Processo ativo

Chamo o feito à ordem.Fls. 143-144: Trata-se de pedido do réu JÚNIOR TAKECHI NAKUI, ainda ...

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Identificação
Ação: PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Chamo o feito à ordem.Fls. 143-144: Trata-se de pedido do réu JÚNIOR TAKECHI NAKUI, ainda não apreciado, em que pleiteia sua
transferência de seu lugar de custódia preventiva para estabelecimento penal mais próximo de seus familiares, na comarca de
Apucarana/PR ou Londrina/PR.Nos termos de decisões já proferidas nos autos da Ação Penal original de nº. 0007289-
21.2015.403.6181, bem como, considerando o acórdão do E. TRF3 no HC nº. 0013657-28.2016.403.0000/SP, que apreciou pedido
análogo, AUTORIZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O a transferência do réu JÚNIOR TAKECHI NAKUI para estabelecimento prisional do Estado do Paraná,
preferencialmente nas comarcas de Apucarana/PR ou Londrina/PR, para manutenção de sua prisão preventiva, tendo em vista o
encerramento das oitivas e interrogatórios, não sendo mais necessária sua manutenção em estabelecimento próximo a este
Juízo.Juízo.Serve o presente de OFÍCIO nº. _____/2016 ao Exmo. Juiz de Direito Corregedor dos Presídios, competente pelo Centro de
Detenção Provisória III - Pinheiros, nesta Capital, para ciência e adoção das eventuais providências da competência jurisdicional /
administrativa da respectiva esfera.era.Instrua-se com cópia do acórdão acima referido, proferido pelo Egrégio Tribunal Regional da 3ª
Região.Cumpram-se as demais diligências da decisão de fls. 183-184. Publique-se em conjunto. Dê-se ciência às partes. DECISÃO DE
FLS. 183/184: D e c i s ã oO Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra dezenove investigados na Operação Mosaico da
Polícia Federal, pela prática dos delitos de trafico internacional de drogas e associação para tal finalidade, ambos tipificados na Lei nº
11.343/2006.Após desmembramento processual (fls. 129-132) a presente ação penal corre em face dos réus CHARLES AMUZIE
ORJI e JUNIOR TAKECHI NAKUI, em fase final de instrução.Fls. 137-141: O réu Júnior Takechi Nakui reitera pleito de revogação
da prisão preventiva, em razão da alegada ausência dos requisitos legais para manutenção e excesso de prazo, bem como, requer seja
sanada alegada omissão na fundamentação da decisão que indeferiu o último pedido.Instado a se manifestar, o MPF requereu o
indeferimento do pedido e a manutenção da prisão preventiva (fl. 182).É o breve relatório. Decido.A defesa do réu Júnior Takechi Nakui
sustenta que da instrução produzida nos autos até o presente momento estaria comprovada a inocência do réu com relação a qualquer
dos fatos criminosos a ele imputados na denúncia, razão pela qual faz jus à revogação da prisão preventiva.Entendo que tal pleito resta
prejudicado por constituir pedido de antecipação do julgamento do mérito da ação, com verificação e análise das provas, o que é
inoportuno.Ademais, tais alegações não se mostram incontroversas, eis que não foram reconhecidas pelo Ministério Público Federal (fl.
182), de forma que o momento legal adequado para análise será a prolação da sentença de mérito.Por outro lado, o que se tem verificado
até o presente, teor das diversas decisões já proferidas mantendo a prisão preventiva do acusado, são os requisitos e os indícios da
prática dos delitos a ele imputados, conforme assinalado na decisão de fls. 129-132, em destaque:Assim, com relação aos réus que
pleiteiam a liberdade com base em alegada ausência de indícios, verifico, conforme narrado na denúncia e instruído nas investigações, o
seguinte:I) Em 02/05/2015 o réu Júnior Takechi Nakui auxiliou o denunciado foragido José Eduardo Nunes da Silva a buscar o réu
Reinaldo Carvalho de Oliveira na cidade de Campinas/SP para encontro entre eles em Limeira/SP, utilizando seu veículo GM Montana
(apreendido em busca e apreensão). Na mesma data Reinaldo passou o telefone de Takechi para um contato criminoso daquele no Rio
de Janeiro. No dia seguinte, logo após o encontro com Takechi e José Eduardo (de apelido Careca), Reinaldo é preso com 300 quilos de
maconha em flagrante esperando, levantando-se os fortes indícios de que a viagem e os encontros entre os réus tiveram objetivo
delituoso. (fls. 1389-1410 e 1474-1485 dos autos 3384-08.2015).Não prospera a alegação de que os documentos apresentados por
meio das petições de fls. 2069-2077 e 2306-2327 do feito nº. 0007289-21.2015.403.6181 (fl.136), eis que tais documentos trouxeram
dados sobre circunstancias pessoais do réu, tais como declaração escolar (fl. 2074), certificado de empreendedor (fl. 2077), cartões
comerciais e amostras dos produtos comercializados (fl. 2313-2318) e comprovação de residência (2319-2327), que não alteram a
necessidade de manutenção da medida cautelar, conforme já decidido às fls. 129-132, in verbis:Diante dos indícios da prática do crime
de tráfico de drogas, o fato de simplesmente o réu possuir renda lícita ou exercer atividade de comércio não impede o exercício da
atividade delituosa em paralelo. Ao revés, em crimes como o da espécie em comento, é sabidamente comum que os criminosos possuam
negócios de fachada, cuja serventia é justamente acobertar o comércio de substâncias entorpecentes, bem como justificar os traslados e
viagens realizadas com oculta finalidade ilegal.As petições também carrearam cópias de depoimentos das testemunhas, o que, conforme já
assinalado, deve ser apreciado na prolação da sentença de mérito.Assim, não havendo mudança nos fundamentos que justificaram a
decretação da prisão preventiva, conforme decisão já transcrita nestes autos, conforme informações prestadas ao E. TRF3 para instrução
do habeas corpus nº. 0016119-55.2016.403.000/SP (fls. 160-163), INDEFIRO o pedido do réu Júnior Takechi Nakui e mantenho a
prisão preventiva decretada.Diante do decurso do prazo para resposta do Ofício nº. 1170/2016 (fl. 154), expeça-se o presente
como:OFÍCIO nº. 1391/2016 ao Ilmo. Superintendente Regional da Polícia Federal consignado o prazo de 5 (cinco) dias para resposta
sobre as diligências adotadas para o cumprimento do requisitado mediante o Ofício nº. 1170/2016, encaminhado ao endereço eletrônico
nutel.srsp@dpf.gov.br em 03/08/2016.Instrua-se com cópia das peças encaminhadas naquela oportunidade e encaminhe-se por oficial de
justiça, para cumprimento imediato.Com a resposta, publique-se para ciência e manifestação da defesa do réu Charles Amuzie Orji, no
prazo de 2 dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para o encerramento da instrução e abertura do prazo de
memoriais.Para melhor manuzeio deste feito desmembrado, uma vez já presentes cópias digitais de todos os volumes do processo original
(fl. 136), juntem-se cópias impressas das audiências de oitivas de testemunhas de acusação, interrogatórios e oitivas das testemunhas
arroladas pelos réus presentes no polo passivo deste feito, seguidas de mídia com as respectivas gravações dos depoimentos.Cumpra-se.
Intimem-se.
Expediente Nº 4148
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 159/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:53
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