Processo ativo

Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - Fae -

1000138-26.2022.8.26.0568
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Centro Universitário das Faculda *** Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - Fae -
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000138-26.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Unisau -
União Pela Beneficência Comunitária e Saúde - Apelado: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - Fae -
Vistos. CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO FAE ajuizou ação com pedido de prestação
de contas em face de UNIÃO PELA BENEFICÊN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CIA COMUNITÁRIA E SAÚDE UNISAU. A r. sentença de fls. 429 a 430 julgou
procedente o pedido, condenando a ré a prestas as contas pedidas, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo não lhe ser
lícito impugnar as que foram apresentadas. Inconformada, apela a ré (fls. 435 a 445). Inicialmente, pleiteia o deferimento da
gratuidade da justiça, alegando ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, cuja receita é majoritariamente oriunda de
recursos públicos vinculados a planos de trabalho com o Poder Público. Argumenta que não tem recursos próprios suficientes
para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades sociais. Fundamenta seu pedido no artigo 98 do Código
de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas
sem fins lucrativos, independentemente de prova de miserabilidade. No mérito, alega que não foi regularmente citada, pois a
citação foi realizada por edital sem o esgotamento prévio dos meios de localização. Sustenta que a autora indicou endereço
desatualizado, em Suzano/SP, quando sua sede já se encontrava em Cajamar/SP, conforme comprovado nos autos. Insiste que
a tentativa de citação no endereço incorreto resultou em insucesso, mas, ainda assim, a autora requereu a citação por edital,
que foi deferida pelo juízo. A apelante argumenta que a medida violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, tornando nula a citação e, por consequência, todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. Requer
seja reconhecida a nulidade da citação por edital e, consequentemente, anulada a sentença e todos os atos processuais
posteriores. Requer, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a citação pessoal em seu endereço
correto, garantindo-lhe o pleno exercício do direito de defesa. O despacho de fls. 536 a 538 determinou a juntada pela apelante,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de documentos que entendesse pertinentes, como, por exemplo, extratos bancários e outros,
que demonstrassem a impossibilidade de a instituição arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º,
do CPC. A apelante juntou documentos às fls. 543 a 563. É o relatório. O artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do
Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve,
necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a União Pela Beneficência
Comunitária e Saúde UNISAU não trouxe provas suficientes que possam sustentar sua incapacidade de assumir os ônus
decorrentes da demanda originária. O fato de o ativo e o passivo ser iguais não significa necessariamente dizer que a instituição
opera com dificuldades. Apenas a título de exemplo, verifica-se que a apelante, no ano de 2023 apontou patrimônio líquido no
valor de R$ 322.143,91 (fls. 509). Ademais, nem mesmo a mera existência de prejuízo é suficiente para, de antemão, considerar
a entidade incapaz de arcar com as custas e despesas. A incapacidade deve ser comprovada nos autos. Verifica-se, ainda, que
no mês de abril/2025 a apelante recebeu e movimentou em sua conta bancária o montante de R$1.642.784,58 (fls. 550 a 556),
no mês de maio/2025 o valor de R$1.415.410,51 (fls. 557 a 561), e no mês de junho/2025 o montante de R$195,954,82 (fls. 562
a 563). Assim, sem prova da necessidade, não é o caso de se deferir o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela
pessoa jurídica. Nessa toada entende o C. STF: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO
IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não basta a mera alegação de que é entidade sem fins
lucrativos ou beneficente, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos, para solicitar a assistência judiciária gratuita.
Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27857 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-
2015). Em harmonia, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Suzano contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação na qual os Autores
alegam violência obstétrica e buscam indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:00
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