Processo ativo

Cebap – Centro

1004917-36.2024.8.26.0024
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apdo: Cebap – *** Cebap – Centro
Apte: Iraci dos Santos - Vistos. *** Iraci dos Santos - Vistos. Em recurso de apelação, a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004917-36.2024.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Cebap – Centro
de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apda/Apte: Iraci dos Santos - Vistos. Em recurso de apelação, a
associação ré pleiteia a concessão do benefício da gratuidade processual, sob o argumento de não possuir condições financeiras
para realizar o recolh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento do preparo. Após oportunizada a juntada de documentação para comprovação da alegada
hipossuficiência (fls. 208/211), a requerida quedou-se inerte (fls. 213). Pois bem. No caso, cumpre a apreciação do pedido
de gratuidade da justiça feito pela apelante, o qual não se vislumbra deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento
da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira,
conforme art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao
magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Assim, a mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo
não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida. No caso, cabe ressaltar que segundo art. 99, §3º, do
CPC, a presunção da hipossuficiência se restringe às pessoas naturais, devendo as pessoas jurídicas demonstrar, por ocasião
da formulação do pedido de assistência judiciária gratuita, a vulnerabilidade econômica. A regra em questão é excepcionada
pelo disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, alterada pela Lei nº 14.423/2022), segundo o qual o benefício
da assistência judiciária gratuita será concedido juris et de iure às pessoas lá referidas, conforme redação transcrita acima. A
respeito do tema, colaciono precedente do C. STJ, de relatoria do Exmo. Min. Sérgio Kukina: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM
FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às
pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para
que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade
desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 03:54
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