Processo ativo

0010343-87.2022.5.03.0030

0010343-87.2022.5.03.0030
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. VITOR N *** Dr. VITOR NOGUEIRA DE
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 442
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
firmado, incidindo, ao caso dos autos, o item IV da Súmula n.º 331 Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de
do TST. Instrumento interposto pela segunda reclamada - CELG
Constata-se, contudo, que a segunda reclamada, em suas razões DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D - e, no mérito, negar-lhe provimento.
de Recurso de Revista, apresentou motivação dissociada dos
fundamentos do ac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. órdão recorrido, alegando, em síntese, que, por Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da
se tratar de ente público, indevida a sua condenação subsidiária, incidência do óbice processual contido na Súmula 422, I, do TST.
porque o contrato de trabalho do obreiro restou devidamente O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
fiscalizado, não havendo falar em culpa in vigilando, sem sequer exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
fazer menção aos fundamentos erigidos pela Corte de origem para recursos de competência de outro Tribunal possui índole
negar provimento ao apelo. infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
Os argumentos aduzidos no Recurso de Revista devem contrapor- extraordinário não possui repercussão geral.
se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
desconstituir. Do contrário, reputa-se carente de fundamentação o repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
recurso. Como a segunda reclamada não forneceu elementos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
destinados a infirmar os fundamentos do acórdão prolatado pelo outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
Tribunal Regional, resulta inviável o processamento do Recurso de atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
Revista, diante da ausência de dialeticidade. do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência desta Corte de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: DJe de 26/3/2010).
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
CONHECIMENTO. de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
decisão recorrida, nos termos em que proferida. defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
Carente de fundamentação o Recurso de Revista, deixa-se de o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
examinar a transcendência. Nesse sentido, os seguintes arestos da dispositivos infraconstitucionais.
egrégia 6ª Turma do TST: A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NO TRT o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
COM BASE NA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DE PROCEDIMENTO aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. O TRT decidiu que no caso entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
concreto "a Lei de Licitações não se aplica à Petrobrás, coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
considerando-a regida pela Lei n. 9.478/97 e Decreto n. 2.745/98, Mendes, DJe de 1°/8/2013).
que estatuem o procedimento licitatório simplificado"; "considerando Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
que a própria lei de licitações do grupo Petrobras (Lei n. 9.478/97) jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
não prevê a exclusão da responsabilidade da empresa na qualidade decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
de tomadora de serviços quanto ao acompanhamento e à repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
fiscalização do contrato público pela empresa estatal, há que se Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
reconhecer a responsabilidade da estatal por culpa in vigilando". No Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
recurso de revista, a parte tão somente argumentou a condição de 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
dona a obra e sua não responsabilização em face do que dispõe a 25/06/2021).
Lei de Licitações. Não há impugnação específica ao fundamento Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
que justificou juridicamente o posicionamento adotado pelo TRT: a seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
contratação pela Petrobras mediante procedimento simplificado da à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
Lei nº 9.478/97 e não incidência das disposições da Lei nº 8.666/93 das Partes.
ao caso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST, ficando Publique-se.
prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a Brasília, 24 de janeiro de 2025.
que se nega provimento. (...) (AIRR-103170-82.2016.5.01.0451, 6ª
Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT
14/02/2020). Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO Ministro Vice-Presidente do TST
DE REVISTA. Prejudicado o exame da transcendência ante a
desfudamentação do recurso de revista, o qual não logrou atacar o Processo Nº Ag-AIRR-0010343-87.2022.5.03.0030
real fundamento da decisão de recurso ordinário, atraindo a Complemento Processo Eletrônico
incidência da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não provido Relator Min. Kátia Magalhães Arruda
(AIRR-24371-43.2014.5.24.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Recorrente SEU NINICO INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2019). ME
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Advogado Dr. VITOR NOGUEIRA DE
ISTO POSTO OLIVEIRA(OAB: 132947-A/MG)
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 03:00
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