Processo ativo

celebrou contrato com o

1106284-69.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: celebrou con *** celebrou contrato com o
Nome: pelo banco réu, nos valores, respectivamente, *** pelo banco réu, nos valores, respectivamente, de R$ 796,81, R$ 484,95 e R$ 1.844,53. Afirmou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
com a negativação de seu nome pelo banco réu, nos valores, respectivamente, de R$ 796,81, R$ 484,95 e R$ 1.844,53. Afirmou
desconhecer o débito motivador da negativação. Alegou que o réu falhou na prestação de serviço e possui responsabilidade
civil objetiva pelos danos causados nos termos do art. 14, do CDC. Pleiteou a concessão de tutela de urgência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para suspender
as restrições existentes em seu nome pelos débitos em questão. No mérito, requereu a procedência para que fosse declarada
a inexistência dos débitos referidos e a inexigibilidade de seus valores. Pediu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Pugnou, por fim, pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração
e documentos (fls. 18/24). Deferidos os benefícios da justiça gratuita, e indeferido o pedido de tutela de urgência (fl. 25).
Devidamente citado, o réu ofertou contestação (fls. 76/96). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a incompetência
territorial, dada a ausência de comprovante de endereço do autor. Arguiu, ainda, para a falta de interesse de agir do requerente,
que se absteve de tentar solucionar a questão administrativamente. No mérito, sustentou que o autor celebrou contrato com o
banco requerido, apondo sua assinatura e utilizado o produto contratado, tornando-se, ao final, inadimplente. Argumentou que
não houve cometimento de ato ilícito, pois a dívida é regular e legítima. Rechaçou o pleito de indenização por danos morais,
pois entende que agiu em exercício regular de direito. Pediu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls.
30/74 e 97/151). Houve réplica (fls. 232/237). Instadas as partes a apresentarem provas de seu interesse, ambas pugnaram pelo
julgamento antecipado da lide. Por decisão de fls. 246/247, foi determinada a nomeação de perito grafotécnico. Às fls. 454/488,
sobreveio aos autos o laudo pericial. Somente a parte ré apresentou alegações finais (fls. 494/495), reiterando suas teses. É o
relatório. Fundamento e Decido. Por proêmio, constato que a prévia reclamação por via administrativa constitui mera faculdade
conferida ao consumidor, não representando pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à
margem do Poder Judiciário, cerceando-se o direito de ação e ferindo o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV,
da CF/88). Nesse contexto, há inequívoco interesse de agir do autor para a propositura da ação, por necessitar do provimento
jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual. Com relação à arguição de inépcia da petição inicial, observo que a
causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da necessidade
da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo, na medida do possível, compreensível no sentido
de atender aos requisitos preceituados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Como a inicial fornece os elementos
identificadores do bem jurídico almejado, assim como aponta qual a pretensão buscada, é de rigor reconhecer presentes os
requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda, não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do
artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que trata dos casos em que a inicial é tida por inepta. Ademais, conforme a
norma do artigo 320 do Código de Processo Civil, é exigido da parte autora que instrua a inicial com documentos indispensáveis
à propositura da ação. Desse modo, o comprovante de endereço não se qualifica como documento indispensável a validar o
ingresso na Justiça. No mais, a improcedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor. Insurge-se o autor em face
dos contratos de empréstimo pessoal de nº 320000054160; de Cartão de Crédito de nº 660000091790 e de conta corrente nº
000010896793, sob a alegação de que nunca os contratou. A perícia grafotécnica realizada nos autos, após o confronto das
assinaturas atribuídas ao autor nos contratos impugnados e demais documentos apresentados, assim concluiu a respeito,
in verbis: ‘’14. CONCLUSÃO. As assinaturas questionadas em nome LUIZ ENRIQUE MACHADO VITURIANO apostas na
PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA, CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS
E TERMO DE CONTRAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS, originais periciados, converge dos padrões autênticos periciados.
(...) A convicção no presente incidente é II ALTA, ou seja, é possível atribuir a assinatura questionada ao punho detentor dos
padrões autênticos. Ressalta-se que a conclusão atingida não pode ser considerada ou confundida com uma indefinição, pois
o perito está convicto de que há elementos técnicos capazes de atribuir a autoria das escritas questionadas ao fornecedor
do material padrão.’’ (fl. 487 grifei). O laudo pericial não foi impugnado especificadamente pelas partes, pelo que se presume
acertada e segura sua conclusão. Reconhecida a autenticidade da assinatura da autora nos instrumentos contratuais firmados
com o banco réu, forçoso reconhecer a existência de legítima contratação e rechaçar a alegação inicial de que o requerente
fora vítima de contratação fraudulenta. Em relação aos instrumentos contratuais apontados na exordial, ficou reconhecida a
autenticidade das assinaturas da parte autora, depreendendo-se, nesse contexto, ter o réu demonstrado a higidez das operações
financeiras realizadas e não ter havido falha de sua parte, sem a qual não há o dever de reparar danos, carecendo tal pretensão
dos pressupostos previstos no art. 14 da Lei 8.078/90. À falta dos pressupostos previstos no art. 14 da Lei8.078/90, impõe-se a
improcedência da pretensão de reparação de danos. Outrossim, não há que se falar em indenização por danos morais quando
inexiste nos autos prova do ato ilícito praticado pelo requerido, no caso em análise. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão inicial e declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o
autor com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor atualizado da causa. Considerando ser a autora beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á o disposto no art. 98, §3º, do
CPC. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-
se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov.CGn. 27/2016)
e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CGn.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: OSMAR
MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1106284-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmem Benedita da Silva Mello
- Vistos. Intimado a emendar a inicial em decisões de fls. 51/52, 61, 71/74 e 92, nos termos do art. 321 do CPC, o autor deixou
de atender os requerimentos do juízo. Sendo assim, indefiro a petição inicial com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV
do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P. I. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1110258-85.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Thiago de Souza dos Santos - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a
certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ,
“no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo
desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. -
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB)
Processo 1110362-09.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carrer Alimentos Ltda - -
GERALDO CARRER, registrado civilmente como Geraldo Carrer - - Holdinvest Foods S.a. - Itaú Unibanco S.A - A sentença
transitou em julgado. Fica o credor intimado a, SE O CASO, iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido
pela Corregedoria Geral da Justiça, que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015 no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, que explica,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:47
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