Processo ativo

chamou o feito à

1089112-17.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: chamou o *** chamou o feito à
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ser imputado ao autor. Negado provimento ao agravo tirado contra a decisão antecipatória (fls. 98/167). Instadas as partes acerca
da produção de provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 172/176), ao passo que o autor chamou o feito à
ordem (fls. 177). DECIDO. Chamo o feito à ordem para anotar o patrono citado nas fls. 177 em ate ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nção ao pedido constante
da exordial. Em 15 dias, apresente o autor sua réplica e esclareça as provas que pretende produzir, observando o disposto na
decisão de fls. 168/169. Após, voltem conclusos para sentença. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CAROLINE HELENA
CORREA GONZAGA (OAB 483957/SP), JOÃO DE SENZI MORAES PINTO (OAB 429155/SP)
Processo 1089112-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jaquelline de
Souza Guedes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Jaquelline de Souza Guedes ajuizou ação de obrigação de
fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Alega
a parte autora que teve suas contas nas redes sociais Facebook e Instagram invadidas porhacker. Afirma que tentou reativa-las
com a requerida, porém não teve sucesso. Relata que seu perfil está sendo usado por criminosos. Aponta ter registrado boletim
de ocorrência. Liminarmente requer a restauração do seu acesso ao perfil “@souza_guedes” que era vinculado ao e-mail
“guedesjaqueline278@gmail.com”. Requer R$ 15.000,00 a título de danos morais. Pleiteia pela inversão de ônus da prova e
pela gratuidade. Juntou documentos às fls. 17/24. Indeferida a gratuidade e negado provimento ao respectivo agravo (71//97).
Deferida a tutela de urgência (fls. 65/66). Citada, a ré apresentou contestação às fls. 128/146. No mérito, aduz que a invasão
não se deu por culpa ou responsabilidade da requerida. Alega que ao se cadastrar na plataforma, tem que haver concordância
com os termos de serviço, na qual representa um contrato gratuito entre as partes, onde informa sobre a segurança e senhas
que não devem ser compartilhadas, deixando cada usuário responsável por sua conta. Aponta sobre o mecanismo para os
usuários recuperarem suas contas hackeadas, ou caso seja desejo do usuário, promovam sua exclusão. Afirma que os danos
indicados pela parte autora foram causados por sua culpa exclusiva, não havendo falha na prestação de serviço. Relata
impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de hipossuficiência da parte autora. Impugna a existência de dano
moral e requer a improcedência da ação. Réplica apresentada às fls. 150/151.. Instadas as partes a especificarem provas,
postularam pelo julgamento antecipado às fls. 155 e 157/158. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO O processo comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas existentes nos autos mostram-se
suficientes para o deslinde da questão. No mérito, a ação é procedente. De proêmio, deixo assentado que, no presente caso, há
evidente relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora consumidora e a ré, fornecedora, nos termos dos artigos 2º,
caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. Caracterizada a relação consumerista, incide ao caso o art. 14 do CDC, enquadrando-se
à causa de pedir na hipótese de fato do serviço. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ,entre as quais: I -
o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nessa situação,
o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que, embora tenha disponibilizado o serviço, não existiu defeito na
prestação, ou então que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme consta do § 3º do diploma legal em tela. É
neste sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações
de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não
desvirtua a relação de consumo, pois o’termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado
de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. (REsp 1300161 / RS, REsp 1192208 / MG, REsp 1308830 /
RS,REsp 1186616 / MG, REsp 1193764 / SP). Cuida-se da hipótese em que há inversão do ônus da prova determinada pela lei,
de forma que cabe ao fornecedor comprovar estas situações excludentes, pois, do contrário, poderá vir a ser responsabilizado.
No caso, afirma a parte autora ter sido sua conta na rede social apropriada por terceiros (hackers), que fizeram uso dela para a
prática de estelionato, fato comunicado à demandada, que nada fez a respeito. Anoto que a invasão das contas da autora são
incontroversas em razão da ausência de impugnação específica. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a
culpa exclusiva da vítima, preferindo, contudo, o julgamento antecipado da lide. Isso porque a peça defensiva é genérica nesse
aspecto, apenas indicando a estrutura de acesso ao sistema e aos meios de autenticação dos acessos à sua plataforma. Sequer
foram indicados os métodos de autenticação específicos que falharam no caso em tela. Ou seja, apesar de ter-lhe sido
oportunizada a comprovação de seus argumentos, não demonstrou que o usuário tenha colaborado, de qualquer forma, para
que a situação em tela acontecesse, nem mesmo que teria sido negligente com a senha ou código de verificação. Note-se que
a simples menção de segurança de acesso é insuficiente para afastar a responsabilidade da requerida, pois não foi indicada a
participação ativa da parte autora na invasão sofrida em seu perfil, e a ré não se reportou ao problema de segurança de forma
alguma, além de repetir os mesmos passos que reconhecidamente foram burlados por terceiros. Não pode, ademais, querer a
demandada transferir o risco de sua atividade ao usuário, devendo responder pelos prejuízos que suas brechas de segurança
possam causar, sendo de rigor a procedência da ação para condená-la na obrigação de fazer consistente em reativar a conta
em análise, nas mesmas condições de antes de ser hackeada. Convém anotar que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir
a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é apenas aquela que se enquadra no gênero de fortuito
externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente
estranho ao produto ou serviço. Tal situação, entretanto, não aconteceu nos presentes autos. Portanto, compete à ré responder
pelos danos ocasionados à parte autora em razão da má-execução de seus serviços, havendo nítido nexo de causalidade entre
a falha a ela imputada e os constrangimentos sofridos pela usuária. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça
deste Estado: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Obrigação de fazer c.c. indenização. Autor que teve invadido o seu perfil em
rede social (Instagram) por terceiros. Responsabilidade objetiva da provedora da aplicação (art. 7º, XIII, do Marco Civil da
Internet c/c art. 14 do CDC). Fortuito interno. Falha no dever de segurança dos serviços. Precedentes. DANOS MORAIS. Falha
de segurança por parte da ré que apresenta três desdobramentos a serem examinados em face da suposta lesão a direito de
personalidade: i) privação ao acesso da rede social; ii) esforços do consumidor para a recuperação da conta de usuário; e, iii)
produção e divulgação de conteúdo pelo invasor por meio do perfil invadido. Lei nº 12.965/14 que reconhece “o acesso à
internet” como “essencial ao exercício da cidadania” em seu art. 7º, o qual estabelece os direitos e garantias dos usuários,
prevendo a reparação de ordem moral na hipótese de violação da intimidade e da vida privada. Marco Civil da Internet que,
portanto, não cria nova modalidade de direito de personalidade, mas busca constituir ferramentas adequadas à proteção do
direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos indivíduos (art. 5º, X, CF/88) em tal meio, o que é reiterado por seu
art. 10. Privação de acesso à conta de usuário que não é suficiente à configuração de dano moral na medida em que não
malfere direito de personalidade. Rol de precedentes. Hipótese. Dano moral caracterizado. Realização de postagem pelo invasor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:29
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