Processo ativo
CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
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Identificação
Nº Processo: 1011948-48.2023.8.26.0637
Partes e Advogados
Apelado: CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVI *** CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
Apdo: Companhia E *** Companhia Excelsior de
Apte: Erica Lima de Souza (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: *** Erica Lima de Souza (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria José Lima Pereira (Justiça Gratuita) - Apda/
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1011948-48.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Companhia Excelsior de
Seguros - Apdo/Apte: Erica Lima de Souza (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria José Lima Pereira (Justiça Gratuita) - Apda/
Apte: Marli Pereira da Cruz (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Marluse Lima Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Jorge
Lima Pereira (Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Gratuita) - Apelado: CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que
esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Companhia Excelsior de
Seguros - Apdo/Apte: Erica Lima de Souza (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria José Lima Pereira (Justiça Gratuita) - Apda/
Apte: Marli Pereira da Cruz (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Marluse Lima Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Jorge
Lima Pereira (Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Gratuita) - Apelado: CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que
esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º