Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Cebap
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002451-26.2024.8.26.0491
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Apelado: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentado *** Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Nos termos do artigo 1º, da
Réu(s): Cebap, Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentad *** Cebap, Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados, Pensionistas, Vistos. Nos termos do artigo 1º, da
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002451-26.2024.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Luciana Flores dos Santos
- Apelado: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Nos termos do artigo 1º, da
Portaria nº 10.512/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente pertencem à competência do
Núcleo de Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4.0 em Segundo Grau os processos não suspensos/não sobrestados pendentes de julgamento nos gabinetes
dos magistrados que atuam em Segundo Grau de jurisdição. No caso, contudo, trata-se de ação declaratória em que se discute
a ocorrência de danos morais passíveis de indenização em razão de descontos em benefício previdenciário por Associação a
qual a parte alega não estar vinculada, cujo julgamento fora suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável, ante a admissão
do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), em 12.06.2025, pela Turma
Especial de Direito Privado I, deste E. Tribunal de Justiça. Assim, de rigor o retorno dos autos ao insigne relator originário,
visto que ausente a competência deste órgão julgador para apreciação do presente processo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO, e determino o encaminhamento dos autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado para
as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Marcelo
Miranda (OAB: 53282/SC) - Sala 203 – 2º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Luciana Flores dos Santos
- Apelado: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Nos termos do artigo 1º, da
Portaria nº 10.512/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente pertencem à competência do
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dos magistrados que atuam em Segundo Grau de jurisdição. No caso, contudo, trata-se de ação declaratória em que se discute
a ocorrência de danos morais passíveis de indenização em razão de descontos em benefício previdenciário por Associação a
qual a parte alega não estar vinculada, cujo julgamento fora suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável, ante a admissão
do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), em 12.06.2025, pela Turma
Especial de Direito Privado I, deste E. Tribunal de Justiça. Assim, de rigor o retorno dos autos ao insigne relator originário,
visto que ausente a competência deste órgão julgador para apreciação do presente processo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO, e determino o encaminhamento dos autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado para
as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Marcelo
Miranda (OAB: 53282/SC) - Sala 203 – 2º andar