Processo ativo

0009252-98.2024.8.11.0003

0009252-98.2024.8.11.0003
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: 004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAE *** CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP 357.590
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
§ 2º As orientações constantes no paragrafo anterior também se aplicam no
caso de desarquivamento para cópia simples. CIA 0009252-98.2024.8.11.0003
Art. 2º Para atender as disposições constantes nesta ordem de serviço as Requerente: BANCO PAN S.A.
cargas para cópias dos processos solicitados deverão ser realizadas pela Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP 357.590
Central de Arquivamento observando-se as regras constantes na CNGC e no VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ustas diante do recurso
Código de Processo Civil. inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC),
Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. formulado por BANCO PAN S.A., apresentando a guia de n. único
Assinado Eletronicamente 53388.303.12.2022-0, correspondente ao valor de R$ 455,24 (custas judiciais)
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS , R$ 455,24 (custas recursais) e R$ 220,89 (taxa judiciária), vinculada ao
Juiz de Direito e Diretor do Foro processo 1030573-80.2021.8.11.0003 do 1° Juizado Especial de
Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa
Decisão SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
de restituições de valores, em especial pela recente orientação do DCA sobre
CIA 0060788-94.2023.8.11.0000 a dispensa dos dados dos sócios. É o relatório. Decido. Restou comprovado
Requerente: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA nos autos que a parte requerente obteve o provimento integral do recurso
S.A. cível inominado (eventos n. 2 e 3), sendo devida a restituição, conforme
Advogado: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/MT 13.245-A previsto no Art. 352, do Provimento 39-2020 - CNGC.No entanto, conforme
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de
ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida
apresentando a guia de n. único 95292.303.07.2022-0, no valor de R$ pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n.
59.777,09, vinculada ao processo n. 1007473-04.2018.8.11.0003 da 1ª Vara 004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no
Cível desta comarca. A parte requerente afirma que efetuou o pagamento das que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
custas judiciais que se tornaram indevidas após incidência da decisão do CNJ mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
proferida no PCA n. 0006428-90.2021.2.00.0000, sendo que o valor devido que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
representa apenas R$ 375,89 por recurso de apelação, em conformidade com indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
o Provimento 11/2008. Em caso análogo, esta Diretoria do Foro recebeu a 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
Informação n. 203/2023-DCA (evento n. 34, do CIA administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
0036253-04.2023.8.11.0000), orientando a restituição do valor excedente ao a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS e
valor de R$ 375,89, por se tratar de recurso de apelação, destacando a RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, número único
existência do MS 39177 no STF sobre o tema. É o relatório.Decido. Restou 53388.303.12.2022-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária, nos
comprovado que a parte requerente promoveu o recolhimento de R$ termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982, conforme
59.777,09, por meio do pagamento da guia de n. único 95292.303.07.2022-0, Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Com o decurso do prazo
anterior ao PCA 0006428-90.2021.2.00.0000 no CNJ. Conforme destacado recursal, remeta-se ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça
pela Informação n. 203/2023-DCA em caso análogo, o valor devido ao recurso para posterior análise da Presidência. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO
de apelação representa R$ 375,89, devendo o excedente ser restituído ao ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
interessado por se tratar de recolhimento indevido. Pelo exposto, DEFIRO o
pedido e autorizo a restituição das custas judiciais excedentes ao valor de R$
CIA 0009248-61.2024.8.11.0003
375,89, recolhidas através da guia de n. único 95292.303.07.2022-0,
Requerente: BANCO PAN S.A.
amparado pelos precedentes do DCA. Solicite-se à Secretaria Judiciária da 1ª
Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP 357.590
Vara Cível a certidão específica nos termos da Instrução Normativa SCA n.
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do recurso
02/2011 do TJMT, devendo ser observado o prazo de até 15 (quinze) dias
inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC),
para resposta. Após, promova-se a remessa ao Departamento de
formulado por BANCO PAN S.A., apresentando a guia de n. único
Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise da Presidência,
60696.303.01.2021-0, correspondente ao valor de R$ 789,29 (custas judiciais)
especialmente em razão do Mandado de Segurança n. 39.177 em trâmite no
e R$ 271,94 (taxa judiciária), vinculada ao processo 1011672-
STF. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
98.2020.8.11.0003 do 2° Juizado Especial de Rondonópolis. A documentação
e Diretor do Foro
apresentada atende a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos
CIA 0074276-19.2023.8.11.0000 - Restituição de Custas necessários ao processamento dos pedidos de restituições de valores, em
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. especial pela recente orientação do DCA sobre a dispensa dos dados dos
Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/MT 8184 sócios. É o relatório. Decido. Restou comprovado nos autos que a parte
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por requerente obteve o provimento integral do recurso cível inominado (eventos
BANCO BRADESCO S.A., apresentando a guia de n. único n. 3 e 4), sendo devida a restituição, conforme previsto no Art. 352, do
51744.303.08.2023-0, sendo R$ 2.100,93 de custas judiciais e R$ 1.050,47 de Provimento 39-2020 - CNGC.No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-
taxa judiciária vinculada ao processo 1022037-12.2023.8.11.0003 da 4ª Vara DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação
Cível desta comarca de Rondonópolis. A documentação apresentada segue a do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017),
Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos necessários ao determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se
processamento dos pedidos de restituições de valores. É o relatório. Decido. refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
Restou comprovado que a parte requerente promoveu dois pagamentos com mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
a finalidade de distribuição, sendo o primeiro em 08/08/2023 (guia que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
47257.303.08.2023-0) e o segundo em 10/08/2023 (guia indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
51744.303.08.2023-0), gerando a possibilidade de restituição, conforme 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
registrado no evento n. 11.No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019- administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS e
do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, número único
Tribunal no CIA 0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), 60696.303.01.2021-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária, nos
determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982, conforme
refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Com o decurso do prazo
mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos recursal, remeta-se ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça
que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser para posterior análise da Presidência. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO
indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
administrativo, bem como o parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n.
CIA 0009307-49.2024.8.11.0003
4.547/1982, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a
Requerente: BANCO PAN S.A.
restituição da quantia referente à receita das CUSTAS JUDICIAIS da guia de
Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP 357.590
recolhimento número único 51744.303.08.2023-0, restando obstada a
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do recurso
restituição da taxa judiciária pelos Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e
inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC),
001/2022-DCA. Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão específica nos
formulado por BANCO PAN S.A., apresentando a guia de n. único
termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser
81162.303.07.2021-0, correspondente ao valor de R$ 1.178,85 (custas
observado o prazo de 15 (quinze) dias. Após, promova-se a remessa ao
judiciais), R$ 1.790,97 (custas recursais) e R$ 612,13 (taxa judiciária),
Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise
vinculada ao processo 8013945-62.2019.8.11.0003 do 1° Juizado Especial de
da Presidência. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz
Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa
de Direito e Diretor do Foro
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
Disponibilizado 13/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11661 12
Cadastrado em: 13/08/2025 22:25
Reportar