Processo ativo

0009696-34.2024.8.11.0003

0009696-34.2024.8.11.0003
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAE *** CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP 357.590
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Ordem de Serviço 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS /
* A ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01/2024encontra-se no Caderno RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, número único
de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. 90829.303.11.2019-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária, nos
Clique aqui termo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/19821 ,
Caderno de Anexo conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Com o decurso
do prazo recursal, remeta-se ao Departamento de Arrecadação do Tribunal
Juizado Especial do Torcedor - JET de Justiça para posterior análise da Presidência. Intime-se. Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, data e hora no sistema. Assinado Digitalmente
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
Portaria
CIA 0009696-34.2024.8.11.0003
PORTARIA Nº 17/2024-JET Requerente: BANCO PAN S.A.
Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP 357.590
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do recurso
A Excelentíssima Senhora Doutora Patrícia Ceni, Juíza de Direito designada inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC),
para atuar perante o Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do formulado por BANCO PAN S.A., apresentando a guia de n. único
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; 78619.303.10.2022-0, correspondente ao valor de R$ 910,48 (custas judiciais
/ recursais) e R$ 220,23 (taxa judiciária), vinculado ao processo 1011372-
68.2022.8.11.0003 do 2° Juizado Especial de Rondonópolis. A documentação
RESOLVE: apresentada atende a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de
Art. 1º. Estabelecer a Escala dos Servidores que deverão ser convocados Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos
para trabalhar EM REGIME DE PLANTÃO no qJuizado Especial do Torcedor necessários ao processamento dos pedidos de restituições de valores, em
e dos Grandes Eventos, nas dependências da Acrimat, das 19h30min do dia especial pela recente orientação do DCA sobre a dispensa dos dados dos
12 de julho de 2024 (sexta-feira) até às 05h:00min do dia 13 de julho de 2024 sócios. É o relatório. Decido. Restou comprovado nos autos que a parte
(sábado). requerente obteve o provimento integral do recurso cível inominado (eventos
JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR n. 2 e 3), sendo devida a restituição, conforme previsto no Art. 352, do
Provimento 39-2020 - CNGC.No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-
CARLOS HENRIQUE CARRIEL – Assessor DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação
PEDRO LUIZ CHORRO MILER - Assessor do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do
MARIELLE CRISTINA CESPEDES AMORIM - Assessora Tribunal no CIA 0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017),
JOSIAS DE PINHO MEYER JUNIOR – Gestor Judiciário “ad hoc” determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se
IVANA LUCIANO FERRI – Gestora Judiciária “ad hoc” refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
HELTON CORREA – Motorista da Van mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
ADRIEL BOAVENTURA MATOS – Técnico de Informática que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
ADEMILDES DA COSTA ALVES – Agente da infância indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
ELIEZER LEMES DE MORAES – Agente da infância 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
LUZINEI AMORIM QUEURIZ E SILVA – Agente da infância administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
OSMAR FERNANDES – Agente da infância a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS /
VICTOR HUGO BORGES DA SILVA – Agente da infância RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, número único
HUGO RODRIGUES PFANNEMULLER – Agente da infância 78619.303.10.2022-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária, nos
Publique-se. Registre-se. CUMPRA-SE. termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/19821 ,
conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Com o decurso
do prazo recursal, remeta-se ao Departamento de Arrecadação do Tribunal
Cuiabá, 12 de julho de 2024. de Justiça para posterior análise da Presidência. Intime-se. Cumpra-se.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
Patrícia Ceni
CIA 0009708-48.2024.8.11.0003
Juíza de Direito
Requerente: BANCO PAN S.A.
Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP 357.590
Comarca de Rondonópolis VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do recurso
inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC),
formulado por BANCO PAN S.A., apresentando as guias de n. único
Diretoria do Fórum
18962.303.01.2017-3 (R$ 342,65 – custas judiciais); 18963.303.01.2017-3 (R$
376,85 – custas judiciais); e 18961.303.01.2017-1 (R$ 355,20 – taxa judiciária)
Decisão , vinculadas ao processo 8011607- 23.2016.8.11.0003 do 1° Juizado Especial
de Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
CIA 0009684-20.2024.8.11.0003 regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
Requerente: BANCO PAN S.A. de restituições de valores, em especial pela recente orientação do DCA sobre
Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI – OAB/SP 357.590 a dispensa dos dados dos sócios. É o relatório. Decido. Restou comprovado
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do recurso nos autos que a parte requerente obteve o provimento integral do recurso
inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC), cível inominado (eventos n. 2 e 3), sendo devida a restituição, conforme
formulado por BANCO PAN S.A., apresentando a guia de n. único previsto no Art. 352, do Provimento 39-2020 - CNGC.No entanto, conforme
90829.303.11.2019-0, correspondente ao valor de R$ 789,29 (custas judiciais Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de
/ recursais) e R$ 413,40 (taxa judiciária), vinculado ao processo 8015051- Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida
59.2019.8.11.0003 do 1° Juizado Especial de Rondonópolis. A documentação pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n.
apresentada atende a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de 004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no
Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
necessários ao processamento dos pedidos de restituições de valores, em mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
especial pela recente orientação do DCA sobre a dispensa dos dados dos que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
sócios. É o relatório. Decido. Restou comprovado nos autos que a parte indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
requerente obteve o provimento integral do recurso cível inominado (eventos 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
n. 2 e 3), sendo devida a restituição, conforme previsto no Art. 352, do administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
Provimento 39-2020 - CNGC.No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019- a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS /
DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação RECURSAIS descritas nas guias de recolhimento, número único
do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do 18962.303.01.2017-3 e 18963.303.01.2017-3, restando obstada a restituição
Tribunal no CIA 0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), da taxa judiciária, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se 4.547/19821 , conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA.
refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, Com o decurso do prazo recursal, remeta-se ao Departamento de
mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise da Presidência.
que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e
indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. Diretor do Foro
Disponibilizado 17/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11745 8
Cadastrado em: 14/08/2025 15:00
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