Processo ativo

centiares), a requerimento do proprietário foi devidamente descrita na

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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centiares), a requerimento do proprietário foi devidamente descrita na
AV2/404, mediante averbação do remanescente. , as quais, por sua vez,
Comarca de Juscimeira estão publicizadas na matrícula e devidamente vigentes até que se prove que
foram canceladas ou extintas, nos termos do art. 252 da Lei 6015/73. O TJMG
e o STJ se posicio naram no seguinte s sentido s:
Diretoria do Fórum
APELAÇÃO CÍVEL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIADE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
Sentença C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARTÓRIO. AUMENTO SIGNIFICATIVO DE ÁREA. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO
Autos CIA n°. 0001601.74.2024.8.11.0048 PROVIDO. I - O procedimento de retificação do registro imobiliário é regulado
Requerente: Lúcia Cristina Victor Jajah Nogueira Manrique pela Lei n.º 6.015 /73, se tratando de hipótese de jurisdição voluntária, que
Suscitado: Joaquim Miguel dos Santos visa corrigir omissões ou erros do registro, buscando a real situação do
Relatório imóvel, ou seja, que o registro não apresente inconsistências com a realidade.
Vistos. II - Pelo mero compulsar dos autos, verifico que o pedido apresentado pelo
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pela Registradora de Imóveis apelante não tem relação exclusiva com a retificação do registro a que trata o
interina desta Comarca de Juscimeira, Sra. Lucia Cristina Victor Jajah art. 213da Lei n.º 6.015 /1973, não me parecendo versar o caso em questão
Nogueira Manrique. Protocolo do Registro de Imóveis n.º 404, do livro n.º 02, sobre simples erro de registro a comportar o presente procedimento de
deste CRI de Juscimeira-MT . jurisdição voluntária. III - Dessa forma, observo que o acréscimo pretendido
Narra a oficial que originalmente o imóvel possuía 304,35 ha (trezentos e pelos apelantes é substancial, com área final de 23.867m², sendo que a área
quatro hectares e trinta e cinco ares), sendo que desta área o proprietário apontada na Certidão Imobiliária é de 80 m² (fl. 29), de modo que se mostra
vendeu 71,8308 ha (matrícula 406), conforme consta na AV-1/404. inadequada a utilização desta via. Apelo improvido. EMENTA: APELAÇÃO
Consequentemente, o imóvel passou a ter a área matriculada de 232,5190 ha CÍVEL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ACRÉSCIMO
(duzentos e trinta e dois hectares cinquenta e um ares e noventa centiares), a CONSIDERÁVEL DA ÁREA – IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA
qual a requerimento do proprietário foi devidamente descrita na AV2/404, ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei federal nº 6.015 /73 trata de
mediante averbação do remanescente. Ocorre, Excelência, que no presente hipóteses de retificação de registro para reparação de equívocos em geral,
momento o proprietário apresentou memorial descritivo com área de 438,0590 correção de imprecisões ou contradições. O significativo acréscimo de área,
ha (quatrocentos e trinta e oito hectares, cinco ares e noventa centiares), ou revela-se verdadeira declaração de aquisição da propriedade e deve ser
seja, quase o dobro da área atualmente matriculada. O descritivo agora pleiteado mediante procedimento adequado, resguardados eventuais direitos
apresentado tem aumento de área de 205,5400 ha (duzentos e cinco hectares de terceiros.
e cinquenta e quatro ares), o que perfaz 88,40% a mais da área que o imóvel RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART.
deveria ter. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE
A registradora, ao realizar a qualificação do título, emitiu a Nota Devolutiva n.º PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Públicos busca
030/2023/RI em 27 de março de 2023, na qual pontuou a necessidade de dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo,
apresentação de outros documentos, bem como alegou que com o advento proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2 Não serve o
do georreferenciamento, houve aumento significativo na área do imóvel sem procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como
motivo plausível, o que justificou a devolução do título de averbação. forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado
O Ministério Público Estadual, por sua vez, chamado a se manifestar nos apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis,
autos, se posicionou no sentido de acolher a pretensão da registradora, considerando-se a situação fática do bem.
requerendo a notificação do INTERMAT para se manifestar sobre a Por fim, não cabe a este Juízo, na presente instância administrativa, decidir
divergência das áreas em testilha, remetendo ao órgão cópia integral do feito. sobre divergência de área do referido imóvel, em razão da grande divergência
de área, competindo ao interessado, em ação própria e na esfera jurisdicional,
Oficiado o INTERMAT, o mesmo emitiu o seguinte parecer: “PARECER Nº ingressar com instrumento judicial próprio. Assim, o título apresentado pelo
02022/2024/GRF/INTERMAT Cuiabá/MT, 07 de maio de 2024. Após análise Suscitad o não merece guarida.
do pedido, informamos que a área Georreferenciada/Certificada de 438,059 Dispositivo
ha, referente à Matrícula nº 404 do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 1º Registro
Documentos de Juscimeira–MT, com Certificação SIGEF/INCRA nº fbd18237- de Imóveis desta Comarca Juscimeira-MT, não havendo que ser averbado o
3b89-4f79- 9cc0-af6e57b65ce8, denominada Fazenda Selva de Pedra, tendo título apresentado pelo suscitado, na forma do art. 487, inc. I do CPC, por
como Responsável Técnico Marcus Vinicius Silva Mancuso, Documento de inadequação de via eleita, bem como por exigir provas técnicas e periciais
Responsabilidade Técnica RT nº 1220200159655 - MT, Incide no Título (incabíveis no procedimento de dúvida) , a fim de comprovar a real área do
definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso através do Departamento de imóvel em testilha.
Terras e Colonização D.T.C em favor de Coriolano Assunção, com 9.548 ha, Custas pelo Suscitado, conforme o art. 207 da Lei 6.015/73.
sem denominação, expedido em 23/01/1951.“ Publique-se. Registre-se. Intime-se.
É o breve relato. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a registradora interina responsável
Decido. para as anotações necessárias no protocolo junto à matrícula n.º 404, do livro
A Lei 8935/94, em seu art. 30, inc. XIII, define como dever do notário e do n.º 02, deste CRI de Juscimeira-MT .
oficial de registro o encaminhamento “ao juízo competente as dúvidas Juscimeira/MT, 21 de junho de 2024.
levantadas pelos interessados”. Referido procedimento é conceituado por Alcindo Peres da Rosa
LAMANA PAIVA como um “mecanismo que serve para verificar a correção, Juiz de Direito-Diretor
ou não, das exigências formuladas pelo Registrador, ou para que o mesmo
seja autorizado a proceder a um ato registral, quando a parte não apresente Comarca de Nova Ubiratã
condição de atendê-las” . Trata-se, assim, de um instrumento administrativo
cuja finalidade precípua é obter a manifestação do Juízo Corregedor acerca
Diretoria do Fórum
da divergência de entendimentos e exigências entre o registrador ou notário e
o interessado no registro ou lavratura do ato.
A natureza administrativa do procedimento, segundo LAMANA PAIVA, não Portaria
admite “discussões de alta indagação para o deslinde de questões complexas
”, as quais, a partir da iniciativa do interessado, poderão ser manejadas
perante o órgão competente do Judiciário.
Conforme o disposto no artigo 212, da Lei 6.015/73, aretificação de áreadeve PORTARIA N. 13/2024-NUB
ser feita quando a descrição da propriedade presente na sua Matrícula no O Excelentíssimo Senhor Dr. Leonardo Lucio Santos, MM. Juiz Substituto
Registro de Imóvel for, de alguma forma, omissa, não contendo Diretor do Foro da Comarca de Nova Ubiratã/MT, no uso de suas atribuições
informaçãonecessária, imprecisa ou não condizente com a realidade. legais,
O princípio da especialidade objetiva exige plena e perfeita identificação do CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.° 497/2010/DGTJ, de 15.6.2010,
imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro/averbação. que recomenda procedimentos a serem adotados pela Coordenadoria de
O conceito relaciona-se com o imóvel objeto da matrícula, pois a plena e Recursos (TJ), Gestores Gerais, Gestores Administrativos 3, Gestores
perfeita identificação do imóvel objetiva identificar o imóvel na base territorial Judiciários e Central de Distribuição, quanto à nomeação de servidores para o
devida, possibilitando que qualquer pessoa possa distingu i-lo dos demais. exercício de cargos em comissão;
Posta tal conceituação, nota-se que o título apresentado versa sobre CONSIDERANDO a necessidade de reformulação e atualização da escala de
requerimento de averbação de georreferenciamento do imóvel rural junto à substituições;
matrícula n.º 404, do livro n.º 02, deste CRI de Juscimeira-MT Conforme se RESOLVE:
depreende dos autos, a registradora consigna a grande divergência de área Art. 1º- Alterar a escala de substituições conforme abaixo transcrito:
em relação ao georreferenciamento e a área registrada. Ao que se percebe, o SERVIDOR
imóvel se encontra devidamente registrado e matriculado originalmente com CARGO
232,5190 ha (duzentos e trinta e dois hectares cinquenta e um ares e noventa SUBSTITUIÇÃO
Disponibilizado 24/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11728 16
Cadastrado em: 14/08/2025 09:22
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