Processo ativo
0715279-90.2024.8.11.0024
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0715279-90.2024.8.11.0024
Vara: Judicial correspondente informando a duplicidade do precária de Juiz de Paz, quando da aposentadoria do Sr. Mario Aparecido
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YA *** CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP 357.590
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
“...1.6. Certidão devidamente selada, do Distribuidor Judicial, do Gestor da de Juiz de Paz, e o Sr. Vituriano Bezerra da Silva, na qualidade de suplente,
Vara/Juizado ou do Gestor da Central de Mandados, conforme o caso, em se portanto, inexistente a possibilidade de nomeação, na forma do provimento
tratando de recolhimento indevido, a maior, em duplicidade ou não utilização acima.
das guias em atos do processo (Autenticação, Desarquivamento, Certidões, Para fins de imprimir celeridade e aprove ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itar os atos aqui praticados,
Formal de Partilha, Recurso de Apelação ou Recurso Inominado) (...)” determino que a Central de Administração entre em contato com o Sr.
Intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos a certidão Vituriano Bezerra da Silva, a fim de apurar se há interesse na nomeação
do Gestor da Vara Judicial correspondente informando a duplicidade do precária de Juiz de Paz, quando da aposentadoria do Sr. Mario Aparecido
recolhimento/não utilização das guias em atos do processo. Fabris.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Em caso positivo, sobeste-se o procedimento até a ocorrência d a referida
Chapada dos Guimarães, 7 de novembro de 2024. aposentadoria.
(assinado eletronicamente) Em caso negativo, volvam-me conclusos para revogação da suplência.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juiz de Direito Diretor do Foro Chapada dos Guimarães, 7 de novembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
DESPACHO
Juiz de Direito Diretor do Foro
0715279-90.2024.8.11.0024
PAULA CRISTINA ORTIGARA
Vistos etc. Sentença
Trata-se de pedido de providências instaurado a pedido do Juízo da 2 ª Vara
de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá para apurar os seguintes
SENTENÇA
fatos:
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
“Verifica-se que o curatelado Adjar Gomes Pereira Neto assinou como
0753199-98.2024.8.11.0024
comprador a escritura pública de compra e venda lavrada no Tabelionato de
Vistos etc.
Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Planalto da
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Serra – MT, comarca de Chapada dos Guimarães, no dia 26.08.2021, quando
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo da Tabeliã de
já tinha sido proferida sentença de interdição pelo MM. Juiz de Direito da
Paz e Notas do Distrito de Água Fria concernente no não lançamento de
comarca de Chapada dos Guimarães, o que é inaceitável (ID 129458470 – fls.
informações junto ao CRC no período de setembro de 2024.
03-05). Vale ressaltar que a sentença que decretou a interdição do curatelado
Intimada, a Tabeliã se manifest ou nos autos, apresentando print da tela do
Adjar Gomes Pereira Neto foi proferida no dia 29.06.2020 (ID 130792114).
sistema CR C.
Além do mais, a curadora do incapaz já celebrou, sem autorização judicial,
Relatei o necessário, fundamento e decido.
contrato de compra e venda do imóvel em questão com o Sr. Leandro
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Antonow (ID 129458470 – fls. 06-07), o que também é inadmissível.“
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
Desta forma, notifique-se para apresentar manifestação escrita em 3 (três)
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
dias, na forma do Provimento 5/2008-CM, com a devida comprovação
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
documental.
processo administrativo disciplinar.
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
processo administrativo disciplinar.
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intime-se a suscitad a através do Sistema CIA.
Chapada dos Guimarães, 7 de novembro de 2024.
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
(assinado eletronicamente)
pertinentes.
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 6 de novembro de 2024.
DESPACHO (assinatura eletrônica)
0066771-65.2024.8.11.0024 Leonísio Salles de Abreu Júnior
BEATRIZ SANTOS PEREIRA Juiz de Direito Diretor do Foro
Vistos etc.
Cuida-se de currículo de perito grafotécnico. Comunique-se os juízos da área
SENTENÇA
judicial para, querendo, nomearem em processos específicos. Após, ao
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
arquivo.
0009790-16.2024.8.11.0024
Chapada dos Guimarães, 7 de novembro de 2024.
BANCO PAN S/A
(assinado eletronicamente)
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP 357.590
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Vistos etc.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Trata-se de processo administrativo para restituição de custas, nos termos do
art. 351 do CNGC Judicial.
Decisão
Em análise detida dos autos, observo que o requerente apresentou todos os
documentos constantes do art. 352 do CNGC Judicial:
“Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da
DECISÃO
decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será
0071892-11.2023.8.11.0024
devolvido. §1º A parte deverá requerer a restituição do preparo ao Juiz Diretor
LAURO FERNANDO SALES DE SOUZA
do Foro da Comarca, na qual tramitou o processo judicial, via Protocolo
Vistos etc.
Administrativo Virtual PAV ( HYPERLINK “https://pav.tjmt.jus.br/“
Cuida-se de requerimento de nomeação ad hoc de Suplentes de Juiz de Paz,
https://pav.tjmt.jus.br/). §2º O pedido de restituição previsto no § 1º deste
lavrado pelo Tabelião Substituto do Cartório do 2º Ofício desta Comarca e
artigo, deverá ser devidamente instruído, com as seguintes informações e
cidade, em razão da iminente aposentadoria do Juiz de Paz titular.
cópias dos documentos: I – acórdão; II – guias de recolhimento; III –
Para tanto, apresentou dois nomes. Na sequência, o procedimento foi
procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” dos
instruído com informações do DGP/TJ acerca da estrutura de Juízes de Paz
valores a serem restituídos, caso o beneficiário não seja o “pagante da guia“
de nossa comarca.
de recolhimento das custas processuais ou “parte do processo”; IV – quando
Pois bem. Com a entrada em vigor do Provimento nº 10/2024-CM, ficou
o requerente for pessoa jurídica, deverá anexar além dos documentos
regulamentada a seguinte situação:
exigidos nos incisos I, II e III do §2º deste artigo, cópia do contrato social,
Art. 10 Enquanto não realizadas as eleições e inexistindo titulares ou
número de CNPJ, data de nascimento de todos os Sócios, com seus
suplentes na localidade, o Juiz-Diretor do Foro poderá nomear juiz de paz a
respectivos CPF, email e endereço completo da empresa; V – quando o
título precário para ocupar a função, desde que este esteja domiciliado no
requerente for pessoa física, deverá informar os dados pessoais do
respectivo município ou distrito judiciário e cumpra os requisitos do art. 67-C
beneficiário, número de CPF, data de nascimento, e-mail e endereço
da Lei n. 4.964/1985. (...) § 2º É vedada a designação de juiz de paz a título
completo, além dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste
precário para assumir a suplência.
artigo. VI – dados bancários do beneficiário (banco, agência e conta corrente),
No caso do expediente, há o Sr. Mario Aparecido Fabris ainda titular do cargo
não podendo ser conta poupança ou conta salário. § 3º A não observância do
Disponibilizado 8/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11826 14
Vara/Juizado ou do Gestor da Central de Mandados, conforme o caso, em se portanto, inexistente a possibilidade de nomeação, na forma do provimento
tratando de recolhimento indevido, a maior, em duplicidade ou não utilização acima.
das guias em atos do processo (Autenticação, Desarquivamento, Certidões, Para fins de imprimir celeridade e aprove ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itar os atos aqui praticados,
Formal de Partilha, Recurso de Apelação ou Recurso Inominado) (...)” determino que a Central de Administração entre em contato com o Sr.
Intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos a certidão Vituriano Bezerra da Silva, a fim de apurar se há interesse na nomeação
do Gestor da Vara Judicial correspondente informando a duplicidade do precária de Juiz de Paz, quando da aposentadoria do Sr. Mario Aparecido
recolhimento/não utilização das guias em atos do processo. Fabris.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Em caso positivo, sobeste-se o procedimento até a ocorrência d a referida
Chapada dos Guimarães, 7 de novembro de 2024. aposentadoria.
(assinado eletronicamente) Em caso negativo, volvam-me conclusos para revogação da suplência.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juiz de Direito Diretor do Foro Chapada dos Guimarães, 7 de novembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
DESPACHO
Juiz de Direito Diretor do Foro
0715279-90.2024.8.11.0024
PAULA CRISTINA ORTIGARA
Vistos etc. Sentença
Trata-se de pedido de providências instaurado a pedido do Juízo da 2 ª Vara
de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá para apurar os seguintes
SENTENÇA
fatos:
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
“Verifica-se que o curatelado Adjar Gomes Pereira Neto assinou como
0753199-98.2024.8.11.0024
comprador a escritura pública de compra e venda lavrada no Tabelionato de
Vistos etc.
Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Planalto da
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
Serra – MT, comarca de Chapada dos Guimarães, no dia 26.08.2021, quando
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo da Tabeliã de
já tinha sido proferida sentença de interdição pelo MM. Juiz de Direito da
Paz e Notas do Distrito de Água Fria concernente no não lançamento de
comarca de Chapada dos Guimarães, o que é inaceitável (ID 129458470 – fls.
informações junto ao CRC no período de setembro de 2024.
03-05). Vale ressaltar que a sentença que decretou a interdição do curatelado
Intimada, a Tabeliã se manifest ou nos autos, apresentando print da tela do
Adjar Gomes Pereira Neto foi proferida no dia 29.06.2020 (ID 130792114).
sistema CR C.
Além do mais, a curadora do incapaz já celebrou, sem autorização judicial,
Relatei o necessário, fundamento e decido.
contrato de compra e venda do imóvel em questão com o Sr. Leandro
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Antonow (ID 129458470 – fls. 06-07), o que também é inadmissível.“
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
Desta forma, notifique-se para apresentar manifestação escrita em 3 (três)
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
dias, na forma do Provimento 5/2008-CM, com a devida comprovação
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
documental.
processo administrativo disciplinar.
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
processo administrativo disciplinar.
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intime-se a suscitad a através do Sistema CIA.
Chapada dos Guimarães, 7 de novembro de 2024.
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
(assinado eletronicamente)
pertinentes.
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 6 de novembro de 2024.
DESPACHO (assinatura eletrônica)
0066771-65.2024.8.11.0024 Leonísio Salles de Abreu Júnior
BEATRIZ SANTOS PEREIRA Juiz de Direito Diretor do Foro
Vistos etc.
Cuida-se de currículo de perito grafotécnico. Comunique-se os juízos da área
SENTENÇA
judicial para, querendo, nomearem em processos específicos. Após, ao
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
arquivo.
0009790-16.2024.8.11.0024
Chapada dos Guimarães, 7 de novembro de 2024.
BANCO PAN S/A
(assinado eletronicamente)
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP 357.590
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Vistos etc.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Trata-se de processo administrativo para restituição de custas, nos termos do
art. 351 do CNGC Judicial.
Decisão
Em análise detida dos autos, observo que o requerente apresentou todos os
documentos constantes do art. 352 do CNGC Judicial:
“Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da
DECISÃO
decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será
0071892-11.2023.8.11.0024
devolvido. §1º A parte deverá requerer a restituição do preparo ao Juiz Diretor
LAURO FERNANDO SALES DE SOUZA
do Foro da Comarca, na qual tramitou o processo judicial, via Protocolo
Vistos etc.
Administrativo Virtual PAV ( HYPERLINK “https://pav.tjmt.jus.br/“
Cuida-se de requerimento de nomeação ad hoc de Suplentes de Juiz de Paz,
https://pav.tjmt.jus.br/). §2º O pedido de restituição previsto no § 1º deste
lavrado pelo Tabelião Substituto do Cartório do 2º Ofício desta Comarca e
artigo, deverá ser devidamente instruído, com as seguintes informações e
cidade, em razão da iminente aposentadoria do Juiz de Paz titular.
cópias dos documentos: I – acórdão; II – guias de recolhimento; III –
Para tanto, apresentou dois nomes. Na sequência, o procedimento foi
procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” dos
instruído com informações do DGP/TJ acerca da estrutura de Juízes de Paz
valores a serem restituídos, caso o beneficiário não seja o “pagante da guia“
de nossa comarca.
de recolhimento das custas processuais ou “parte do processo”; IV – quando
Pois bem. Com a entrada em vigor do Provimento nº 10/2024-CM, ficou
o requerente for pessoa jurídica, deverá anexar além dos documentos
regulamentada a seguinte situação:
exigidos nos incisos I, II e III do §2º deste artigo, cópia do contrato social,
Art. 10 Enquanto não realizadas as eleições e inexistindo titulares ou
número de CNPJ, data de nascimento de todos os Sócios, com seus
suplentes na localidade, o Juiz-Diretor do Foro poderá nomear juiz de paz a
respectivos CPF, email e endereço completo da empresa; V – quando o
título precário para ocupar a função, desde que este esteja domiciliado no
requerente for pessoa física, deverá informar os dados pessoais do
respectivo município ou distrito judiciário e cumpra os requisitos do art. 67-C
beneficiário, número de CPF, data de nascimento, e-mail e endereço
da Lei n. 4.964/1985. (...) § 2º É vedada a designação de juiz de paz a título
completo, além dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste
precário para assumir a suplência.
artigo. VI – dados bancários do beneficiário (banco, agência e conta corrente),
No caso do expediente, há o Sr. Mario Aparecido Fabris ainda titular do cargo
não podendo ser conta poupança ou conta salário. § 3º A não observância do
Disponibilizado 8/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11826 14