Processo ativo

0009751-46.2024.8.11.0000

0009751-46.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yae *** Cauê Tauan de Souza Yaegashi – OAB/SP 357.590
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0009751-46.2024.8.11.0000
Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.
Requerente: BANCO PAN S/A
Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi – OAB/SP 357.590
restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto, já se manifestou o
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de
consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme
Vistos.
segue:
Trata-se de pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dido de restituição de custas formulado por BANCO PAN S/A,
“...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer
por meio qual requer a restituição do valor referente às custas judiciais e taxa
juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
judiciária, recolhido para interposição de Recurso Inominado, através da guia
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
nº 58262, nos autos do Processo nº 1012696-62.2019.8.11.0015, distribuído
jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca.
Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
O Gestor do Juizado Especial desta Comarca certificou que “... no feito nº
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
1012696-62.2019.8.11.0015 foram recolhidas custas judiciais na data de
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
31/01/2020 no valor de R$ 978,40 (novecentos e setenta e oito reais e
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
quarenta centavos) conforme guia n. 58262.209.01.2020-0 pagante BANCO
forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
PAN S.A. Certifico, ainda, que a guia foi utilizada no presente feito em virtude
regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
do recurso de id. 29046303. Por fim, informamos que o recurso teve
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
provimento TOTAL conforme id 33961775, com trânsito em julgado em
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
24/06/2020. Era o tinha a certificar.“ (andamento nº 9).
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à
É o relatório necessário.
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta
Fundamento e decido.
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária.
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
indevidamente, em duplicidade ou a maior, ou nos casos de provimento
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
integral de Recurso Inominado.
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
Vê-se que no caso, o requerente efetuou o pagamento de preparo para a
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
interposição de Recurso Inominado, nos termos do parágrafo único do art. 54
58262, no valor total de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e
da Lei nº 9.099/1195, e que tal recurso foi totalmente provido, conforme se vê
nove centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de
pelo Acórdão juntado aos presentes autos (and. 6).
restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 189,11 (cento e oitenta e nove
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
reais e onze centavos).
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
ordenador de despesas.
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos.
assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Ainda, conforme previsão do art. 352 do Código de Normas Gerais da
Sinop, 17 de outubro de 2024
Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, em sendo o recurso totalmente
Assinado digitalmente
provido, o valor do preparo poderá ser devolvido, caso haja o devido
Cleber Luis Zeferino de Paula
requerimento, como se vê:
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da
decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será
devolvido. CIA
Cadastrado em: 14/08/2025 21:10
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