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STF
CEMIG DISTRIBUIÇÃO 4. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010785-94.2020.5.03.0136
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FELIPE GRO *** Dr. FELIPE GROSSI DIAS(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 361
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Relator. obrigações trabalhistas.
EMENTA : I - AGRAVO DA RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO 4. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o
S.A. egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração
PÚBLICO.AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA Pública, sem que fosse efetivam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente demonstrada a sua conduta
CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. culposa, tendo decidido com base na ausência de prova.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o 5. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de
provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se forma automática, procedimento que destoa do entendimento
impõe. sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema
Agravo a que se dá provimento. 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CEMIG do Relator.
DISTRIBUIÇÃO S.A. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. provimento.
AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA
CULPOSA. PROVIMENTO.
Porinjunçãodo decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do
Processo Nº AIRR-0010785-94.2020.5.03.0136
RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Complemento Processo Eletrônico
Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) LUCAS EDUARDO DA SILVA
recurso de revista é medida que se impõe. BARBOSA
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Advogado Dr. FELIPE GROSSI DIAS(OAB:
101278-A/MG)
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CEMIG Advogado Dr. GODOFREDO MENEZES
MAINENTI(OAB: 1062-A/MG)
DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogado Dr. ANDRÉ GUSTAVO SOUZA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FRÓES DE AGUILAR(OAB: 125680-
A/MG)
AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA Advogado Dr. GODOFREDO MENEZES
MAINENTI FILHO(OAB: 76647-A/MG)
CULPOSA. PROVIMENTO.
Advogada Dra. KARINA DE OLIVEIRA
1. Discute-se aresponsabilidade subsidiáriade ente público pelo SILVA(OAB: 133781-A/MG)
Agravado(s) DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.
adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora
Advogado Dr. JOAO PAULO DA SILVA
de serviços e deferidas no presente processo. SANTOS(OAB: 115235-A/MG)
Advogado Dr. MARCOS MENEZES CAMPOLINA
2. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no DINIZ(OAB: 115451-A/MG)
julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Advogado Dr. HANNA MANUELA DE PAULA
PAGANINI(OAB: 172331-A/MG)
Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo
71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de Intimado(s)/Citado(s):
- DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.
que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte
- LUCAS EDUARDO DA SILVA BARBOSA
da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração
Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento
Orgão Judicante - 8ª Turma
do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta
e, no mérito, negar-lhe provimento.
culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de
EMENTA :
observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
serviços (culpa "in elegendo"), ou na fiscalização da execução do
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
contrato (culpa "in vigilando").
TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O
3. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas
Tribunal de origem rechaçou o apregoado cerceamento de defesa
decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do
porque as questões já se encontravam dirimidas pela prova
ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização,
documental. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou
porquanto isso implica atribuir-lhe aresponsabilidade subsidiáriade
desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no
forma automática, em razão do mero inadimplemento das
exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Relator. obrigações trabalhistas.
EMENTA : I - AGRAVO DA RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO 4. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o
S.A. egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração
PÚBLICO.AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA Pública, sem que fosse efetivam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente demonstrada a sua conduta
CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. culposa, tendo decidido com base na ausência de prova.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o 5. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de
provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se forma automática, procedimento que destoa do entendimento
impõe. sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema
Agravo a que se dá provimento. 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CEMIG do Relator.
DISTRIBUIÇÃO S.A. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. provimento.
AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA
CULPOSA. PROVIMENTO.
Porinjunçãodo decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do
Processo Nº AIRR-0010785-94.2020.5.03.0136
RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Complemento Processo Eletrônico
Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) LUCAS EDUARDO DA SILVA
recurso de revista é medida que se impõe. BARBOSA
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Advogado Dr. FELIPE GROSSI DIAS(OAB:
101278-A/MG)
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CEMIG Advogado Dr. GODOFREDO MENEZES
MAINENTI(OAB: 1062-A/MG)
DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogado Dr. ANDRÉ GUSTAVO SOUZA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FRÓES DE AGUILAR(OAB: 125680-
A/MG)
AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA Advogado Dr. GODOFREDO MENEZES
MAINENTI FILHO(OAB: 76647-A/MG)
CULPOSA. PROVIMENTO.
Advogada Dra. KARINA DE OLIVEIRA
1. Discute-se aresponsabilidade subsidiáriade ente público pelo SILVA(OAB: 133781-A/MG)
Agravado(s) DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.
adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora
Advogado Dr. JOAO PAULO DA SILVA
de serviços e deferidas no presente processo. SANTOS(OAB: 115235-A/MG)
Advogado Dr. MARCOS MENEZES CAMPOLINA
2. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no DINIZ(OAB: 115451-A/MG)
julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Advogado Dr. HANNA MANUELA DE PAULA
PAGANINI(OAB: 172331-A/MG)
Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo
71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de Intimado(s)/Citado(s):
- DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.
que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte
- LUCAS EDUARDO DA SILVA BARBOSA
da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração
Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento
Orgão Judicante - 8ª Turma
do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta
e, no mérito, negar-lhe provimento.
culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de
EMENTA :
observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
serviços (culpa "in elegendo"), ou na fiscalização da execução do
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
contrato (culpa "in vigilando").
TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O
3. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas
Tribunal de origem rechaçou o apregoado cerceamento de defesa
decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do
porque as questões já se encontravam dirimidas pela prova
ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização,
documental. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou
porquanto isso implica atribuir-lhe aresponsabilidade subsidiáriade
desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no
forma automática, em razão do mero inadimplemento das
exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342