Processo ativo
Célia, no Shopping Unimarte. Segundo o averiguado, ela confeccionara a sua
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500403-41.2022.8.26.0286
Vara: Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Itu, Estado
Partes e Advogados
Nome: Célia, no Shopping Unimarte. Segundo *** Célia, no Shopping Unimarte. Segundo o averiguado, ela confeccionara a sua
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial digital que,
no dia 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1 de dezembro de 2023, por volta de 16h19, na Rua Rubens Colin, nº 01, cruzamento com a Manoel R. da Silveira ?
Cidade Nova II, nesta cidade e Comarca de Itu/SP, BRUNO MARREIRA VALENTIM, identificado às fls. 03, foi surpreendido
conduzindo a motocicleta com chassi 9C2KC2200PR314184, marca Honda, modelo CG 160 FAN ESDI, de cor preta, que
devia saber estar com sinais identificadores adulterados e suprimidos. Consta, também, do incluso inquérito policial digital que,
nas mesmas condições fático-temporais acima mencionadas, BRUNO MARREIRA VALENTIM, identificado às fls. 03, conduzia
veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, ainda, do incluso inquérito
policial digital que, nas mesmas condições fático-temporais acima mencionadas, BRUNO MARREIRA VALENTIM, identificado
às fls. 03, dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano.
Segundo se apurou, o guarda municipal Richard Mikael Garcia Cardia estava embarcado em viatura, deslocando-se para o setor
de origem, quando visualizou BRUNO MARREIRA VALENTIM empinando a motocicleta com chassi 9C2KC2200PR314184,
marca Honda, modelo CG 160 FAN ESDI, de cor preta, sem placa, na rua Dr. Lauro de Souza Lima, quase atropelando uma
criança e pedestres que estavam no local. Não foi possível realizar a abordagem naquele exato momento, pois ele estava no
contra fluxo, sendo que o guarda prosseguiu para o deslocamento do setor. Todavia, ao adentrar a rua Manoel Rodrigues da
Silveira, o guarda se deparou com a mesma motocicleta, sem placa, realizando manobras perigosas, sobre uma roda e no contra
fluxo. O guarda municipal rumava sentido motocicleta e tentou desviar a viatura da moto, mas não conseguiu, ocorrendo assim
uma colisão com o automóvel da G.C.M. Devido ao acidente, BRUNO fraturou a perna direita e foi socorrido pelo S.A.M.U.,
sendo levado à Santa Casa de Itu/SP. Indagado, BRUNO disse não possuir habilitação para conduzir a moto. O guarda Richard
verificou que BRUNO se apresentava agitado e com odor etílico, não sendo possível realizar o teste de etilômetro devido ao
acidente. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia BRUNO MARREIRA VALENTIM como incurso nas penas do artigo
311, caput, do Código Penal, c.c artigo 306, caput, e artigo 309, caput, ambos da Lei Federal 9.503/97, todos na forma do
artigo 69, do Código Penal. Requer que, após recebida e autuada essa, seja designada audiência de instrução e julgamento,
oportunidade em que deverão ser ouvidas as pessoas abaixo arroladas, instaurando-se, assim, o devido processo legal, até
final condenação.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Itu, Estado
de São Paulo, Dr(a). CASSIO MAHUAD, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JAILTON BARBOSA
DE OLIVEIRA, Casado, Freteiro, RG 40969004, CPF 340.401.448-05, mãe NEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida
08/06/1982, de cor Pardo, com endereço à Rua Quinze, 05, Cidade Singer, CEP 13053-118, Campinas - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 304 c/c Art. 297 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500403-41.2022.8.26.0286,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito
policial que, no dia 04 de novembro de 2011, por volta de 19h, na altura do quilômetro 25 da Rodovia SP-075, nesta cidade e
comarca de Itu, JAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, identificado às fls. 05, fez uso de documento público falsificado, qual seja,
uma Carteira Nacional de Habilitação, conforme laudo documentoscópico de fls. 09/15. Conforme o apurado, policiais militares
estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, quando se depararam com JAILTON conduzindo veículo com a lanterna traseira
queimada, fato que motivou sua abordagem. Os policiais militares solicitaram a apresentação de um documento do averiguado,
que entregou a eles sua Carteira Nacional de Habilitação. Todavia, o documento não constava no sistema e o veículo estava
com o licenciamento vencido. Levado a prestar declarações em solo policial. JAILTON afirmou ter ido a Campinas, em 2012,
e estabelecido contato com pessoa de prenome Célia, no Shopping Unimarte. Segundo o averiguado, ela confeccionara a sua
habilitação. Após perícia, constatou-se que o documento era falso (fls. 09/15). Diante do exposto, o Ministério Público do Estado
de São Paulo denuncia JAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 304 (c.c. artigo 297, caput), ambos
do Código Penal, e requer que, recebida e autuada esta, seja instaurado o competente processo penal, nos termos dos artigos
394, § 1º, I, do Código de Processo Penal, citando-o para responder à acusação, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas,
e interrogando-se o denunciado, prosseguindo-se até final sentença condenatória, observando-se o rito ordinário.”. Caso não
possua condições financeiras de contratar procurador, deverá solicitar ao juízo a nomeação de defensor dativo para atuar no
presente processo, na defesa de seus interesses, com respaldo na Lei 1.060/50 . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ERICK FABRICIO MARTINS GOMES e
KAROLAYNE AESKA PEREIRA DA SILVA MENDES, PROCESSO
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial digital que,
no dia 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1 de dezembro de 2023, por volta de 16h19, na Rua Rubens Colin, nº 01, cruzamento com a Manoel R. da Silveira ?
Cidade Nova II, nesta cidade e Comarca de Itu/SP, BRUNO MARREIRA VALENTIM, identificado às fls. 03, foi surpreendido
conduzindo a motocicleta com chassi 9C2KC2200PR314184, marca Honda, modelo CG 160 FAN ESDI, de cor preta, que
devia saber estar com sinais identificadores adulterados e suprimidos. Consta, também, do incluso inquérito policial digital que,
nas mesmas condições fático-temporais acima mencionadas, BRUNO MARREIRA VALENTIM, identificado às fls. 03, conduzia
veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, ainda, do incluso inquérito
policial digital que, nas mesmas condições fático-temporais acima mencionadas, BRUNO MARREIRA VALENTIM, identificado
às fls. 03, dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano.
Segundo se apurou, o guarda municipal Richard Mikael Garcia Cardia estava embarcado em viatura, deslocando-se para o setor
de origem, quando visualizou BRUNO MARREIRA VALENTIM empinando a motocicleta com chassi 9C2KC2200PR314184,
marca Honda, modelo CG 160 FAN ESDI, de cor preta, sem placa, na rua Dr. Lauro de Souza Lima, quase atropelando uma
criança e pedestres que estavam no local. Não foi possível realizar a abordagem naquele exato momento, pois ele estava no
contra fluxo, sendo que o guarda prosseguiu para o deslocamento do setor. Todavia, ao adentrar a rua Manoel Rodrigues da
Silveira, o guarda se deparou com a mesma motocicleta, sem placa, realizando manobras perigosas, sobre uma roda e no contra
fluxo. O guarda municipal rumava sentido motocicleta e tentou desviar a viatura da moto, mas não conseguiu, ocorrendo assim
uma colisão com o automóvel da G.C.M. Devido ao acidente, BRUNO fraturou a perna direita e foi socorrido pelo S.A.M.U.,
sendo levado à Santa Casa de Itu/SP. Indagado, BRUNO disse não possuir habilitação para conduzir a moto. O guarda Richard
verificou que BRUNO se apresentava agitado e com odor etílico, não sendo possível realizar o teste de etilômetro devido ao
acidente. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia BRUNO MARREIRA VALENTIM como incurso nas penas do artigo
311, caput, do Código Penal, c.c artigo 306, caput, e artigo 309, caput, ambos da Lei Federal 9.503/97, todos na forma do
artigo 69, do Código Penal. Requer que, após recebida e autuada essa, seja designada audiência de instrução e julgamento,
oportunidade em que deverão ser ouvidas as pessoas abaixo arroladas, instaurando-se, assim, o devido processo legal, até
final condenação.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Itu, Estado
de São Paulo, Dr(a). CASSIO MAHUAD, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JAILTON BARBOSA
DE OLIVEIRA, Casado, Freteiro, RG 40969004, CPF 340.401.448-05, mãe NEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida
08/06/1982, de cor Pardo, com endereço à Rua Quinze, 05, Cidade Singer, CEP 13053-118, Campinas - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 304 c/c Art. 297 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500403-41.2022.8.26.0286,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito
policial que, no dia 04 de novembro de 2011, por volta de 19h, na altura do quilômetro 25 da Rodovia SP-075, nesta cidade e
comarca de Itu, JAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, identificado às fls. 05, fez uso de documento público falsificado, qual seja,
uma Carteira Nacional de Habilitação, conforme laudo documentoscópico de fls. 09/15. Conforme o apurado, policiais militares
estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, quando se depararam com JAILTON conduzindo veículo com a lanterna traseira
queimada, fato que motivou sua abordagem. Os policiais militares solicitaram a apresentação de um documento do averiguado,
que entregou a eles sua Carteira Nacional de Habilitação. Todavia, o documento não constava no sistema e o veículo estava
com o licenciamento vencido. Levado a prestar declarações em solo policial. JAILTON afirmou ter ido a Campinas, em 2012,
e estabelecido contato com pessoa de prenome Célia, no Shopping Unimarte. Segundo o averiguado, ela confeccionara a sua
habilitação. Após perícia, constatou-se que o documento era falso (fls. 09/15). Diante do exposto, o Ministério Público do Estado
de São Paulo denuncia JAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 304 (c.c. artigo 297, caput), ambos
do Código Penal, e requer que, recebida e autuada esta, seja instaurado o competente processo penal, nos termos dos artigos
394, § 1º, I, do Código de Processo Penal, citando-o para responder à acusação, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas,
e interrogando-se o denunciado, prosseguindo-se até final sentença condenatória, observando-se o rito ordinário.”. Caso não
possua condições financeiras de contratar procurador, deverá solicitar ao juízo a nomeação de defensor dativo para atuar no
presente processo, na defesa de seus interesses, com respaldo na Lei 1.060/50 . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ERICK FABRICIO MARTINS GOMES e
KAROLAYNE AESKA PEREIRA DA SILVA MENDES, PROCESSO