Processo ativo

celebrou contrato de compra de um terreno

1006507-20.2022.8.26.0541
Interdição/Curatela - Capacidade
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Capacidade
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Capacidade
Partes e Advogados
Autor: celebrou contrato de *** celebrou contrato de compra de um terreno
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1006507-20.2022.8.26.0541
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, Dr(a). José Gilberto Alves Braga
Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) TECNUS OBRAS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, CNPJ 02411382000171, com endereço à Rua Cesar
Beretta, 3954, Jardim Botura, CEP 15500-190, Votuporanga - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum
Cível por parte de Maria Alice da Silva Lacerda, alegando em síntese: o autor celebrou contrato de compr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de um terreno
urbano em meados de julho de 2013, preço de venda: R$ 53.217,64, entrada no valor de R$ 3.867,64 e o restante dividido em
15 parcelas no valor de R$ 329,00 mais correções. Existentes várias cláusulas abusivas no contrato e ao procurar a ré para
solicitar a rescisão e devolução do valor já pago, recebeu a informação de que a empresa Loteamento-Cidade Jardim não faz
acordos amigavelmente, dando apenas as opções de vender ou ficar com o lote e com ameaças de leilão e medidas judiciais em
caso de inadimplência. Solicitou tutela para suspensão dos pagamentos, a devolução dos valores pagos e encardos do imóvel
(IPTU, condomínio), inversão do ônus da prova e ônus de sucumbência. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Fe do Sul, aos 11 de dezembro de 2024.
2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo nº: 0000507-03.1994.8.26.0541
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Capacidade
Requerente: Cicera Gentil Marchi
Requerido: Rosemary Gentil Dorr e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCOS HIDEAKI SATO
Diante do exposto, acolho o pedido e NOMEIO, em substituição, ANTÔNIO RUBIO como curador de ROSEMARY GENTIL
DORR RUBIO, nos termos dos artigo 1.775, caput, do Código Civil. Intime-se o(a) curador(a), advertindo-se de que, a partir
desta sentença, anualmente, deverá prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, nos
termos do artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deverá ser advertido(a) ainda de que não poderá praticar os
atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, sem prévia autorização judicial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste
Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente averbe a
substituição do curador(a) de ROSEMARY GENTIL DORR RUBIO, acompanhada das cópias necessárias. Deve o(a) curador(a)
nomeado(a) comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados a partir da confirmação da averbação da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da
Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973. Esta ação fora
processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isento beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,nos termos
do artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo necessário para prestação de contas, intimando-
se,oportunamente, o(a) curador(a) definitivo(a) para tanto. P. R. I. Santa Fe do Sul, 04 de abril de 2023
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:19
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