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CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
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Identificação
Nº Processo: 0719459-06.2022.8.07.0001
Classe: judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAIS CRISTINA
Partes e Advogados
Apelado: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIA *** CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
no dia 2/3/2023, em aparente descumprimento à medida judicial concedida. Diz-se aparente porque não há, nos autos, certeza a respeito do
quantitativo final de vagas para essa especialidade nesse hospital (sabendo-se que, por vezes, os editais preveem um número mínimo); tampouco
se sabe quantas vagas já foram preenchidas, com efetiva matrícula, pelos candidatos previamente convocados. De outra banda, verifico que a
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. convocação dos candidatos do cadastro de reservas já foi iniciada. A mera renovação da intimação das requeridas, como solicitado na petição
do requerente, não parece ser suficiente para impedir o descumprimento da decisão judicial, dado que a suposta descumpridora é justamente
uma das que já foi intimada (FEPECS). Dessa forma, entendo que a melhor medida assecuratória, sem prejuízo de sua posterior alteração
pelo Desembargador Relator, seria a suspensão da convocação para matrícula da candidata Victoria Jardim Bonfim Alves Freire, caso seja
indispensável para o atendimento da mencionada decisão judicial. E, para resguardar o cumprimento da presente decisão, reputo necessária a
aplicação de multa, com base no poder-dever geral de cautela, previsto no art. 139, IV, do CPC. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ENTREGA DO DOMÍNIO E ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS OBJETO DO CONTRATO DE
TRESPASSE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA LACRE
IMEDIATO DOS ESTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PREJUÍZO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra petita se o Juízo de origem, ao determinar o lacre imediato dos estabelecimentos comerciais,
atuou em observância o poder geral de cautela que lhe é conferido pelo disposto no art. 139, IV, do CPC, objetivando assegurar o cumprimento
da ordem judicial concernente à tutela de urgência deferida para entrega de domínio e administração das empresas objeto do contrato de
trespasse. Preliminar de nulidade da decisão por julgamento extra petita rejeitada. (...) (Acórdão 1424614, 07100492420228070000, Relator:
SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. ? Grifou-se). Ante
o exposto, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DE ID 44067707 e determino a intimação da FEPECS, do Instituto AOCP e do
Distrito Federal para que: a) informem, em 24h, sobre o cumprimento da decisão de ID 43721646, na qual o Desembargador Relator determinou
a reserva de vaga para o candidato OTÁVIO MAURÍCIO SILVA na área de Pediatria do Hospital Regional do Sobradinho (HRS), em referência
ao Edital Normativo n. 01 ? RM/SES-DF/2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) a
cumpram IMEDIATAMENTE, inclusive com a suspensão da convocação da candidata VICTORIA JARDIM BONFIM ALVES FREIRE, promovida
pela 7ª chamada para efetivação da matrícula (ID 44067708) a ser realizada no dia 2/3/2023 no período compreendido entre 8h30 e 12h, caso
seja indispensável para o atendimento da mencionada decisão judicial, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ATRIBUO A ESTA
DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. A DILIGÊNCIA DEVERÁ SER CUMPRIDA PRESENCIALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA,
ATÉ 8H30 DO DIA 2/3/2023. Encaminhem-se, oportunamente, ao Desembargador Relator. Brasília, 1º de março de 2023. RENATO RODOVALHO
SCUSSEL Desembargador Plantonista
DESPACHO
N. 0719459-06.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: THAIS CRISTINA BUSQUE DOS SANTOS. Adv(s).: PR36303 - CAROLINA
FERRI DUTRA DA SILVA PECORARI. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
- CEBRASPE. Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. R: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Adv(s).: RO2391 - MARCELO
RODRIGUES XAVIER, MG87318 - DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, RO10480 - JESSICA DE SOUZA LIMA, RO2584 - FLAVIO BRUNO AMANCIO
VALE FONTENELE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0719459-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAIS CRISTINA
BUSQUE DOS SANTOS APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
- CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E S P A C H O Intime-se a apelante para se manifestar sobre as alegações
deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 1 de março de 2023. Desembargadora MARIA
IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
N. 0706645-28.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DIEGO RAMON TIBANA. A: MAURITO MASUTSUGUI MOCHIDA. A:
RAMIRES ALSAMIR TIBANA. Adv(s).: DF12238 - EDINA REGO OLIVEIRA, DF3040400 - ANDERSON OLIVEIRA NUNES. R: MASSA FALIDA DA
ACADEMIA MV FITNESS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0706645-28.2023.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO RAMON TIBANA, MAURITO MASUTSUGUI MOCHIDA, RAMIRES
ALSAMIR TIBANA AGRAVADO: MASSA FALIDA DA ACADEMIA MV FITNESS LTDA - ME D E S P A C H O Verifico que os agravantes deixaram
de recolher o preparo e requereram os benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º
do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum,
admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes
nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. De acordo com o art. 99, §
2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes
de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Desse modo, para análise do
pedido de gratuidade de justiça, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos documentos que comprovem
a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (cópia integral da carteira de trabalho, contracheques dos três últimos meses, extratos
bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos,
entre outros) ou apresentem comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. Brasília,
1 de março de 2023. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
N. 0706567-34.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: PR53439 - AIRTON THIAGO
CHERPINSKY. R: DINACI MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0706567-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S/A AGRAVADO: DINACI MARTINS D E S P A C H O Recebo o recurso no efeito
devolutivo. Comunique-se. Intime-se. Brasília, 1 de março de 2023. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
N. 0705397-27.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COSMA ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF52103 - FELIPE GAIAO
DOS SANTOS. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. T: SCALA COBRANCA,
ASSESSORIA & NEGOCIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF52103 - FELIPE GAIAO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0705397-27.2023.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COSMA ARAUJO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA D E
S P A C H O A matéria discutida é objeto de Recurso Especial Repetitivo ? tema 1.137, visando a uniformização da seguinte tese jurídica: ?
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e
a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos?. Há determinação de suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Assim,
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no dia 2/3/2023, em aparente descumprimento à medida judicial concedida. Diz-se aparente porque não há, nos autos, certeza a respeito do
quantitativo final de vagas para essa especialidade nesse hospital (sabendo-se que, por vezes, os editais preveem um número mínimo); tampouco
se sabe quantas vagas já foram preenchidas, com efetiva matrícula, pelos candidatos previamente convocados. De outra banda, verifico que a
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. convocação dos candidatos do cadastro de reservas já foi iniciada. A mera renovação da intimação das requeridas, como solicitado na petição
do requerente, não parece ser suficiente para impedir o descumprimento da decisão judicial, dado que a suposta descumpridora é justamente
uma das que já foi intimada (FEPECS). Dessa forma, entendo que a melhor medida assecuratória, sem prejuízo de sua posterior alteração
pelo Desembargador Relator, seria a suspensão da convocação para matrícula da candidata Victoria Jardim Bonfim Alves Freire, caso seja
indispensável para o atendimento da mencionada decisão judicial. E, para resguardar o cumprimento da presente decisão, reputo necessária a
aplicação de multa, com base no poder-dever geral de cautela, previsto no art. 139, IV, do CPC. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ENTREGA DO DOMÍNIO E ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS OBJETO DO CONTRATO DE
TRESPASSE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA LACRE
IMEDIATO DOS ESTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PREJUÍZO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra petita se o Juízo de origem, ao determinar o lacre imediato dos estabelecimentos comerciais,
atuou em observância o poder geral de cautela que lhe é conferido pelo disposto no art. 139, IV, do CPC, objetivando assegurar o cumprimento
da ordem judicial concernente à tutela de urgência deferida para entrega de domínio e administração das empresas objeto do contrato de
trespasse. Preliminar de nulidade da decisão por julgamento extra petita rejeitada. (...) (Acórdão 1424614, 07100492420228070000, Relator:
SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. ? Grifou-se). Ante
o exposto, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DE ID 44067707 e determino a intimação da FEPECS, do Instituto AOCP e do
Distrito Federal para que: a) informem, em 24h, sobre o cumprimento da decisão de ID 43721646, na qual o Desembargador Relator determinou
a reserva de vaga para o candidato OTÁVIO MAURÍCIO SILVA na área de Pediatria do Hospital Regional do Sobradinho (HRS), em referência
ao Edital Normativo n. 01 ? RM/SES-DF/2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) a
cumpram IMEDIATAMENTE, inclusive com a suspensão da convocação da candidata VICTORIA JARDIM BONFIM ALVES FREIRE, promovida
pela 7ª chamada para efetivação da matrícula (ID 44067708) a ser realizada no dia 2/3/2023 no período compreendido entre 8h30 e 12h, caso
seja indispensável para o atendimento da mencionada decisão judicial, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ATRIBUO A ESTA
DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. A DILIGÊNCIA DEVERÁ SER CUMPRIDA PRESENCIALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA,
ATÉ 8H30 DO DIA 2/3/2023. Encaminhem-se, oportunamente, ao Desembargador Relator. Brasília, 1º de março de 2023. RENATO RODOVALHO
SCUSSEL Desembargador Plantonista
DESPACHO
N. 0719459-06.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: THAIS CRISTINA BUSQUE DOS SANTOS. Adv(s).: PR36303 - CAROLINA
FERRI DUTRA DA SILVA PECORARI. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
- CEBRASPE. Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. R: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Adv(s).: RO2391 - MARCELO
RODRIGUES XAVIER, MG87318 - DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, RO10480 - JESSICA DE SOUZA LIMA, RO2584 - FLAVIO BRUNO AMANCIO
VALE FONTENELE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0719459-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAIS CRISTINA
BUSQUE DOS SANTOS APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
- CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E S P A C H O Intime-se a apelante para se manifestar sobre as alegações
deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 1 de março de 2023. Desembargadora MARIA
IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
N. 0706645-28.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DIEGO RAMON TIBANA. A: MAURITO MASUTSUGUI MOCHIDA. A:
RAMIRES ALSAMIR TIBANA. Adv(s).: DF12238 - EDINA REGO OLIVEIRA, DF3040400 - ANDERSON OLIVEIRA NUNES. R: MASSA FALIDA DA
ACADEMIA MV FITNESS LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0706645-28.2023.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO RAMON TIBANA, MAURITO MASUTSUGUI MOCHIDA, RAMIRES
ALSAMIR TIBANA AGRAVADO: MASSA FALIDA DA ACADEMIA MV FITNESS LTDA - ME D E S P A C H O Verifico que os agravantes deixaram
de recolher o preparo e requereram os benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º
do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum,
admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes
nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. De acordo com o art. 99, §
2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes
de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Desse modo, para análise do
pedido de gratuidade de justiça, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos documentos que comprovem
a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (cópia integral da carteira de trabalho, contracheques dos três últimos meses, extratos
bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos,
entre outros) ou apresentem comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. Brasília,
1 de março de 2023. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
N. 0706567-34.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: PR53439 - AIRTON THIAGO
CHERPINSKY. R: DINACI MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0706567-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S/A AGRAVADO: DINACI MARTINS D E S P A C H O Recebo o recurso no efeito
devolutivo. Comunique-se. Intime-se. Brasília, 1 de março de 2023. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
N. 0705397-27.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COSMA ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF52103 - FELIPE GAIAO
DOS SANTOS. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. T: SCALA COBRANCA,
ASSESSORIA & NEGOCIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF52103 - FELIPE GAIAO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0705397-27.2023.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COSMA ARAUJO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA D E
S P A C H O A matéria discutida é objeto de Recurso Especial Repetitivo ? tema 1.137, visando a uniformização da seguinte tese jurídica: ?
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e
a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos?. Há determinação de suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Assim,
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