, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado editou a comprovante de pagamento, sob pena de instauração de PAD para aplicação
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro das penalidades previstas no artigo 153 e 153-A da CNGC c/c Provimento nº
Extrajudicial, que nos artigos 18 e seguintes, regulamentam o processo 29/2023-CGJ.
administrativo disciplinar e a sindicância em face de do Serviço Registral. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, voltem-me
Pois bem. No caso dos autos, observo que devidamente intimada para conclusos para aplicação da multa e instauração de PAD.
recolher a taxa do FUNAJURIS, a Sra. Paula Cristina Ortigara, Tabeliã do Intime-se
Cartório de Paz e Notas de Planalto da Serra, manteve silente. Chapada dos Guimarães, 5 de dezembro de 2024.
O Código Geral de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça assim disciplina: (assinado eletronicamente)
Art. 35. As atividades desempenhadas pelo responsável pelo expediente da Leonísio Salles de Abreu Júnior
serventia extrajudicial não se distinguem em decorrência da classificação Juiz de Direito Diretor do Foro
exposta no parágrafo único do art. 34 deste Código, uma vez que as funções
são intrínsecas ao expediente do ofício, independentemente de quem esteja Comarca de Lucas do Rio Verde
na administração do serviço notarial e/ou registral. Parágrafo único. O
responsável pelo expediente da serventia, independentemente de sua
Diretoria do Fórum
natureza (delegatário, interino ou interventor), responde civil, administrativa e
penalmente pelos atos que praticar durante o exercício da delegação notarial
e/ou de registro, por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos praticados Portaria
pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso.
Art. 276. Incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso
proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de Apoio ao PORTARIA N. 92/2024-DF, de 05 de dezembro de 2024.
Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, nos O JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE, no
termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003, em até 20% (vinte por cento) uso de suas atribuições legais e regimentais (Cia nº
do total dos emolumentos cobrados em razão dos serviços pagos pelos 0761829-80.2024.8.11.0045),
usuários, previstos nas tabelas constantes no Anexo I da Lei estadual n. RESOLVE:
Disponibilizado 9/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11845 11