Processo ativo

2124685-74.2025.8.26.0000

2124685-74.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões do Foro de Bauru - Interessada: Taruska Hernefeldt (Inventariante) -
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2124685-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Bauru - Reclamante: Cecilia Giosa - Reclamado:
Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Bauru - Interessada: Taruska Hernefeldt (Inventariante) -
Interessado: Marco Antonio Giosa (Espólio) - Interessada: Nilce Neme Giosa - Trata-se de reclamação contra ato do MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Família e Sucessões do Foro de Bauru, Doutor Gilmar Ferraz Garmes, que não obstante efeito suspensivo
conferido ao inventário nº 0022117-20.2010.8.26.0071, interposto pela reclamante CECÍLIA GIOSA em face dos bens deixados
por falecimento de MARCO ANTONIO GIOSA, teria determinado providências para levantamento de valores referente a aluguel
do imóvel (fl. 2530) pela inventariante Sra. Taruska Hernefeldt (filha biológica de cujus, investigação de paternidade post
mortem). Pretende-se a revogação das medidas e anulação dos atos praticados após a suspensão determinada por esta Corte
no âmbito da ação rescisória 2304465-42.2023.8.26.0000, nos termos do art. 989, inciso II do CPC e art. 198 do Regimento
Interno deste E. Tribunal de Justiça. Com efeito suspensivo. Pede provimento. Destaca-se que objeto da ação rescisória
ajuizada por C. G, ora reclamante, visa desconstituir v. acórdão que julgou improcedente recurso de apelação interposto contra
r. sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de investigação de paternidade post mortem para reconhecer que
M.A.G. é o pai biológico de T.H. Decisão de fls. 323/328 proferida na Ação rescisória 2304465-42.2023.8.26.0000: Respeitado
entendimento diverso, a meu ver, tal discussão, se a adoção de T.H. na Suécia, quando já adulta, permitiria a multiparentalidade,
por se assemelhar ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, ou impediria o reconhecimento do vínculo paterno biológico,
deveria ter se dado no bojo da ação de investigação de paternidade, o que não ocorreu porque T.H. omitiu a informação acerca
da adoção em tais autos. Nesse contexto, tendo havido reconhecimento da filiação biológica sem enfrentar a questão da adoção
havida no estrangeiro, tem-se, a princípio, que configurada a hipótese do art. 966, VII, do CPC. Por essas razões, concedo a
tutela pretendida para suspender os efeitos da decisão rescindenda, até o julgamento final da presente ação, a fim de evitar
que o inventário de M.A.G. tenha prosseguimento. Observa-se que referida ação ainda não foi julgada Cabível a Reclamação
com fundamento no inciso I do art.988 do NCPC, in verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para: I - preservar a competência do Tribunal; (...) Deferido efeito suspensivo (fls.63/65); foram prestadas informações
(fls.70/71) Decisão proferida na origem (fl. 2578) “1) Ciência do efeito suspensivo concedido na Reclamação Processo nº
2124685-74.2025.8.26.0000 (fls. 2576/2576), deliberando pela revogação das medidas e anulação dos atos praticados após a
suspensão determinada na ação rescisória nº 2304465-42.2023.8.26.0000. Susto portanto a expedição do MLE (fl. 2530, item
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:19
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