Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Celso (viúvo da Sra
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Identificação
Nº Processo: 1045977-58.2024.8.26.0001
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: Celso (viú *** Celso (viúvo da Sra
Nome: da parte ré, uma v *** da parte ré, uma vez o pedido, se o
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitad *** legalmente habilitado, sob pena de serem
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do plano em novembro de 2023. O argumento da corré foi que Karolina completou 24 anos, todavia à época já tinha 28 anos
e não houve aviso prévio. Todavia, tal não faz sentido, pois a co-autora Wanessa tem 40 anos e não foi excluída. Fizeram
reclamações na ANS e juntos às requeridas sem sucesso. Ademais, receberam a informação de que Wanessa e sua fi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lha
Manuella serão excluídas em 31 de janeiro de 2025, permanecendo como beneficiário apenas o co-autor Celso (viúvo da Sra
Cleonice). Informaram que desde o falecimento da Sra Cleonice pagaram todos os boletos e não conseguiram esclarecimentos
junto à co-autora BAYER. Afirmam falha na prestação do serviços pelos requeridas. Requereram a tutela para continuidade
do plano de assistência médico com todos os autores e mesmo status da contratação original. No mérito a confirmação da
tutela e danos morais de R$ 20.000,00. Em cognição sumária, há plausibilidade da tese autoral acerca da falha na prestação
do serviço, visto que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a teor da Súmula 608 do C. Superior
Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados
por entidades de autogestão.” Ademais, de se ponderar que as requeridas não podem se valer de abrupta mudança no que diz
respeito à exclusão dos beneficiários, frustrando a justa expectativa do consumidor na longa relação estabelecida. Presente,
pois, a verossimilhança das alegações. Há também perigo de dano, que advém da própria situação de os autores ficarem
sem a cobertura pelo plano de saúde, o que resulta em situação real de vulnerabilidade. Feitas tais ponderações, DEFIRO A
TUTELA e DETERMINO às requeridas que restabeleçam/mantenham/não cancelem o plano de saúde objeto da demanda, com
os autores como beneficiários e a cobertura originária dele decorrente, providenciando o necessário, inclusive o envio mensal
dos boletos que devem ser quitados. Cumpram no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada
por ora a 30 dias. Considerando a situação, excepcionalmente, a presente, por cópia digitada, como ofícios cabendo à parte
autora a impressão e o encaminhamento para as requeridas, comprovando o protocolo. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Anoto que, em revelando as partes interesse
nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de
eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. INTIMEM-SE e CITEM-SE as
requerida por intermédio do Portal Eletrônico, ou se necessário por mandado ou carta, ficando as rés advertidas do prazo de 15
(quinze) dias para apresentarem a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos
do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA
IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo 1045977-58.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Considerando que o princípio da duração razoável do processo
não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como
levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir
sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ;
b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de
justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a
desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de
melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI (OAB 192790/SP)
Processo 1045992-27.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Honda S/A - Vistos. 1. Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, porque a presente demanda é de natureza
exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo
Civil. Observe-se que a publicidade é a regra dos atos processuais, notadamente por força de garantia constitucional. Assim,
remova-se a tarja respectiva. 2. Exclua-se a tarja de “prioridade idoso”, inserida em nome da parte ré, uma vez o pedido, se o
caso, deverá ser feito pela parte interessada. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem
como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito acima, no endereço supra indicado, bem como
em logradouros públicos de uso comum do povo, nos quais o veículo venha a ser encontrado. 3. Expeça-se mandado de busca
e apreensão, com a classificação “URGENTE”, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os
benefícios do artigo 212 do NCPC, assim como, caso seja necessário, com o auxílio de força policial. Após a expedição do
mandado, exclua-se a anotação “urgente” do SAJ/PG5. 4. O réu será advertido sobre a possibilidade de pagar a dívida, segundo
os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar. Caso o pagamento não se efetue, serão
consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69).
5. Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 6. A cópia desta decisão servirá como mandado de busca
e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo, CABENDO
AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. 7. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
1045992-27.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do
art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o depósito de 01 UFESP para acesso ao
sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação. 9. Não sendo localizado o bem, certificado
em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD para
tentativa de localização de endereços do réu, devendo o autor comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 10. Considerando que o princípio da duração
razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam
os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as
providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas
das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do plano em novembro de 2023. O argumento da corré foi que Karolina completou 24 anos, todavia à época já tinha 28 anos
e não houve aviso prévio. Todavia, tal não faz sentido, pois a co-autora Wanessa tem 40 anos e não foi excluída. Fizeram
reclamações na ANS e juntos às requeridas sem sucesso. Ademais, receberam a informação de que Wanessa e sua fi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lha
Manuella serão excluídas em 31 de janeiro de 2025, permanecendo como beneficiário apenas o co-autor Celso (viúvo da Sra
Cleonice). Informaram que desde o falecimento da Sra Cleonice pagaram todos os boletos e não conseguiram esclarecimentos
junto à co-autora BAYER. Afirmam falha na prestação do serviços pelos requeridas. Requereram a tutela para continuidade
do plano de assistência médico com todos os autores e mesmo status da contratação original. No mérito a confirmação da
tutela e danos morais de R$ 20.000,00. Em cognição sumária, há plausibilidade da tese autoral acerca da falha na prestação
do serviço, visto que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a teor da Súmula 608 do C. Superior
Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados
por entidades de autogestão.” Ademais, de se ponderar que as requeridas não podem se valer de abrupta mudança no que diz
respeito à exclusão dos beneficiários, frustrando a justa expectativa do consumidor na longa relação estabelecida. Presente,
pois, a verossimilhança das alegações. Há também perigo de dano, que advém da própria situação de os autores ficarem
sem a cobertura pelo plano de saúde, o que resulta em situação real de vulnerabilidade. Feitas tais ponderações, DEFIRO A
TUTELA e DETERMINO às requeridas que restabeleçam/mantenham/não cancelem o plano de saúde objeto da demanda, com
os autores como beneficiários e a cobertura originária dele decorrente, providenciando o necessário, inclusive o envio mensal
dos boletos que devem ser quitados. Cumpram no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada
por ora a 30 dias. Considerando a situação, excepcionalmente, a presente, por cópia digitada, como ofícios cabendo à parte
autora a impressão e o encaminhamento para as requeridas, comprovando o protocolo. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Anoto que, em revelando as partes interesse
nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de
eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. INTIMEM-SE e CITEM-SE as
requerida por intermédio do Portal Eletrônico, ou se necessário por mandado ou carta, ficando as rés advertidas do prazo de 15
(quinze) dias para apresentarem a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos
do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA
IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo 1045977-58.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Considerando que o princípio da duração razoável do processo
não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como
levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir
sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ;
b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de
justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a
desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de
melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI (OAB 192790/SP)
Processo 1045992-27.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Honda S/A - Vistos. 1. Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, porque a presente demanda é de natureza
exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo
Civil. Observe-se que a publicidade é a regra dos atos processuais, notadamente por força de garantia constitucional. Assim,
remova-se a tarja respectiva. 2. Exclua-se a tarja de “prioridade idoso”, inserida em nome da parte ré, uma vez o pedido, se o
caso, deverá ser feito pela parte interessada. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem
como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito acima, no endereço supra indicado, bem como
em logradouros públicos de uso comum do povo, nos quais o veículo venha a ser encontrado. 3. Expeça-se mandado de busca
e apreensão, com a classificação “URGENTE”, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os
benefícios do artigo 212 do NCPC, assim como, caso seja necessário, com o auxílio de força policial. Após a expedição do
mandado, exclua-se a anotação “urgente” do SAJ/PG5. 4. O réu será advertido sobre a possibilidade de pagar a dívida, segundo
os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar. Caso o pagamento não se efetue, serão
consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69).
5. Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 6. A cópia desta decisão servirá como mandado de busca
e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo, CABENDO
AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. 7. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
1045992-27.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do
art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o depósito de 01 UFESP para acesso ao
sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação. 9. Não sendo localizado o bem, certificado
em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD para
tentativa de localização de endereços do réu, devendo o autor comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 10. Considerando que o princípio da duração
razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam
os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as
providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas
das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º