Processo ativo
Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - Fae -
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Identificação
Nº Processo: 1000138-26.2022.8.26.0568
Partes e Advogados
Apelado: Centro Universitário das Faculda *** Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - Fae -
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000138-26.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Unisau
- União Pela Beneficência Comunitária e Saúde - Apelado: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - Fae -
Vistos. CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO FAE ajuizou ação com pedido de prestação
de contas em face de UNIÃO PELA BENEFICÊN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CIA COMUNITÁRIA E SAÚDE UNISAU. A r. sentença de fls. 429 a 430 julgou
procedente o pedido, condenando a ré a prestar as contas pedidas, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, não lhe
ser lícito impugnar as que foram apresentadas. Inconformada, apela a ré (fls. 435 a 445). Inicialmente, pleiteia o deferimento
da gratuidade da justiça, alegando ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, cuja receita é majoritariamente oriunda de
recursos públicos vinculados a planos de trabalho com o Poder Público. Argumenta que não tem recursos próprios suficientes
para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades sociais. Fundamenta seu pedido no artigo 98 do
Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a concessão do benefício a pessoas
jurídicas sem fins lucrativos, independentemente de prova de miserabilidade. No mérito, alega que não foi regularmente citada,
pois a citação foi realizada por edital sem o esgotamento prévio dos meios de localização. Sustenta que a autora indicou
endereço desatualizado, em Suzano/SP, quando sua sede já se encontrava em Cajamar/SP, conforme comprovado nos autos.
Insiste que a tentativa de citação no endereço incorreto resultou em insucesso, mas, ainda assim, a autora requereu a citação
por edital, que foi deferida pelo juízo. A apelante argumenta que a medida violou os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, tornando nula a citação e, por consequência, todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença.
Requer seja reconhecida a nulidade da citação por edital e, consequentemente, anulada a sentença e todos os atos processuais
posteriores. Requer, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a citação pessoal em seu endereço
correto, garantindo-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Contrarrazões às fls. 517 a 533. Não houve oposição ao
julgamento virtual. É o relatório. O artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua
vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do
mesmo diploma dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído
de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a União Pela Beneficência Comunitária e Saúde
UNISAU não trouxe provas suficientes que possam sustentar sua incapacidade de assumir os ônus decorrentes da demanda
originária. O fato de o ativo e o passivo ser iguais não significa necessariamente dizer que a instituição opera com dificuldades.
Apenas a título de exemplo, verifica-se que a apelante, no ano de 2023 apontou patrimônio líquido no valor de R$ 322.143,91
(fls. 509). Ademais, nem mesmo a mera existência de prejuízo é suficiente para, de antemão, considerar a entidade incapaz de
arcar com as custas e despesas. A incapacidade deve ser comprovada nos autos. A princípio não foi demonstrada a situação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Unisau
- União Pela Beneficência Comunitária e Saúde - Apelado: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - Fae -
Vistos. CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO FAE ajuizou ação com pedido de prestação
de contas em face de UNIÃO PELA BENEFICÊN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CIA COMUNITÁRIA E SAÚDE UNISAU. A r. sentença de fls. 429 a 430 julgou
procedente o pedido, condenando a ré a prestar as contas pedidas, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, não lhe
ser lícito impugnar as que foram apresentadas. Inconformada, apela a ré (fls. 435 a 445). Inicialmente, pleiteia o deferimento
da gratuidade da justiça, alegando ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, cuja receita é majoritariamente oriunda de
recursos públicos vinculados a planos de trabalho com o Poder Público. Argumenta que não tem recursos próprios suficientes
para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades sociais. Fundamenta seu pedido no artigo 98 do
Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a concessão do benefício a pessoas
jurídicas sem fins lucrativos, independentemente de prova de miserabilidade. No mérito, alega que não foi regularmente citada,
pois a citação foi realizada por edital sem o esgotamento prévio dos meios de localização. Sustenta que a autora indicou
endereço desatualizado, em Suzano/SP, quando sua sede já se encontrava em Cajamar/SP, conforme comprovado nos autos.
Insiste que a tentativa de citação no endereço incorreto resultou em insucesso, mas, ainda assim, a autora requereu a citação
por edital, que foi deferida pelo juízo. A apelante argumenta que a medida violou os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, tornando nula a citação e, por consequência, todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença.
Requer seja reconhecida a nulidade da citação por edital e, consequentemente, anulada a sentença e todos os atos processuais
posteriores. Requer, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a citação pessoal em seu endereço
correto, garantindo-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Contrarrazões às fls. 517 a 533. Não houve oposição ao
julgamento virtual. É o relatório. O artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua
vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do
mesmo diploma dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído
de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a União Pela Beneficência Comunitária e Saúde
UNISAU não trouxe provas suficientes que possam sustentar sua incapacidade de assumir os ônus decorrentes da demanda
originária. O fato de o ativo e o passivo ser iguais não significa necessariamente dizer que a instituição opera com dificuldades.
Apenas a título de exemplo, verifica-se que a apelante, no ano de 2023 apontou patrimônio líquido no valor de R$ 322.143,91
(fls. 509). Ademais, nem mesmo a mera existência de prejuízo é suficiente para, de antemão, considerar a entidade incapaz de
arcar com as custas e despesas. A incapacidade deve ser comprovada nos autos. A princípio não foi demonstrada a situação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º