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à fl. 688, "se quisesse, turno não levaria mais que três minutos, tempo suficiente para
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Autor: à fl. 688, "se quisesse, turno não levaria m *** à fl. 688, "se quisesse, turno não levaria mais que três minutos, tempo suficiente para
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 139
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
decisões favoráveis à sua tese. A colocação de EPIs (óculos, abafador e botina) e passagem de
De acordo com o depoimento do autor à fl. 688, "se quisesse, turno não levaria mais que três minutos, tempo suficiente para
poderia ir uniformizado para o trabalho, mas o depoente não o fazia, caracterizar a situação tratada na Súmula 366 do TST e na TJP 15
porque o uniforme ficava muito sujo&qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ot;. deste Regional, e que justifica a alegada permissão de se bater o
O preposto da reclamada disse que: ponto com somente cinco minutos de antecedência.
"o reclamante chegava com 20 minutos de antecedência à empresa, O período de deslocamento da portaria, onde parava o ônibus, até o
entrava na sede, passava no vestiário para troca de uniformes e relógio de ponto - este sim, efetivamente tempo à disposição da
colocação de EPIs, passava no restaurante para desjejum e reclamada - não era registrado. A Súmula 429 do TST considera à
somente após ia para o setor de trabalho, onde dava entrada no disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo
cartão de ponto; que no final da jornada o reclamante permanecia necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da
também por 20 minutos depois do registro de saída no ponto para empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10
execução dos atos acima narrados em sentido inverso, à exceção minutos diários. Não há prova nos autos quanto ao tempo gasto
apenas do restaurante; que o sistema de ponto eletrônico da nesse deslocamento.
reclamada só permite o registro do ponto em, no máximo, 05 Portanto, por força das normas coletivas aplicáveis ao contrato de
minutos antes do horário de início da jornada e 05 minutos após o trabalho, os minutos despendidos nos deslocamentos e nos atos
horário de encerramento do turno; que a reclamada não fornece preparatórios, tanto no início quanto no final da jornada, não
vale-transporte, mas apenas o ônibus especial; os EPIs são registrados nos cartões de ponto, não constituem tempo à
retirados e deixados no vestiário; que no 2º turno não há desjejum disposição da empregadora, não se aplicando, nesse caso, a Tese
antes do início dos trabalhos" (fl. 688). Prevalecente n. 15 deste Regional e as Súmulas 366 e 429 do TST.
Não foi produzida prova oral. Corroborando com este entendimento, as decisões do STF, nos
Segundo o entendimento já fixado por esta Turma, o tempo julgamentos dos Recursos Extraordinários n. 590.415 e 895.759,
destinado à troca de uniforme, quando não há imposição ao são no sentido de conferir validade à negociação coletiva referente
trabalhador no sentido de que seja realizada dentro do próprio às horas in itinere. Essa última decisão foi publicada no DEJ de
estabelecimento empresarial, não configura tempo à disposição, 23.05.2017.
tampouco de efetivo trabalho, nos termos do artigo 4º da CLT. Saliente-se, por oportuno, que as jurisprudências invocadas pelo
Não há como considerar como período à disposição do reclamante não vinculam decisões posteriores.
empregador, ainda que transcorrido nas dependências da empresa, Nego provimento. (g.n.)
o tempo anterior ou posterior à jornada de trabalho diária Nas razões de revista, o reclamante impugna os fundamentos do
despendido com certas atividades preparatórias como a troca de acórdão regional, alegando que o tempo gasto na troca de uniforme
uniforme e higienização, quando não for indispensável fazê-lo na configura tempo a disposição, e que seu pagamento não pode ser
empresa. obstado pela norma coletiva mencionada pelo Regional, porquanto
Se não há obrigatoriedade de ir uniformizado para o local de inválida. Indica contrariedade às Súmulas nºs 366, 429 e 449 do
trabalho; se o empregado faz uso da comodidade de usufruir de TST. Aponta violação dos arts. 7º XXVI, da CF/88 e 4º e 58, § 1º, e
uma refeição fornecida pela empresa; se decide tomar banho após 818 da CLT, 333, I, do CPC, além de colacionar arestos
o término de suas atividades, o faz por satisfação de seus divergentes.
interesses, não por imposição patronal. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extras, a título
Ademais, sobre a permanência dentro da empresa, fora da jornada de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva
efetiva, foi objeto de negociação coletiva, tal como se depreende dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado
cláusula 85ª da CCT 2012/2013, que assim dispõe: ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na
"As empresas que permitem a entrada ou saída de seus jornada de trabalho.
empregados em suas dependências, com a finalidade de Embora a Corte regional tenha se fundado em normas coletivas que
proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins expressamente excluem o tempo despendido no início e ao final da
particulares, tais como transações bancárias próprias, serviços de jornada de trabalho, contraditoriamente, consignou que a prova dos
lanche ou de café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em
empregados, desde que não exista a marcação do ponto antes ou atividades particulares e/ou de mera conveniência pessoal, mas,
após 5(cinco) minutos do iniciou ou fim da jornada efetiva de sim, em atividades preparatórias para o trabalho, como a troca de
trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como uniforme.
período à disposição da empresa" (fl. 538). A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento
Diante da existência de negociação coletiva a respeito dos minutos no sentido de que o tempo gasto pelo empregado na troca de
gastos com a troca de uniformes e para tomar café, entende-se que uniformes e lanche antes e após a jornada de trabalho configura
as normas coletivas, por serem fruto da autocomposição, para fins tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas
de regulação do contrato de trabalho, prestigiada pelo art. 8º, Súmulas nºs 366 e 429 do TST.
incisos III e VI, da Constituição da República e pelo princípio da No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado
prevalência da pactuação coletiva como fonte normativa (art. 7º, ao local de trabalho se destinava à troca de uniforme, constata-se
XXVI, da CR), estão aptas a gerar efeitos, até porque, na tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços,
concretização da negociação coletiva, foi observado o princípio do em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera
conglobamento, segundo o qual os instrumentos normativos devem conveniência do empregado.
ser analisados como um todo. A própria Constituição admite que as A cláusula coletiva foi expressamente transcrita no acórdão
normas coletivas de trabalho disponham sobre salário e jornada de regional, dispondo que:
trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV), inclusive com redução temporária da As empresas que permitem a entrada ou saída de seus
remuneração e fixação de jornada diversa da constitucionalmente empregados em suas dependências, com a finalidade de
estabelecida. proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
decisões favoráveis à sua tese. A colocação de EPIs (óculos, abafador e botina) e passagem de
De acordo com o depoimento do autor à fl. 688, "se quisesse, turno não levaria mais que três minutos, tempo suficiente para
poderia ir uniformizado para o trabalho, mas o depoente não o fazia, caracterizar a situação tratada na Súmula 366 do TST e na TJP 15
porque o uniforme ficava muito sujo&qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ot;. deste Regional, e que justifica a alegada permissão de se bater o
O preposto da reclamada disse que: ponto com somente cinco minutos de antecedência.
"o reclamante chegava com 20 minutos de antecedência à empresa, O período de deslocamento da portaria, onde parava o ônibus, até o
entrava na sede, passava no vestiário para troca de uniformes e relógio de ponto - este sim, efetivamente tempo à disposição da
colocação de EPIs, passava no restaurante para desjejum e reclamada - não era registrado. A Súmula 429 do TST considera à
somente após ia para o setor de trabalho, onde dava entrada no disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo
cartão de ponto; que no final da jornada o reclamante permanecia necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da
também por 20 minutos depois do registro de saída no ponto para empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10
execução dos atos acima narrados em sentido inverso, à exceção minutos diários. Não há prova nos autos quanto ao tempo gasto
apenas do restaurante; que o sistema de ponto eletrônico da nesse deslocamento.
reclamada só permite o registro do ponto em, no máximo, 05 Portanto, por força das normas coletivas aplicáveis ao contrato de
minutos antes do horário de início da jornada e 05 minutos após o trabalho, os minutos despendidos nos deslocamentos e nos atos
horário de encerramento do turno; que a reclamada não fornece preparatórios, tanto no início quanto no final da jornada, não
vale-transporte, mas apenas o ônibus especial; os EPIs são registrados nos cartões de ponto, não constituem tempo à
retirados e deixados no vestiário; que no 2º turno não há desjejum disposição da empregadora, não se aplicando, nesse caso, a Tese
antes do início dos trabalhos" (fl. 688). Prevalecente n. 15 deste Regional e as Súmulas 366 e 429 do TST.
Não foi produzida prova oral. Corroborando com este entendimento, as decisões do STF, nos
Segundo o entendimento já fixado por esta Turma, o tempo julgamentos dos Recursos Extraordinários n. 590.415 e 895.759,
destinado à troca de uniforme, quando não há imposição ao são no sentido de conferir validade à negociação coletiva referente
trabalhador no sentido de que seja realizada dentro do próprio às horas in itinere. Essa última decisão foi publicada no DEJ de
estabelecimento empresarial, não configura tempo à disposição, 23.05.2017.
tampouco de efetivo trabalho, nos termos do artigo 4º da CLT. Saliente-se, por oportuno, que as jurisprudências invocadas pelo
Não há como considerar como período à disposição do reclamante não vinculam decisões posteriores.
empregador, ainda que transcorrido nas dependências da empresa, Nego provimento. (g.n.)
o tempo anterior ou posterior à jornada de trabalho diária Nas razões de revista, o reclamante impugna os fundamentos do
despendido com certas atividades preparatórias como a troca de acórdão regional, alegando que o tempo gasto na troca de uniforme
uniforme e higienização, quando não for indispensável fazê-lo na configura tempo a disposição, e que seu pagamento não pode ser
empresa. obstado pela norma coletiva mencionada pelo Regional, porquanto
Se não há obrigatoriedade de ir uniformizado para o local de inválida. Indica contrariedade às Súmulas nºs 366, 429 e 449 do
trabalho; se o empregado faz uso da comodidade de usufruir de TST. Aponta violação dos arts. 7º XXVI, da CF/88 e 4º e 58, § 1º, e
uma refeição fornecida pela empresa; se decide tomar banho após 818 da CLT, 333, I, do CPC, além de colacionar arestos
o término de suas atividades, o faz por satisfação de seus divergentes.
interesses, não por imposição patronal. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extras, a título
Ademais, sobre a permanência dentro da empresa, fora da jornada de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva
efetiva, foi objeto de negociação coletiva, tal como se depreende dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado
cláusula 85ª da CCT 2012/2013, que assim dispõe: ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na
"As empresas que permitem a entrada ou saída de seus jornada de trabalho.
empregados em suas dependências, com a finalidade de Embora a Corte regional tenha se fundado em normas coletivas que
proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins expressamente excluem o tempo despendido no início e ao final da
particulares, tais como transações bancárias próprias, serviços de jornada de trabalho, contraditoriamente, consignou que a prova dos
lanche ou de café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em
empregados, desde que não exista a marcação do ponto antes ou atividades particulares e/ou de mera conveniência pessoal, mas,
após 5(cinco) minutos do iniciou ou fim da jornada efetiva de sim, em atividades preparatórias para o trabalho, como a troca de
trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como uniforme.
período à disposição da empresa" (fl. 538). A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento
Diante da existência de negociação coletiva a respeito dos minutos no sentido de que o tempo gasto pelo empregado na troca de
gastos com a troca de uniformes e para tomar café, entende-se que uniformes e lanche antes e após a jornada de trabalho configura
as normas coletivas, por serem fruto da autocomposição, para fins tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas
de regulação do contrato de trabalho, prestigiada pelo art. 8º, Súmulas nºs 366 e 429 do TST.
incisos III e VI, da Constituição da República e pelo princípio da No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado
prevalência da pactuação coletiva como fonte normativa (art. 7º, ao local de trabalho se destinava à troca de uniforme, constata-se
XXVI, da CR), estão aptas a gerar efeitos, até porque, na tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços,
concretização da negociação coletiva, foi observado o princípio do em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera
conglobamento, segundo o qual os instrumentos normativos devem conveniência do empregado.
ser analisados como um todo. A própria Constituição admite que as A cláusula coletiva foi expressamente transcrita no acórdão
normas coletivas de trabalho disponham sobre salário e jornada de regional, dispondo que:
trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV), inclusive com redução temporária da As empresas que permitem a entrada ou saída de seus
remuneração e fixação de jornada diversa da constitucionalmente empregados em suas dependências, com a finalidade de
estabelecida. proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522