Processo ativo
Cerâmica Chiarelli
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Identificação
Nº Processo: 2143174-62.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Cerâmica *** Cerâmica Chiarelli
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2143174-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi-Guaçu - Autor: Cerâmica Chiarelli
S A (Em recuperação judicial) - Réu: Gaeta Advogados S/c Ltda - Interessado: Agro Pecuária Pantanal S/A - Interessado:
Chiarelli Mineração Ltda. - Interessado: Nova Era Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Rubens Chiarelli
- Interessado: José Luis Chia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. relli - Interessada: Sonia Regina Chiarelli Coloco - Interessado: Luis Roberto Chiarelli - Vistos.
I - Trata-se de Ação Rescisóriacom pedido deTutela de Urgência movida por CERÂMICA CHIARELLI S.A.contra GAETA
ADVOGADOS S/C LTDA., com fundamento no inciso II do art. 966 do CPC, pretendendo a rescisão da respeitável sentença
e do venerando acórdão ambos proferidos na ação de cobrança de honorários advocatícios nº 1013151-41.2016.8.26.0362
promovida em seu desfavor. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, o
diferimento do pagamento das custas para o final do processo, porquanto se encontra em grave crise econômico-financeira,
circunstância reconhecida judicialmente em seu processo de Recuperação Judicial (nº 0020765-95.2008.8.26.0362), o que
justificaria a concessão da benesse, conforme a Súmula 481 que beneficia pessoa jurídica que comprove impossibilidade de
arcar com os encargos processuais. Reforça que o diferimento das custas já foi deferido no processo principal anteriormente,
e a jurisprudência é pacífica quanto à admissibilidade do diferimento em caso de hipossuficiência momentânea. No mérito,
afirma que a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, combinado com os artigos 55 e 286, I, do CPC, estabelece a suspensão e
atração de ações judiciais cujos créditos ou obrigações se sujeitam à recuperação judicial para o juízo da recuperação. Afirma
que, mesmo que, por coincidência, o juízo cível que proferiu a sentença seja o mesmo que conduz a recuperação judicial,
a ação de cobrança não foi autuada por dependência e não foi decidida na qualidade de juízo universal, circunstância que
impede o reconhecimento de sua competência jurisdicional para examinar e decidir matéria que, pela sua natureza, é da alçada
exclusiva do juízo da recuperação judicial, em atenção à sistemática da universalidade e concentração das ações. Reitera que
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ações que guardam relação de conexão ou que envolvem
o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser processadas e julgadas pelo juízo universal, motivo pela qual a
respeitável sentença proferida pelo juízo cível afronta o regime jurídico de competência absoluta previsto na Lei nº 11.101/2005
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi-Guaçu - Autor: Cerâmica Chiarelli
S A (Em recuperação judicial) - Réu: Gaeta Advogados S/c Ltda - Interessado: Agro Pecuária Pantanal S/A - Interessado:
Chiarelli Mineração Ltda. - Interessado: Nova Era Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Rubens Chiarelli
- Interessado: José Luis Chia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. relli - Interessada: Sonia Regina Chiarelli Coloco - Interessado: Luis Roberto Chiarelli - Vistos.
I - Trata-se de Ação Rescisóriacom pedido deTutela de Urgência movida por CERÂMICA CHIARELLI S.A.contra GAETA
ADVOGADOS S/C LTDA., com fundamento no inciso II do art. 966 do CPC, pretendendo a rescisão da respeitável sentença
e do venerando acórdão ambos proferidos na ação de cobrança de honorários advocatícios nº 1013151-41.2016.8.26.0362
promovida em seu desfavor. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, o
diferimento do pagamento das custas para o final do processo, porquanto se encontra em grave crise econômico-financeira,
circunstância reconhecida judicialmente em seu processo de Recuperação Judicial (nº 0020765-95.2008.8.26.0362), o que
justificaria a concessão da benesse, conforme a Súmula 481 que beneficia pessoa jurídica que comprove impossibilidade de
arcar com os encargos processuais. Reforça que o diferimento das custas já foi deferido no processo principal anteriormente,
e a jurisprudência é pacífica quanto à admissibilidade do diferimento em caso de hipossuficiência momentânea. No mérito,
afirma que a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, combinado com os artigos 55 e 286, I, do CPC, estabelece a suspensão e
atração de ações judiciais cujos créditos ou obrigações se sujeitam à recuperação judicial para o juízo da recuperação. Afirma
que, mesmo que, por coincidência, o juízo cível que proferiu a sentença seja o mesmo que conduz a recuperação judicial,
a ação de cobrança não foi autuada por dependência e não foi decidida na qualidade de juízo universal, circunstância que
impede o reconhecimento de sua competência jurisdicional para examinar e decidir matéria que, pela sua natureza, é da alçada
exclusiva do juízo da recuperação judicial, em atenção à sistemática da universalidade e concentração das ações. Reitera que
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ações que guardam relação de conexão ou que envolvem
o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser processadas e julgadas pelo juízo universal, motivo pela qual a
respeitável sentença proferida pelo juízo cível afronta o regime jurídico de competência absoluta previsto na Lei nº 11.101/2005
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º