Processo ativo
(Certidão de fls. 14/15 dos Autos principais). A Agravante é dispensada
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Identificação
Nº Processo: 2200827-22.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: (Certidão de fls. 14/15 dos Autos pr *** (Certidão de fls. 14/15 dos Autos principais). A Agravante é dispensada
Advogados e OAB
Advogado: particular impede a gratuidade processual (art. 99, § 4 *** particular impede a gratuidade processual (art. 99, § 4º CPC/2015). Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Recurso
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2200827-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Maria
Aparecida Nunes - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2200827-22.2025.8.26.0000 Relator(a):
PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de Direito Privado AGRAVANTE:Maria Aparecida Nunes AGRAVADA:Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos COMARCA: Chavantes JUIZ A QUO: Jorge Fernando Flores de Oliveira Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. Decisão de fl.57, que nos Autos de Ação Revisional com pedido de
exibição incidental de documento, indeferiu os benefícios da gratuidade da Justiça à ora Agravante. Insurge-se a Agravante (fls.
1/7), alegando, em síntese, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, pelo que pleiteia a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita. Por fim, requer o provimento do Recurso para reforma da r. Decisão hostilizada. É o breve
Relatório. Inicialmente, tendo em vista a inexistência de citação da Parte Contrária, passa-se diretamente à análise do mérito do
Recurso interposto. Cuida-se de Ação Revisional com pedido de exibição incidental de documento ajuizada por Maria Aparecida
Nunes em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a revisão contratual, bem como a repetição
do indébito. Pois bem. Com efeito, expressamente prevê o artigo 99, do Código de Processo Civil: O pedido de gratuidade
da Justiça pode ser formulado na Petição Inicial, na Contestação, na Petição para ingresso de terceiro no Processo ou em
Recurso. E completa o seu parágrafo terceiro: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural. Neste sentido, pela interpretação de referida norma legal e posicionamentos jurisprudenciais das mais elevadas
Cortes, extrai-se que basta a simples afirmação de incapacidade de arcar com o ônus processual, sem prejuízo de seu sustento
para que a benesse seja concedida. No caso em tela, a Agravante pleiteou os benefícios da Assistência Judiciária, mediante
Declaração de hipossuficiência (fls.1/7), afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo. Ademais, a Agravante é viúva e
idosa. Não possui automóvel registrado em seu nome (Certidão de fls. 14/15 dos Autos principais). A Agravante é dispensada
de declarar renda à Receita Federal (fls. 16/18). O valor do seu benefício previdenciário é de R$ 1.412,00 (fl. 19 dos Autos
principais). Por outro lado, não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão do benefício, sendo suficiente que a
Postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios
sem comprometimento da renda familiar, mesmo que exerça atividade profissional remunerada. Tampouco a contratação de
Advogado particular impede a gratuidade processual (art. 99, § 4º CPC/2015). Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Recurso
para deferirà Agravante a gratuidade processual pleiteada. São Paulo, 2 de julho de 2025. PENNA MACHADO Relatora -
Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Maria
Aparecida Nunes - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2200827-22.2025.8.26.0000 Relator(a):
PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de Direito Privado AGRAVANTE:Maria Aparecida Nunes AGRAVADA:Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos COMARCA: Chavantes JUIZ A QUO: Jorge Fernando Flores de Oliveira Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. Decisão de fl.57, que nos Autos de Ação Revisional com pedido de
exibição incidental de documento, indeferiu os benefícios da gratuidade da Justiça à ora Agravante. Insurge-se a Agravante (fls.
1/7), alegando, em síntese, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, pelo que pleiteia a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita. Por fim, requer o provimento do Recurso para reforma da r. Decisão hostilizada. É o breve
Relatório. Inicialmente, tendo em vista a inexistência de citação da Parte Contrária, passa-se diretamente à análise do mérito do
Recurso interposto. Cuida-se de Ação Revisional com pedido de exibição incidental de documento ajuizada por Maria Aparecida
Nunes em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a revisão contratual, bem como a repetição
do indébito. Pois bem. Com efeito, expressamente prevê o artigo 99, do Código de Processo Civil: O pedido de gratuidade
da Justiça pode ser formulado na Petição Inicial, na Contestação, na Petição para ingresso de terceiro no Processo ou em
Recurso. E completa o seu parágrafo terceiro: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural. Neste sentido, pela interpretação de referida norma legal e posicionamentos jurisprudenciais das mais elevadas
Cortes, extrai-se que basta a simples afirmação de incapacidade de arcar com o ônus processual, sem prejuízo de seu sustento
para que a benesse seja concedida. No caso em tela, a Agravante pleiteou os benefícios da Assistência Judiciária, mediante
Declaração de hipossuficiência (fls.1/7), afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo. Ademais, a Agravante é viúva e
idosa. Não possui automóvel registrado em seu nome (Certidão de fls. 14/15 dos Autos principais). A Agravante é dispensada
de declarar renda à Receita Federal (fls. 16/18). O valor do seu benefício previdenciário é de R$ 1.412,00 (fl. 19 dos Autos
principais). Por outro lado, não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão do benefício, sendo suficiente que a
Postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios
sem comprometimento da renda familiar, mesmo que exerça atividade profissional remunerada. Tampouco a contratação de
Advogado particular impede a gratuidade processual (art. 99, § 4º CPC/2015). Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Recurso
para deferirà Agravante a gratuidade processual pleiteada. São Paulo, 2 de julho de 2025. PENNA MACHADO Relatora -
Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - 3º andar