Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
Cgm Comércio
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1501350-50.2025.8.26.0073
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Apelado: Cgm Comércio e Representação Ltda - Voto 60.625 Vistos *** Cgm Comércio e Representação Ltda - Voto 60.625 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de
Réu(s): Cgm Comércio, Representação Ltda, Voto 60.625 Vistos. *** Cgm Comércio, Representação Ltda, Voto 60.625 Vistos. Cuida, se de execução fiscal movida pelo município de
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1501350-50.2025.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré -
Apelado: Cgm Comércio e Representação Ltda - Voto 60.625 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de
Avaré em face de CGM Representação Comercial Limitada - Microempresa. Extinto o feito em função da pequenez do valor
da causa, o município interpôs apela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção: sustenta inconstitucional a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e
pleiteia prosseguimento da exação. Eis, sucinto, o relatório. O valor atualizado da dívida, acrescido de juros de mora e dos
demais encargos legais, quando proposta a execução (dezembro de 2025), era de R$ 960,07 (folhas 1). A quantia mencionada
no anterior parágrafo é inferior ao valor de alçada estatuído no artigo 34 da Lei 6.830/80, o qual há de ser aferido no momento
da distribuição da ação executiva. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do recurso
especial 602.179/SC, relator o Ministro Teori Albino Zavascki: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF.
VALOR DE ALÇADA X VALOR DA CAUSA. CONFRONTO QUE DEVE SER REALIZADO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
DA AÇÃO EXECUTIVA. ORTN. SUBSTITUIÇÃO, SUCESSIVAMENTE, PELOS ÍNDICES OTN, BTN E UFIR. 1. Nos termos do
art. 34, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, o cotejo entre os valores de alçada e da execução, para fins de determinação do
cabimento ou não do recurso de apelação, deve ser realizado no momento da propositura da ação executiva. 2. Os sucessivos
índices a serem utilizados no cálculo do valor de alçada, em razão da extinção da ORTN em 1986, são a OTN, o BTN e a
UFIR. Precedentes da 2ª Turma. 3. Recurso especial provido. Como à época da propositura da ação o valor de alçada era de
R$ 1.400,72 e o do débito atualizado era de R$ 960,07 o recurso não pode ser conhecido. Neste sentido, eis o entendimento
desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2018 a 2022
- Município de Guaratinguetá. Decisão para emendar a inicial nos termos do Tema 1184 do STF - Valor da execução que
corresponde a R$ 935,96, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (dezembro de 2023 R$ 1.394,20), mesmo
considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ - Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ -
Recurso não conhecido. (agravo de instrumento 2047074-79.2024.8.26.0000, Décima Quinta Câmara de Direito Público, relator
Desembargador Raul de Felice). Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, do recurso não se
conhece. Publique-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Paulo
Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré -
Apelado: Cgm Comércio e Representação Ltda - Voto 60.625 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de
Avaré em face de CGM Representação Comercial Limitada - Microempresa. Extinto o feito em função da pequenez do valor
da causa, o município interpôs apela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção: sustenta inconstitucional a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e
pleiteia prosseguimento da exação. Eis, sucinto, o relatório. O valor atualizado da dívida, acrescido de juros de mora e dos
demais encargos legais, quando proposta a execução (dezembro de 2025), era de R$ 960,07 (folhas 1). A quantia mencionada
no anterior parágrafo é inferior ao valor de alçada estatuído no artigo 34 da Lei 6.830/80, o qual há de ser aferido no momento
da distribuição da ação executiva. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do recurso
especial 602.179/SC, relator o Ministro Teori Albino Zavascki: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF.
VALOR DE ALÇADA X VALOR DA CAUSA. CONFRONTO QUE DEVE SER REALIZADO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
DA AÇÃO EXECUTIVA. ORTN. SUBSTITUIÇÃO, SUCESSIVAMENTE, PELOS ÍNDICES OTN, BTN E UFIR. 1. Nos termos do
art. 34, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, o cotejo entre os valores de alçada e da execução, para fins de determinação do
cabimento ou não do recurso de apelação, deve ser realizado no momento da propositura da ação executiva. 2. Os sucessivos
índices a serem utilizados no cálculo do valor de alçada, em razão da extinção da ORTN em 1986, são a OTN, o BTN e a
UFIR. Precedentes da 2ª Turma. 3. Recurso especial provido. Como à época da propositura da ação o valor de alçada era de
R$ 1.400,72 e o do débito atualizado era de R$ 960,07 o recurso não pode ser conhecido. Neste sentido, eis o entendimento
desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2018 a 2022
- Município de Guaratinguetá. Decisão para emendar a inicial nos termos do Tema 1184 do STF - Valor da execução que
corresponde a R$ 935,96, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (dezembro de 2023 R$ 1.394,20), mesmo
considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ - Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ -
Recurso não conhecido. (agravo de instrumento 2047074-79.2024.8.26.0000, Décima Quinta Câmara de Direito Público, relator
Desembargador Raul de Felice). Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, do recurso não se
conhece. Publique-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Paulo
Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 1° andar