Processo ativo

2124685-74.2025.8.26.0000

2124685-74.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões do Foro de Bauru - Interessada: Cecilia
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2124685-74.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Taruska Hernefeldt
(Inventariante) - Agravado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Bauru - Interessada: Cecilia
Giosa - Interessado: Marco Antonio Giosa (Espólio) - Interessada: Nilce Neme Giosa - Trata-se de agravo interno aviado contra
a decisão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 63/65 proferida no âmbito da reclamação, consoante decisão que segue transcrita: Trata-se de reclamação
contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Bauru, Doutor Gilmar Ferraz Garmes, que não
obstante efeito suspensivo conferido ao inventário nº 0022117-20.2010.8.26.0071, interposto pela reclamante CECÍLIA GIOSA
em face dos bens deixados por falecimento de MARCO ANTONIO GIOSA, teria determinado providências para levantamento de
valores referente a aluguel do imóvel (fl. 2530) pela inventariante Sra. Taruska Hernefeldt (filha adotiva do falecido). Pretende-
se a revogação das medidas e anulação dos atos praticados após a suspensão determinada por esta Corte no âmbito da ação
rescisória 2304465-42.2023.8.26.0000, nos termos do art. 989, inciso II do CPC e art. 198 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça. Com efeito suspensivo. Pede provimento. Destaca-se que objeto da ação rescisória ajuizada por C. G, ora
reclamante, visa desconstituir v. acórdão que julgou improcedente recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou
procedente pedido formulado em ação de investigação de paternidade post mortem para reconhecer que M.A.G. é o pai biológico
de T.H. Decisão de fls. 323/328 proferida na Ação rescisória 2304465-42.2023.8.26.0000: Respeitado entendimento diverso, a
meu ver, tal discussão, se a adoção de T.H. na Suécia, quando já adulta, permitiria a multiparentalidade, por se assemelhar
ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, ou impediria o reconhecimento do vínculo paterno biológico, deveria ter se
dado no bojo da ação de investigação de paternidade, o que não ocorreu porque T.H. omitiu a informação acerca da adoção
em tais autos. Nesse contexto, tendo havido reconhecimento da filiação biológica sem enfrentar a questão da adoção havida
no estrangeiro, tem-se, a princípio, que configurada a hipótese do art. 966, VII, do CPC. Por essas razões, concedo a tutela
pretendida para suspender os efeitos da decisão rescindenda, até o julgamento final da presente ação, a fim de evitar que o
inventário de M.A.G. tenha prosseguimento. Observa-se que referida ação ainda não foi julgada 2.- Cabível a Reclamação
com fundamento no inciso I do art.988 do NCPC, in verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para: I - preservar a competência do Tribunal; (...) Nessa senda, para se evitar risco de grave dano irreparável ou de
difícil reparação e por entender presentes os requisitos autorizadores da liminar, concedo o efeito suspensivo perseguido pela
reclamante (art. 989, II, CPC). Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau (art. 989, I, do CPC). Manifeste-se a
inventariante. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça (art. 991 do CPC). Após, conclusos. Int. Em suma, reitera a agravante
os argumentos expostos na contestação. É o relatório. O recurso está prejudicado. O agravo interno não está em condições de
ser conhecido pela perda superveniente de seu objeto, considerando o julgamento concomitante da reclamação a ele atrelada.
Assim, a rigor, pode-se falar ainda no esvaziamento do interesse recursal da parte agravante. Ante o exposto, com fulcro no
art. 932, inciso III, do CPC não conheço do agravo interno. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Paula Cristina Mariano
Marques (OAB: 301371/SP) - Paulo Edson Marques (OAB: 31387/SP) - Telma Cristina Mariano (OAB: 75474/SP) - Fabio Simoes
Abrao (OAB: 126251/SP) - Maria Gabriela Meirelles Sousa Pinto (OAB: 251744/SP) - Julio dos Santos Oliveira Junior (OAB:
28503/SP) - Mario Luiz Pereira Carreira Miguel (OAB: 47367/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:19
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